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8002218-15.2026.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8002218-15.2026.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTOR: DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido autônomo de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, sob o fundamento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente se encontra segregado cautelarmente há período excessivo, sem que tenha sido iniciada a instrução, apontando, ainda, suas condições pessoais favoráveis, alegado quadro de saúde, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de apreciação do pedido de desmembramento do feito. (ID 570229325) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva e a designação prioritária da audiência de instrução e julgamento. (ID 576386909) É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. A prisão preventiva do requerente foi decretada mediante fundamentação concreta, com amparo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e posteriormente submetida à reavaliação judicial, não havendo, neste momento, circunstância nova capaz de infirmar os fundamentos que justificaram a medida extrema. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é necessário consignar que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não se realiza por simples operação aritmética. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os prazos processuais devem ser examinados à luz das particularidades do caso concreto, considerando-se, entre outros aspectos, a complexidade da causa, o número de acusados, a natureza das imputações e a atuação dos sujeitos processuais. No caso, tais circunstâncias revelam-se particularmente relevantes. A ação penal (8000831-62.2026.8.05.0105) envolve 17 (dezessete) denunciados, acusados, em tese, da prática de delitos de tráfico de drogas e integração em organização criminosa estruturada, com atuação em mais de um município. A investigação, segundo consta dos autos, demandou a utilização de técnicas especiais, análise de dados extraídos de dispositivos eletrônicos, interceptações e individualização das condutas atribuídas aos diversos investigados. Não se trata, portanto, de processo de reduzida complexidade ou de instrução que possa ser concluída mediante a prática de poucos atos processuais. De igual modo, não se identifica, no histórico processual apresentado, paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Após o recebimento da denúncia, foram adotadas providências destinadas à citação dos acusados, inclusive mediante cartas precatórias e edital, além de terem sido apreciadas as sucessivas manifestações e incidentes apresentados pelas partes. A pluralidade de réus, alguns deles domiciliados em localidades distintas, naturalmente torna mais demorada a formação da relação processual e constitui circunstância objetiva apta a justificar maior dilação temporal. A realização da audiência de instrução e julgamento pressupõe, como regra, a regular integração dos acusados ao processo, de modo que as providências destinadas à localização e citação dos denunciados não podem ser desconsideradas na análise da marcha processual. Ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se que o feito vem recebendo regular impulso oficial e se encontra em estágio avançado da fase citatória, havendo perspectiva concreta de designação da audiência de instrução e julgamento. Não se vislumbra, assim, cenário de abandono processual ou de demora desarrazoada decorrente exclusivamente de inércia estatal. Também deve ser considerado que o requerente já formulou anteriormente pedido de relaxamento da prisão pelo mesmo fundamento, o qual foi rejeitado, não tendo sido apontado fato novo relevante capaz de alterar substancialmente o quadro então examinado. A passagem do tempo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal, especialmente quando o processo permanece em regular tramitação e a demora encontra justificativa nas peculiaridades da causa. Por outro lado, a manutenção da custódia não se sustenta apenas na ausência de excesso de prazo. Permanecem presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. Com efeito, a imputação envolve suposta participação do requerente em organização criminosa estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas e atuação continuada no tráfico de entorpecentes. Conforme descrito na decisão que decretou a custódia, ao requerente teria sido atribuída função operacional específica relacionada à comercialização de drogas e à reposição de entorpecentes. Tais elementos, em juízo cautelar, revelam risco concreto de reiteração delitiva e evidenciam a necessidade de preservação da custódia para interromper eventual atuação criminosa organizada, não se tratando, portanto, de fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados. Também subsiste a necessidade de resguardar a instrução criminal, sobretudo diante da proximidade da fase de colheita da prova oral. Em processos que envolvem organização criminosa, a análise da necessidade da prisão deve considerar, além da gravidade dos fatos, o risco concreto de interferência na produção probatória, especialmente diante da existência de vínculos e estrutura organizada entre os acusados. As condições pessoais invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou vínculos familiares, embora devam ser consideradas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores. A alegação relacionada ao quadro de saúde igualmente não conduz, por si só, à revogação da custódia. Para eventual substituição da prisão preventiva pela domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige-se demonstração concreta de que o estado de saúde do acusado seja incompatível com o tratamento disponível no estabelecimento prisional, circunstância que não foi suficientemente comprovada no caso. Também não se mostra adequada, neste momento, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Considerando a natureza das imputações, a suposta posição ocupada pelo requerente na organização criminosa e os riscos concretos anteriormente reconhecidos, medidas menos gravosas não se mostram, por ora, suficientes para alcançar as finalidades cautelares pretendidas. Quanto ao pedido de desmembramento, a questão deve ser apreciada à luz da conveniência processual e das circunstâncias concretas do feito, nos termos do art. 80 do CPP. Sua eventual não apreciação imediata, contudo, não configura, por si só, constrangimento ilegal ou fundamento automático para a soltura do acusado, especialmente porque a própria acusação não se opõe à análise da medida caso o Juízo entenda que ela possa contribuir para a celeridade processual. Diante desse cenário, não se verifica, até o presente momento, desproporção temporal apta a caracterizar constrangimento ilegal, tampouco alteração relevante do contexto fático-jurídico que autorize a revogação ou substituição da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, mantendo a custódia cautelar, pelos fundamentos já consignados e ora reafirmados. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por reputá-las insuficientes e inadequadas às circunstâncias concretas do caso. Intimem-se. Cumpra-se. Ipiaú/BA, datado e assinado eletronicamente. Hilton de Miranda GonçalvesJuiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA

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