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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002224-20.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JOSEVALDO DE JESUS MOREIRA Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140), PATRICIA DA SILVA SANTOS (OAB:BA78590) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JOSEVALDO DE JESUS MOREIRA em face de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto a documentação anexada aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia. DA AUSÊNCIA DO BANCO SANTANDER S.A. À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu Banco Santander (Brasil) S.A. protocolou tempestivamente sua peça contestatória no ID 546310937 antes da realização da audiência. Contudo, devidamente intimado do ato (ID 558979667), deixou de comparecer à assentada de conciliação virtual (Termo de ID 564096966), sem apresentar justificativa prévia ou posterior tempestiva. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência imotivada do demandado à sessão de conciliação acarreta a decretação de sua revelia, a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a presunção de veracidade daí decorrente é estritamente juris tantum (relativa), não induzindo automaticamente à procedência dos pedidos quando a convicção do magistrado resultar contrária em face dos elementos probatórios pré-constituídos e da defesa substancial já entranhada aos autos pela parte ou por litisconsorte, ex vi do artigo 345, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Deste modo, decreta-se a revelia formal do demandado Santander, apreciando-se a matéria fática sob o crivo do conjunto probatório global. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DA INCOMPETÊNCIA A questão preliminar suscitada em defesa não pode ser acolhida. Com efeito, a Ré apresentou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, contudo, analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já presentes nos autos, privilegiando, inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual REJEITA-SE a preliminar em questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DO MÉRITO A relação em análise subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Não obstante a incidência da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva inerente à atividade das instituições financeiras, o dever de indenizar e a invalidação de atos negociais submetem-se à demonstração do nexo de causalidade e à inexistência de excludentes de responsabilidade. O cerne da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0075249807 e na aferição de eventual responsabilidade civil dos Bancos requeridos pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo Autor em virtude de golpe praticado por terceiros. Do exame detalhado dos elementos coligidos aos autos, constata-se a absoluta regularidade formal da contratação do empréstimo perante a instituição financeira e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/terceiro no desvio dos recursos liberados, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. Conforme demonstrado pelo Banco Santander através do Dossiê de Contratação e Parecer Operacional (ID 546310939), o empréstimo consignado nº 0075249807 (proposta nº 75249807 / contrato originário nº 113763230004 perante a Facta Financeira, incorporada/cedida) foi formalizado digitalmente em 20/03/2024, mediante o preenchimento de todas as exigências legais e normativas de segurança, notadamente a captura de biometria facial (selfie com certificação e assertividade biométrica FaceMatch), aposição de registro de IP (168.196.214.192), geolocalização e conferência documental da Carteira Nacional de Habilitação do Autor (CNH nº 02641603958). Além disso, é fato incontroverso e comprovado pelo extrato bancário carreado aos autos (ID 535680084) e pelo comprovante de TED (ID 546310939) que a totalidade do valor do empréstimo, no importe líquido de R$ 8.246,38, foi creditada diretamente na conta poupança de titularidade do Autor junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0636, Conta nº 870844816-5) em 20 de março de 2024. O prejuízo financeiro experimentado pelo Autor decorreu unicamente de sua conduta voluntária em acolher orientações emanadas de terceiros via aplicativo WhatsApp ("AL Soluções", ID 535680096) e efetuar, em 21/03/2024 e 22/03/2024, o pagamento de dois boletos no valor total de R$ 5.926,38 (ID 535680085), emitidos em favor de pessoas jurídicas estranhas ao quadro dos réus ("A L Cons e Cel Ltda." e "BR Consultoria Administrativa"). Constata-se que a dinâmica dos fatos retrata a hipótese clássica de "golpe do falso cancelamento/reembolso" mediante engenharia social. A parte autora, munida de capacidade civil plena, aceitou realizar procedimentos telemáticos e, após ter a quantia creditada integralmente em sua própria conta corrente, realizou saques e pagamentos de boletos a terceiros, sem adotar o mínimo dever de cautela exigível, deixando de contatar os canais oficiais de atendimento das instituições financeiras para certificar-se da autenticidade da proposta e da idoneidade da pretendida "devolução". A pretensão de imputar responsabilidade ao BANCO BMG S.A. mostra-se manifestamente descabida. O Banco BMG não intermediou a contratação do novo empréstimo, não é beneficiário dos pagamentos efetuados e não recebeu qualquer repasse financeiro decorrente da fraude. A relação mantida com o Banco BMG cingia-se ao cartão de crédito consignado contratado regularmente em 2019 (IDs 562401776, 562401778 e 562401779), inexistindo qualquer prova de que as informações utilizadas pelos estelionatários tenham decorrido de vazamento de seus sistemas internos, haja vista a multiplicidade de fontes de dados e a atuação externa de agentes fraudadores. Da mesma forma, no que tange ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., verifica-se que a instituição financeira atuou em estrito exercício regular de direito: recebeu proposta formalizada com validação biométrica e documental do próprio titular, conferiu os dados, aprovou a margem consignável perante a autarquia previdenciária e efetuou a transferência do capital mutuado para a conta do próprio consumidor. O fortuito que vitimou o Autor não se deu no âmbito operacional interno da concessão de crédito, mas sim em momento posterior, fora da esfera de vigilância e ingerência dos réus, caracterizando ato de disposição volitiva do próprio titular dos recursos, que transferiu o saldo recebido a terceiros estelionatários. Configurada, pois, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, a qual rompe integralmente o nexo causal e afasta a responsabilidade dos fornecedores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEVALDO DE JESUS MOREIRA em face de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto nº 1354/26)
