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8002215-05.2025.8.05.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002215-05.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RONALDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Em síntese dos elementos essenciais, trata-se de ação de restituição de valores com pedido de anulação de cláusulas contratuais ajuizada por Ronaldo Soares dos Santos em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda. O demandante afirmou ter aderido à proposta de consórcio nº 7621510, grupo 003321, cota 5348-0, em plano de 84 meses, com crédito de referência no montante de R$ 44.000,00, tendo efetuado o pagamento de 7 parcelas mensais, no total de R$ 3.941,94 (ID 526801514, ID 526801519 e ID 575619886). Sustentou que, por impossibilidade financeira de honrar as prestações seguintes, requereu sua desistência, mas foi informado pela ré sobre a retenção de encargos excessivos que somariam 41% de penalidades, além da exigência de aguardar o término do grupo para reaver as quantias sem a devida correção monetária. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, pela declaração de nulidade das cláusulas penais e demais retenções de seguro e administração integral, bem como pela condenação da requerida à devolução imediata do montante pago, abatendo-se tão somente a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de vínculo com o grupo (1,96%), com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, ou, subsidiariamente, na data de contemplação por sorteio de cotas canceladas ou em até 30 dias após o encerramento do plano (ID 526801514). A parte requerida apresentou contestação em que rebateu o pedido de gratuidade judiciária e a alegação de cláusula penal cumulada no percentual de 41%, esclarecendo a distinção técnica entre taxa de administração (24%), multa compensatória por desistência (15%), seguro prestamista e encargos moratórios. Defendeu a legalidade da restituição diferida, condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, a legitimidade da taxa de administração pactuada e cobrada de forma antecipada nas parcelas iniciais, a validade do prêmio de seguro usufruído e a exigibilidade da multa penal compensatória, postulando a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a incidência das retenções cabíveis sem incidência de juros antes do encerramento (ID 575619877). A parte autora apresentou resposta à contestação ratificando os termos da petição inicial (ID 576429483). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável da lide, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente documental (ID 576505733). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios formais, nulidades a serem declaradas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. A matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis. No tocante à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela ré, insta consignar que o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995 assegura gratuidade no primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 54, caput, do referido diploma. Assim, a averiguação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária fica reservada a eventual exame de admissibilidade recursal, inexistindo interesse processual imediato para a discussão nesta fase de conhecimento. No mérito, a controvérsia decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de adesão a consórcio regido pelas disposições da Lei Federal nº 11.795/2008 e integrado aos princípios da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078/1990). A documentação acostada ao feito demonstra de maneira inequívoca que a parte autora aderiu, em 27 de março de 2025, à cota de consórcio identificada sob o nº 5348-0, grupo 003321, contrato nº 7621510, administrada pela demandada (ID 575619886). Restou igualmente incontroverso que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo pelo período de 7 meses, tendo quitado as prestações vencidas entre abril e outubro de 2025, totalizando o aporte financeiro de R$ 3.941,94 (ID 526801519 e ID 575619887), vindo posteriormente a desistir do plano em razão de dificuldades econômicas. No tocante ao momento da restituição dos valores adimplidos, a pretensão autoral de ressarcimento imediato não encontra amparo no regramento legal aplicável à espécie. Com efeito, os contratos celebrados sob a égide da Lei Federal nº 11.795/2008 submetem os participantes excluídos ou desistentes ao regramento dos artigos 22, parágrafo 2º, e 30, caput, do mencionado diploma legal, segundo os quais a devolução das quantias quitadas ao fundo comum deve ocorrer no momento em que a respectiva cota inativa for contemplada por sorteio nas assembleias gerais ordinárias, ou, subsidiariamente, em até 60 dias após o encerramento do grupo consorcial. A imposição de devolução imediata e descompassada acarretaria desequilíbrio atuarial na formação do fundo mútuo, onerando os demais consorciados que continuam