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8002217-52.2024.8.05.0088

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002217-52.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FLORA GOMES SAES DE LIMA (OAB:PE64565) DESPACHO PROCESSO DESPACHADO EM LOTE Cuida-se de demanda, na qual se controverte sobre operação de crédito vinculada a empréstimo consignado e seus reflexos obrigacionais. A causa envolve matéria estritamente submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos perante os tribunais superiores, sendo a exata qualificação da controvérsia providência indispensável para assegurar a higidez da prestação jurisdicional, a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados, a economia processual e a estrita observância aos precedentes de eficácia vinculante, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 927, inciso III, do diploma processual civil estabelece como dever funcional dos magistrados e tribunais a observância compulsória dos acórdãos proferidos no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Em complemento indispensável para garantir a higidez e a efetividade do microssistema de formação concentrada de teses, o artigo 1.037, inciso II, do mesmo estatuto confere expressa autorização ao relator, no âmbito do tribunal superior, para decretar a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria controvertida em tramitação em todo o território nacional. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção afetou formalmente ao rito dos recursos especiais repetitivos o Tema Repetitivo 1.414, vinculado aos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo. A afetação delimitou com exatidão os contornos da controvérsia jurídica a ser pacificada, consubstanciada nos seguintes eixos fundamentais: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; b) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Em decorrência da afetação, o Ministro Relator determinou expressamente a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em tramitação no país que versem sobre as matérias englobadas pelo Tema Repetitivo 1.414 do STJ, com amparo no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, em homenagem ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta prévia insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.037, § 8º e § 9º, da mesma lei adjetiva, cumpre franquear às partes a oportunidade de se manifestarem previamente sobre a correlação entre a pretensão deduzida nesta lide e a matéria objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ou sobre eventual distinção fático-jurídica existente. A medida visa assegurar estabilidade procedimental e mitigar a proliferação de pronunciamentos judiciais dissonantes, permitindo a correta catalogação dos feitos em lote no âmbito do acervo desta unidade judiciária. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 927, inciso III, e no artigo 1.037, inciso II e § 8º, do Código de Processo Civil, determino a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se expressamente sobre a identidade do objeto deste processo com a matéria afetada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou apresentem eventual requerimento fundamentado de distinção (distinguishing), com base no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências de fluxo de trabalho: · Alegado pela parte que a presente demanda versa sobre o Tema 1414 do STJ, inclua-se a etiqueta de identificação "SUSPENSÃO - 1414 STJ" e façam-se os autos conclusos para decisão; · Havendo alegação fundamentada de distinção ou de inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ, certifique-se a juntada da manifestação e façam-se os autos conclusos, com a devida movimentação para a fila correspondente, para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, na data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

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