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002224-20.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JOSEVALDO DE JESUS MOREIRA Advogado(s): DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA (OAB:BA49699), ALUIZIO BRITO DE CARVALHO (OAB:BA18140), PATRICIA DA SILVA SANTOS (OAB:BA78590) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JOSEVALDO DE JESUS MOREIRA em face de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto a documentação anexada aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia. DA AUSÊNCIA DO BANCO SANTANDER S.A. À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu Banco Santander (Brasil) S.A. protocolou tempestivamente sua peça contestatória no ID 546310937 antes da realização da audiência. Contudo, devidamente intimado do ato (ID 558979667), deixou de comparecer à assentada de conciliação virtual (Termo de ID 564096966), sem apresentar justificativa prévia ou posterior tempestiva. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência imotivada do demandado à sessão de conciliação acarreta a decretação de sua revelia, a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a presunção de veracidade daí decorrente é estritamente juris tantum (relativa), não induzindo automaticamente à procedência dos pedidos quando a convicção do magistrado resultar contrária em face dos elementos probatórios pré-constituídos e da defesa substancial já entranhada aos autos pela parte ou por litisconsorte, ex vi do artigo 345, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Deste modo, decreta-se a revelia formal do demandado Santander, apreciando-se a matéria fática sob o crivo do conjunto probatório global. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DA INCOMPETÊNCIA A questão preliminar suscitada em defesa não pode ser acolhida. Com efeito, a Ré apresentou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que se trata de causa complexa que demandaria perícia, contudo, analisando os autos, verifico que a controvérsia pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já presentes nos autos, privilegiando, inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual REJEITA-SE a preliminar em questão. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DO MÉRITO A relação em análise subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Não obstante a incidência da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva inerente à atividade das instituições financeiras, o dever de indenizar e a invalidação de atos negociais submetem-se à demonstração do nexo de causalidade e à inexistência de excludentes de responsabilidade. O cerne da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0075249807 e na aferição de eventual responsabilidade civil dos Bancos requeridos pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelo Autor em virtude de golpe praticado por terceiros. Do exame detalhado dos elementos coligidos aos autos, constata-se a absoluta regularidade formal da contratação do empréstimo perante a instituição financeira e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/terceiro no desvio dos recursos liberados, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. Conforme demonstrado pelo Banco Santander através do Dossiê de Contratação e Parecer Operacional (ID 546310939), o empréstimo consignado nº 0075249807 (proposta nº 75249807 / contrato originário nº 113763230004 perante a Facta Financeira, incorporada/cedida) foi formalizado digitalmente em 20/03/2024, mediante o preenchimento de todas as exigências legais e normativas de segurança, notadamente a captura de biometria facial (selfie com certificação e assertividade biométrica FaceMatch), aposição de registro de IP (168.196.214.192), geolocalização e conferência documental da Carteira Nacional de Habilitação do Autor (CNH nº 02641603958). Além disso, é fato incontroverso e comprovado pelo extrato bancário carreado aos autos (ID 535680084) e pelo comprovante de TED (ID 546310939) que a totalidade do valor do empréstimo, no importe líquido de R$ 8.246,38, foi creditada diretamente na conta poupança de titularidade do Autor junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0636, Conta nº 870844816-5) em 20 de março de 2024. O prejuízo financeiro experimentado pelo Autor decorreu unicamente de sua conduta voluntária em acolher orientações emanadas de terceiros via aplicativo WhatsApp ("AL Soluções", ID 535680096) e efetuar, em 21/03/2024 e 22/03/2024, o pagamento de dois boletos no valor total de R$ 5.926,38 (ID 535680085), emitidos em favor de pessoas jurídicas estranhas ao quadro dos réus ("A L Cons e Cel Ltda." e "BR Consultoria Administrativa"). Constata-se que a dinâmica dos fatos retrata a hipótese clássica de "golpe do falso cancelamento/reembolso" mediante engenharia social. A parte autora, munida de capacidade civil plena, aceitou realizar procedimentos telemáticos e, após ter a quantia creditada integralmente em sua própria conta corrente, realizou saques e pagamentos de boletos a terceiros, sem adotar o mínimo dever de cautela exigível, deixando de contatar os canais oficiais de atendimento das instituições financeiras para certificar-se da autenticidade da proposta e da idoneidade da pretendida "devolução". A pretensão de imputar responsabilidade ao BANCO BMG S.A. mostra-se manifestamente descabida. O Banco BMG não intermediou a contratação do novo empréstimo, não é beneficiário dos pagamentos efetuados e não recebeu qualquer repasse financeiro decorrente da fraude. A relação mantida com o Banco BMG cingia-se ao cartão de crédito consignado contratado regularmente em 2019 (IDs 562401776, 562401778 e 562401779), inexistindo qualquer prova de que as informações utilizadas pelos estelionatários tenham decorrido de vazamento de seus sistemas internos, haja vista a multiplicidade de fontes de dados e a atuação externa de agentes fraudadores. Da mesma forma, no que tange ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., verifica-se que a instituição financeira atuou em estrito exercício regular de direito: recebeu proposta formalizada com validação biométrica e documental do próprio titular, conferiu os dados, aprovou a margem consignável perante a autarquia previdenciária e efetuou a transferência do capital mutuado para a conta do próprio consumidor. O fortuito que vitimou o Autor não se deu no âmbito operacional interno da concessão de crédito, mas sim em momento posterior, fora da esfera de vigilância e ingerência dos réus, caracterizando ato de disposição volitiva do próprio titular dos recursos, que transferiu o saldo recebido a terceiros estelionatários. Configurada, pois, a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, a qual rompe integralmente o nexo causal e afasta a responsabilidade dos fornecedores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSEVALDO DE JESUS MOREIRA em face de BANCO BMG S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Decreto nº 1354/26)