honrando seus pagamentos para a consecução do objetivo comum de autofinanciamento, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela parte autora para fixar o reembolso quando da contemplação por sorteio da cota cancelada ou ao término do grupo. Quanto aos descontos incidentes sobre o montante a ser restituído, examina-se em primeiro lugar a taxa de administração. A cobrança desse encargo é plenamente legítima, visto que representa a remuneração devida à administradora pela organização, constituição e condução do grupo, nos moldes do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.795/2008. Todavia, a retenção de referida taxa deve ficar adstrita exclusivamente aos valores das parcelas efetivamente adimplidas pelo consorciado durante o período em que permaneceu ativo no plano, sendo vedada a incidência sobre prestações vincendas posteriores à exclusão, conforme expressamente previsto no regulamento contratual (ID 575619886, cláusula 18.2). Analisando o extrato financeiro da cota (ID 526801519 e ID 575619887), constata-se que a administradora adotou cobrança com percentuais diferenciados nas primeiras mensalidades a título de antecipação de taxa de administração, totalizando o montante de R$ 2.111,96 retido sob tal rubrica. Tal apropriação nas primeiras 7 parcelas pagas, correspondente à contraprestação pelos serviços prestados na fase inicial de ingresso e formação, revela-se lícita porque expressamente pactuada e limitada ao valor já arrecadado, não havendo falar em redução a percentual linear arbitrário quando houve expressa adesão à escala de amortização estabelecida na proposta (ID 575619886). No que tange ao seguro de vida prestamista, verifica-se que a proposta de adesão ao seguro foi devidamente firmada pelo consorciado em instrumento apartado (ID 575619886). Durante o período de adimplemento das prestações (7 meses), o autor permaneceu com a cobertura securitária ativa para garantir a eventual quitação do saldo em caso de sinistro, o que afasta o direito à devolução dos prêmios vertidos à seguradora, no valor total de R$ 311,92, sob pena de enriquecimento indevido decorrente do aproveitamento da garantia no período correspondente. Quanto ao fundo de reserva, o contrato e os demonstrativos contábeis comprovam que o grupo em referência não previu nem cobrou qualquer alíquota a esse título (ID 526801519 e ID 575619887), restando prejudicado qualquer provimento acerca dessa verba. Relativamente à cláusula penal compensatória de 15% prevista no regulamento para a hipótese de desistência ou exclusão (ID 575619886, cláusula 57.4), sua aplicação exige respaldo no artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a retenção sancionatória demanda prova inconteste do prejuízo efetivo causado ao grupo consorcial. Na espécie, a ré limitou-se a invocar a previsão genérica do contrato, não demonstrando contabilmente qualquer impacto negativo decorrente da desfiliação do requerente, mormente diante da viabilidade de recolocação da cota no mercado, tornando imperioso o afastamento da incidência da multa rescisória sobre a quantia a restituir. Por fim, a atualização do saldo a ser devolvido ao consorciado retirante deve ser realizada de forma a preservar o poder de compra da moeda desde a data de cada pagamento individual, aplicando-se correção monetária oficial até a data da efetiva disponibilização do crédito, sem prejuízo da incidência dos rendimentos financeiros gerados pelas aplicações legais dos recursos do fundo comum enquanto retidos pela administradora. Os juros de mora, por sua vez, somente passarão a incidir a partir do momento em que a administradora incorrer em mora, ou seja, a contar do término do prazo fixado para pagamento após a contemplação da cota cancelada ou do encerramento formal do grupo. A pertinência dos critérios ora assentados quanto à dedução proporcional da taxa de administração e do prêmio de seguro, com o afastamento de penalidades não comprovadas, encontra respaldo na jurisprudência: "Direito do Consumidor. Contrato de consórcio. Desistência. Restituição proporcional de taxa de administração. Fundo de reserva. Seguro de vida. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio, determinando a devolução proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão, além da devolução do fundo de reserva ao final do grupo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a integral retenção da taxa de administração ou de adesão; (ii) a devolução do fundo de reserva; (iii) a dedução dos valores pagos a título de seguro de vida; e (iv) os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É lícita a retenção proporcional da taxa de administração ou de adesão, considerando o período efetivo de vínculo do consorciado ao grupo, em consonância com o art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008 e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 538). (...) 