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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002221-17.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: AGENARIO DOMINGOS MASCARENHAS Advogado(s): PATRICIA MAIANA SILVA DIAS MASCARENHAS (OAB:BA73810) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc. AGENÁRIO DOMINGOS MASCARENHAS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em sua petição inicial (ID 455773917), o autor relata ter celebrado, em 06/08/2015, o contrato de Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 84.2015.2044.17794, no valor de R$ 53.643,94 (cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), com recursos do FNE/PRONAF, destinado a investimentos em sua propriedade rural. Alega que, devido à seca prolongada na região, à sua idade avançada (81 anos) e ao aumento de despesas médicas, enfrentou graves dificuldades financeiras. Sustenta que, ao tentar renegociar o débito em 2023, as parcelas foram majoradas excessivamente, atingindo o patamar de R$12.109,45 (doze mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), o que caracterizaria onerosidade excessiva e abusividade nos juros remuneratórios. Afirma, ainda, que em 10/06/2024 a instituição ré bloqueou e sacou indevidamente R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) de sua conta corrente, valor este proveniente de seu benefício de aposentadoria. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanham a inicial documentos como o instrumento de crédito (ID 455773920), extratos bancários e comprovantes de residência. O benefício da justiça gratuita foi deferido, porém o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 470037699), ante a necessidade de dilação probatória. Devidamente citado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 476071708). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que o bloqueio de R$1.700,00 (um mil e setecentos) decorreu de uma falha de processamento e que o valor já fora estornado administrativamente. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade das taxas de juros aplicadas (inferiores às de mercado por se tratar de crédito rural) e a inexistência de ato ilícito a ensejar danos materiais ou morais. O autor apresentou réplica (ID 481212408), rebatendo as preliminares e destacando que o estorno do valor bloqueado ocorreu apenas meses após o incidente e após o ajuizamento da ação, o que não afastaria o dever de indenizar pelos transtornos sofridos. Reiterou o pedido de perícia contábil e a procedência total dos pedidos. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 506111493 e 506255567). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. O benefício foi concedido com base na presunção de hipossuficiência de pessoa idosa e aposentada, cujos rendimentos são modestos frente às obrigações contraídas. O réu não trouxe aos autos prova robusta da alteração da condição financeira do autor capaz de revogar o benefício, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, esta se confunde com o mérito no que tange à reparação de danos. Embora o banco afirme ter procedido ao estorno, tal fato, por si só, não retira do autor o interesse em discutir a legalidade da retenção originária e os eventuais danos extrapatrimoniais dela decorrentes. Portanto, afasto a preliminar. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA REVISÃO CONTRATUAL A lide envolve instituição financeira e destinatário final de crédito rural, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A natureza de contrato de adesão das cédulas de crédito bancário permite o controle judicial de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC). No caso das Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 298, consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". O autor demonstrou ser pequeno produtor rural (PRONAF), idoso e afetado por fatores climáticos adversos na região de Itaberaba, requisitos que autorizam a revisão das condições de pagamento para preservar a função social do contrato e o mínimo existencial do mutuário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000951-31.2021.8.13 .0778, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) A despeito da legalidade da taxa de juros em tese, a majoração abrupta das parcelas anuais em um cenário de crise hídrica comprovada justifica a intervenção do Judiciário para readequar o cronograma de pagamentos à realidade produtiva e financeira do agricultor familiar. Compulsando os autos, observa-se que, embora este Juízo tenha inicialmente indeferido a tutela de urgência por cautela quanto à prova documental do bloqueio (ID 470037699), a situação jurídica alterou-se substancialmente com a peça de defesa. Em sua contestação (ID 476071708), o Banco Réu admitiu expressamente que houve uma falha de processamento que resultou na retenção do benefício previdenciário do autor. Assentada, pois, a ocorrência do bloqueio indevido sobre verba de natureza previdenciária - fato incontroverso diante da admissão expressa do Réu -, impõe-se o exame do regime jurídico aplicável. Os proventos de aposentadoria gozam de proteção legal expressa, consubstanciada no art. 833, IV, do CPC, que os insere no rol das verbas absolutamente impenhoráveis, tutela essa que encontra fundamento direto no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na garantia do patrimônio mínimo existencial. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso análogo, assentou que a vedação à constrição de proventos de aposentadoria visa precisamente a impedir o comprometimento da subsistência do titular, sobretudo quando se trate de pessoa idosa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTE DE APOSENTADORIA - ART. 833, IV, DO CPC - POSSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. São impenhoráveis os vencimentos e salários, bem como os proventos de aposentadoria. Inteligência do inc . IV, do art. 833, do CPC. A vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme a jurisprudência do c . STJ, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" . Diante das particularidades do caso, não é possível a penhora dos proventos de aposentadoria do devedor, que já é idoso (75 anos), sem o comprometimento da sua subsistência e de seu tratamento médico. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10248329720238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a impenhorabilidade de salários e proventos é regra geral decorrente do art. 833, IV, do CPC/2015, somente excepcionável nas hipóteses taxativamente previstas no § 2º do mesmo dispositivo - pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais -, hipóteses que manifestamente não se verificam no presente caso: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Além disso, o extrato de ID 476088661, colacionado pela própria instituição financeira, demonstra que o débito indevido ocorreu em 27/05/2024 e o estorno foi processado apenas em 07/11/2024. Houve, portanto, uma confissão real sobre o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do Art. 389 e do Art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A materialidade do ato ilícito tornou-se, assim, fato incontroverso nos autos. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de falha de processamento sistêmico não constitui excludente de responsabilidade, mas sim confirmação do defeito na prestação do serviço. Tal evento caracteriza o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade bancária que deve ser suportado exclusivamente pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor hipervulnerável. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros ou falhas operacionais no âmbito de operações bancárias. DO DANO MATERIAL A restituição do valor nominal de R$1.775,03 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e três centavos) ocorrida administrativamente após seis meses não extingue a pretensão de indenização por danos materiais. O autor foi privado da disponibilidade de seu capital e do poder de compra da moeda durante todo o período da retenção indevida. O dano material, no caso, consiste na perda financeira decorrente da indisponibilidade do numerário. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o montante bloqueado, contados desde a data do desfalque até a data do efetivo estorno. DO DANO MORAL A conduta do réu atingiu o núcleo essencial da dignidade do autor. O bloqueio incidiu sobre proventos de aposentadoria, verba que goza de impenhorabilidade absoluta por força do Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dada sua natureza alimentar indispensável à sobrevivência. A ilicitude da conduta e o dano dela decorrente encontram respaldo na jurisprudência, que tem reconhecido, de forma reiterada, a configuração do dano moral in re ipsa nas hipóteses de bloqueio indevido de conta corrente com privação de verba alimentar, especialmente quando a vítima é pessoa idosa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE . COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ANEXADA. PESSOA IDOSA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ATO ILÍCITO PRATICADO. CONDUTA INESPERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CAUSOU TRANSTORNOS À USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO EFETUADO. PRETENDIDA REFORMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00100864120168200162, Relator.: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 21/02/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019) A gravidade do fato é acentuada pela condição pessoal do autor, que conta com 81 anos de idade. A privação da única fonte de subsistência de um idoso por quase 180 dias extrapola, em muito, o conceito de mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o bloqueio indevido de verba alimentar em conta-corrente gera dano moral presumido (in re ipsa), pois atenta contra o mínimo existencial. O descaso da instituição financeira, que levou seis meses para corrigir um erro sistêmico admitido, demonstra uma falha grave no dever de cuidado e cooperação contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios relativos ao bloqueio bancário e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor de R$ 1.775,03 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e três centavos), compreendendo o período de 27/05/2024 (data do bloqueio) até 07/11/2024 (data do estorno); CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e pedagógica diante da idade avançada do autor, da natureza alimentar da verba e do longo período de retenção. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, em 27/05/2024 (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); DETERMINAR, para fins de liquidação desta sentença no que tange ao pedido revisional do contrato de Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 84.2015.2044.17794 e apuração do novo saldo devedor revisado (limitando encargos e observando o direito ao alongamento da dívida conforme Súmula 298 do STJ), a realização de perícia contábil. Para tanto, NOMEIO como perito do juízo o Sr. ROBERTO TOSHIYUKI DA SILVA SHOSHIMA (CRC/BA-044074/O-5). INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos todos os documentos necessários à realização da perícia contábil, especialmente planilhas de evolução do débito, memória de cálculo, histórico de encargos, extratos e demais elementos relativos à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 84.2015.2044.17794, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis e da incidência dos efeitos do art. 400 do CPC. INTIME-SE o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. Fixo, desde já, os honorários periciais em conformidade com a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adotando o valor correspondente ao máximo estabelecido na tabela do Anexo I da referida norma. As partes deverão ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaba/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUIZA DE DIREITO