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SEEU · 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD
Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO 1º JUIZADO - VEC NOVO HAMBURGO PEC Nº 8002221-58.2024.8.21.0019 APENADO: ANDERSON DIAS VELHO MM. Juiz: 1. Considerando a comprovação da leitura realizada pelo apenado (arquivo 317 - livro “A Única Esperança”), consistente na elaboração da resenha de 01 obra literária, manifesta-se o Ministério Público pela remição de 04 dias da pena, na forma do art. 5º, inciso V, da Resolução n.º 391/2021 do CNJ1 e do art. 126 da LEP. 2. No mais, requer-se seja a Defesa intimada a encaminhar a carta proposta de emprego e o termo de responsabilidade do empregador à administração do IPME para análise (arquivo 318), com posterior remessa ao Juízo para decisão acerca do deferimento ou indeferimento, resguardada a prévia vista ao Ministério Público. Novo Hamburgo, 1º de setembro de 2026. Francisco José Borges Motta, Promotor de Justiça. 1 Art. 5º Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: (...) V – para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
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