5. A dedução do valor do prêmio de seguro de vida é devida, de forma proporcional ao tempo de permanência, já que o consorciado usufruiu do benefício durante o período de vínculo ao grupo. (...) Tese de julgamento: 'Em contrato de consórcio, a desistência do participante autoriza a retenção proporcional da taxa de administração, devendo o fundo de reserva ser restituído ao final do grupo, e o prêmio de seguro de vida descontado em razão do benefício usufruído, proporcional ao tempo de uso.'" (TJ-SP - Apelação Cível: 1014043-92.2024.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relator: Desembargador Achile Alesina, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 05/12/2024, Data de Publicação: 05/12/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a resolução do contrato de consórcio correspondente à proposta nº 7621510, grupo 003321, cota 5348-0, em razão da desistência do autor (ID 575619886); b) declarar a nulidade da cobrança da cláusula penal compensatória de 15% sobre a restituição do consorciado excluído, por ausência de prova de prejuízo ao grupo, na forma do artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de fundo comum nas 7 parcelas pagas, no montante nominal de R$ 1.518,06 (hum mil quinhentos e dezoito reais e seis centavos), o qual corresponde ao total adimplido de R$ 3.941,94 deduzidas as retenções legítimas da taxa de administração apropriada no período (R$ 2.111,96) e do seguro de vida usufruído (R$ 311,92), conforme discriminado no extrato contábil da cota (ID 526801519 e ID 575619887); d) determinar que a restituição fixada no item anterior seja disponibilizada à parte autora por ocasião da contemplação da sua cota cancelada por meio de sorteio nas assembleias gerais ordinárias do grupo, ou, na falta desta, em até 60 (sessenta) dias a contar da realização da última assembleia de contemplação do grupo 003321; e) fixar que os valores a serem devolvidos sejam corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Justiça Estadual a contar do efetivo desembolso de cada parcela, incidindo juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação de pagamento após a contemplação ou encerramento do grupo. Sem custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Esta decisão possui força de mandado, ofício, intimação e notificação judicial, servindo cópia digitalmente assinada como documento hábil para todos os atos de comunicação e cumprimento perante as partes e órgãos públicos ou privados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002215-05.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RONALDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB:SP152165) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Em síntese dos elementos essenciais, trata-se de ação de restituição de valores com pedido de anulação de cláusulas contratuais ajuizada por Ronaldo Soares dos Santos em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda. O demandante afirmou ter aderido à proposta de consórcio nº 7621510, grupo 003321, cota 5348-0, em plano de 84 meses, com crédito de referência no montante de R$ 44.000,00, tendo efetuado o pagamento de 7 parcelas mensais, no total de R$ 3.941,94 (ID 526801514, ID 526801519 e ID 575619886). Sustentou que, por impossibilidade financeira de honrar as prestações seguintes, requereu sua desistência, mas foi informado pela ré sobre a retenção de encargos excessivos que somariam 41% de penalidades, além da exigência de aguardar o término do grupo para reaver as quantias sem a devida correção monetária. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, pela declaração de nulidade das cláusulas penais e demais retenções de seguro e administração integral, bem como pela condenação da requerida à devolução imediata do montante pago, abatendo-se tão somente a taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de vínculo com o grupo (1,96%), com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação, ou, subsidiariamente, na data de contemplação por sorteio de cotas canceladas ou em até 30 dias após o encerramento do plano (ID 526801514). A parte requerida apresentou contestação em que rebateu o pedido de gratuidade judiciária e a alegação de cláusula penal cumulada no percentual de 41%, esclarecendo a distinção técnica entre taxa de administração (24%), multa compensatória por desistência (15%), seguro prestamista e encargos moratórios. Defendeu a legalidade da restituição diferida, condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, a legitimidade da taxa de administração pactuada e cobrada de forma antecipada nas parcelas iniciais, a validade do prêmio de seguro usufruído e a exigibilidade da multa penal compensatória, postulando a improcedência dos pedidos e, eventualmente, a incidência das retenções cabíveis sem incidência de juros antes do encerramento (ID 575619877). A parte autora apresentou resposta à contestação ratificando os termos da petição inicial (ID 576429483). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável da lide, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente documental (ID 576505733). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios formais, nulidades a serem declaradas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. A matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis. No tocante à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzida pela ré, insta consignar que o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995 assegura gratuidade no primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 54, caput, do referido diploma. Assim, a averiguação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária fica reservada a eventual exame de admissibilidade recursal, inexistindo interesse processual imediato para a discussão nesta fase de conhecimento. No mérito, a controvérsia decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de adesão a consórcio regido pelas disposições da Lei Federal nº 11.795/2008 e integrado aos princípios da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078/1990). A documentação acostada ao feito demonstra de maneira inequívoca que a parte autora aderiu, em 27 de março de 2025, à cota de consórcio identificada sob o nº 5348-0, grupo 003321, contrato nº 7621510, administrada pela demandada (ID 575619886). Restou igualmente incontroverso que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo pelo período de 7 meses, tendo quitado as prestações vencidas entre abril e outubro de 2025, totalizando o aporte financeiro de R$ 3.941,94 (ID 526801519 e ID 575619887), vindo posteriormente a desistir do plano em razão de dificuldades econômicas. No tocante ao momento da restituição dos valores adimplidos, a pretensão autoral de ressarcimento imediato não encontra amparo no regramento legal aplicável à espécie. Com efeito, os contratos celebrados sob a égide da Lei Federal nº 11.795/2008 submetem os participantes excluídos ou desistentes ao regramento dos artigos 22, parágrafo 2º, e 30, caput, do mencionado diploma legal, segundo os quais a devolução das quantias quitadas ao fundo comum deve ocorrer no momento em que a respectiva cota inativa for contemplada por sorteio nas assembleias gerais ordinárias, ou, subsidiariamente, em até 60 dias após o encerramento do grupo consorcial. A imposição de devolução imediata e descompassada acarretaria desequilíbrio atuarial na formação do fundo mútuo, onerando os demais consorciados que continuam honrando seus pagamentos para a consecução do objetivo comum de autofinanciamento, razão pela qual deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela parte autora para fixar o reembolso quando da contemplação por sorteio da cota cancelada ou ao término do grupo. Quanto aos descontos incidentes sobre o montante a ser restituído, examina-se em primeiro lugar a taxa de administração. A cobrança desse encargo é plenamente legítima, visto que representa a remuneração devida à administradora pela organização, constituição e condução do grupo, nos moldes do artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 11.795/2008. Todavia, a retenção de referida taxa deve ficar adstrita exclusivamente aos valores das parcelas efetivamente adimplidas pelo consorciado durante o período em que permaneceu ativo no plano, sendo vedada a incidência sobre prestações vincendas posteriores à exclusão, conforme expressamente previsto no regulamento contratual (ID 575619886, cláusula 18.2). Analisando o extrato financeiro da cota (ID 526801519 e ID 575619887), constata-se que a administradora adotou cobrança com percentuais diferenciados nas primeiras mensalidades a título de antecipação de taxa de administração, totalizando o montante de R$ 2.111,96 retido sob tal rubrica. Tal apropriação nas primeiras 7 parcelas pagas, correspondente à contraprestação pelos serviços prestados na fase inicial de ingresso e formação, revela-se lícita porque expressamente pactuada e limitada ao valor já arrecadado, não havendo falar em redução a percentual linear arbitrário quando houve expressa adesão à escala de amortização estabelecida na proposta (ID 575619886). No que tange ao seguro de vida prestamista, verifica-se que a proposta de adesão ao seguro foi devidamente firmada pelo consorciado em instrumento apartado (ID 575619886). Durante o período de adimplemento das prestações (7 meses), o autor permaneceu com a cobertura securitária ativa para garantir a eventual quitação do saldo em caso de sinistro, o que afasta o direito à devolução dos prêmios vertidos à seguradora, no valor total de R$ 311,92, sob pena de enriquecimento indevido decorrente do aproveitamento da garantia no período correspondente. Quanto ao fundo de reserva, o contrato e os demonstrativos contábeis comprovam que o grupo em referência não previu nem cobrou qualquer alíquota a esse título (ID 526801519 e ID 575619887), restando prejudicado qualquer provimento acerca dessa verba. Relativamente à cláusula penal compensatória de 15% prevista no regulamento para a hipótese de desistência ou exclusão (ID 575619886, cláusula 57.4), sua aplicação exige respaldo no artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a retenção sancionatória demanda prova inconteste do prejuízo efetivo causado ao grupo consorcial. Na espécie, a ré limitou-se a invocar a previsão genérica do contrato, não demonstrando contabilmente qualquer impacto negativo decorrente da desfiliação do requerente, mormente diante da viabilidade de recolocação da cota no mercado, tornando imperioso o afastamento da incidência da multa rescisória sobre a quantia a restituir. Por fim, a atualização do saldo a ser devolvido ao consorciado retirante deve ser realizada de forma a preservar o poder de compra da moeda desde a data de cada pagamento individual, aplicando-se correção monetária oficial até a data da efetiva disponibilização do crédito, sem prejuízo da incidência dos rendimentos financeiros gerados pelas aplicações legais dos recursos do fundo comum enquanto retidos pela administradora. Os juros de mora, por sua vez, somente passarão a incidir a partir do momento em que a administradora incorrer em mora, ou seja, a contar do término do prazo fixado para pagamento após a contemplação da cota cancelada ou do encerramento formal do grupo. A pertinência dos critérios ora assentados quanto à dedução proporcional da taxa de administração e do prêmio de seguro, com o afastamento de penalidades não comprovadas, encontra respaldo na jurisprudência: "Direito do Consumidor. Contrato de consórcio. Desistência. Restituição proporcional de taxa de administração. Fundo de reserva. Seguro de vida. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores decorrentes de contrato de consórcio, determinando a devolução proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão, além da devolução do fundo de reserva ao final do grupo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a integral retenção da taxa de administração ou de adesão; (ii) a devolução do fundo de reserva; (iii) a dedução dos valores pagos a título de seguro de vida; e (iv) os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. É lícita a retenção proporcional da taxa de administração ou de adesão, considerando o período efetivo de vínculo do consorciado ao grupo, em consonância com o art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008 e jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 538). (...) 5. A dedução do valor do prêmio de seguro de vida é devida, de forma proporcional ao tempo de permanência, já que o consorciado usufruiu do benefício durante o período de vínculo ao grupo. (...) Tese de julgamento: 'Em contrato de consórcio, a desistência do participante autoriza a retenção proporcional da taxa de administração, devendo o fundo de reserva ser restituído ao final do grupo, e o prêmio de seguro de vida descontado em razão do benefício usufruído, proporcional ao tempo de uso.'" (TJ-SP - Apelação Cível: 1014043-92.2024.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relator: Desembargador Achile Alesina, Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 05/12/2024, Data de Publicação: 05/12/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a resolução do contrato de consórcio correspondente à proposta nº 7621510, grupo 003321, cota 5348-0, em razão da desistência do autor (ID 575619886); b) declarar a nulidade da cobrança da cláusula penal compensatória de 15% sobre a restituição do consorciado excluído, por ausência de prova de prejuízo ao grupo, na forma do artigo 53, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de fundo comum nas 7 parcelas pagas, no montante nominal de R$ 1.518,06 (hum mil quinhentos e dezoito reais e seis centavos), o qual corresponde ao total adimplido de R$ 3.941,94 deduzidas as retenções legítimas da taxa de administração apropriada no período (R$ 2.111,96) e do seguro de vida usufruído (R$ 311,92), conforme discriminado no extrato contábil da cota (ID 526801519 e ID 575619887); d) determinar que a restituição fixada no item anterior seja disponibilizada à parte autora por ocasião da contemplação da sua cota cancelada por meio de sorteio nas assembleias gerais ordinárias do grupo, ou, na falta desta, em até 60 (sessenta) dias a contar da realização da última assembleia de contemplação do grupo 003321; e) fixar que os valores a serem devolvidos sejam corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Justiça Estadual a contar do efetivo desembolso de cada parcela, incidindo juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação de pagamento após a contemplação ou encerramento do grupo. Sem custas, taxas ou despesas processuais, tampouco condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Esta decisão possui força de mandado, ofício, intimação e notificação judicial, servindo cópia digitalmente assinada como documento hábil para todos os atos de comunicação e cumprimento perante as partes e órgãos públicos ou privados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

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