Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002216-66.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND registrado(a) civilmente como LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB:PE00768), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) REU: ELIABE RODRIGUES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de execução forçada da obrigação de pagar imposta pela sentença homologatória de Id 549556550, já transitada em julgado, conforme certidão Id 577608146. Vê-se que a petição do(a) exequente contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe. Ante o exposto, defiro os requerimentos contidos na petição de Id 554163044 e determino: 1) Intime-se o(a) executado(a) para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento no prazo assinado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção do encargo previsto no item precedente, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido - atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior -, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que dispõem o artigo 52, IX, da Lei de nº 9.099/1995 e os Enunciado de nº 117, 121 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 5) Se garantido o juízo por depósito ou caução, o prazo para embargar será contado da oferta feita pelo(a) executado(a), consoante o Enunciado de nº 156 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 6) Oferecidos os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002216-66.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND registrado(a) civilmente como LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB:PE00768), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) REU: ELIABE RODRIGUES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de execução forçada da obrigação de pagar imposta pela sentença homologatória de Id 549556550, já transitada em julgado, conforme certidão Id 577608146. Vê-se que a petição do(a) exequente contém o cálculo atualizado da dívida e os demais requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe. Ante o exposto, defiro os requerimentos contidos na petição de Id 554163044 e determino: 1) Intime-se o(a) executado(a) para que pague o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância cobrada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Não ocorrendo o adimplemento no prazo assinado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada da dívida, com inserção do encargo previsto no item precedente, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor original. 3) Após a manifestação ou o decurso do prazo fixado, determino a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, até o limite do crédito perseguido - atualizado ou não, a depender do cumprimento do item anterior -, nos termos dos artigos 523, § 3º, 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que dispõem o artigo 52, IX, da Lei de nº 9.099/1995 e os Enunciado de nº 117, 121 e 142 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 5) Se garantido o juízo por depósito ou caução, o prazo para embargar será contado da oferta feita pelo(a) executado(a), consoante o Enunciado de nº 156 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 6) Oferecidos os embargos à execução, intime-se o(a) exequente para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para deliberação, na sequência. 7) Não efetuado o pagamento voluntário e não havendo êxito na tentativa de penhora eletrônica, intime-se o(a) exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Cumpra-se. Remanso/BA (documento datado e assinado eletronicamente). CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito