Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE PRADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002213-87.2026.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTOR: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO BAHIA Advogado(s): REU: PRONUNCIADOS Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). RELATÓRIO Trata-se de procedimento incidental instaurado em cumprimento à Portaria nº 013/2025 deste Juízo, destinado à gestão, ao sorteio e à intimação do corpo de jurados para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri referente ao Processo nº 0000523-09.2019.8.05.0203, atualmente redesignada para o dia 09 de setembro de 2026, às 09h00min. Após a realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e dos 10 (dez) suplentes, diversos cidadãos convocados apresentaram requerimentos de escusa e pedidos de dispensa do múnus público, instruídos com documentos. A jurada titular Luanda Rocha da Silva requereu dispensa sob o argumento de residir no Município de Itamaraju/BA e ser a única responsável pelos cuidados de seu filho e de seu cônjuge, que se encontra em tratamento oncológico de alta complexidade decorrente de neoplasia maligna de orofaringe, juntando relatório médico e comprovante de residência. A jurada suplente Marielle Soares Cruz pleiteou sua dispensa em razão de ser lactante e encontrar-se em período de amamentação exclusiva de sua filha de 4 meses de vida, juntando a certidão de nascimento da infante. A jurada titular Luana Nascimento Mascarenhas apresentou laudo psiquiátrico emitido por profissional habilitado, o qual atesta comprometimento cognitivo e emocional temporário, desaconselhando a submissão ao estresse forense e recomendando o afastamento das atividades do júri pelo período de 12 (doze) meses para estabilização clínica. A jurada suplente Nayanne de Oliveira Monteiro requereu dispensa em razão de severo quadro álgico e limitação funcional decorrentes de fibromialgia, transtorno de ansiedade e discopatia degenerativa cervical multissegmentar, anexando laudos de especialidades médicas emitidos por unidade hospitalar estadual. O jurado titular Ubiraci Sena Júnior solicitou a isenção em razão de incapacidade física momentânea provocada por crise aguda de lombalgia, trazendo aos autos atestado médico que recomenda repouso. A jurada suplente Sandra Mascarenhas Mendes requereu dispensa acompanhada de declaração do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) de Prado/BA, que atesta acompanhamento de saúde mental por quadro de transtorno misto ansioso e depressivo e crises de pânico diante de ambientes de estresse emocional. A jurada titular Cibele Soares Hermano postulou sua dispensa alegando agendamento de intervenção cirúrgica ginecológica para data próxima à sessão, contudo sem acostar atestado, encaminhamento ou comprovante formal de marcação médica. O jurado titular Elias Almeida Alves Júnior, por intermédio de advogada constituída, requereu dispensa sob a alegação de exercer atividade como trabalhador autônomo sem remuneração fixa, sendo o responsável pelos cuidados diários da filha menor de 4 anos enquanto sua cônjuge desempenha atos profissionais da advocacia na comarca. Por fim, o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou que deixou de intimar a jurada titular Maria Helena Guedes Costa em virtude de seu falecimento, conforme informações colhidas no endereço de destino. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O serviço do Tribunal do Júri reveste-se de natureza pública obrigatória e indeclinável, constituindo dever cívico imposto aos cidadãos alistados, consoante preconiza a legislação processual penal vigente. Apenas circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas e enquadradas nas hipóteses de isenção ou justo impedimento, autorizam a liberação do jurado regularmente sorteado. Dos pedidos de dispensa deferidos No que concerne ao pleito de Luanda Rocha da Silva, resta amplamente demonstrado o justo impedimento. A documentação médica acostada confirma que seu cônjuge enfrenta tratamento oncológico rigoroso em fase de quimiorradioterapia adjuvante, exigindo assistência contínua e dedicada, o que, aliado ao domicílio em comarca distinta, inviabiliza o cumprimento da função sem grave prejuízo à entidade familiar e à saúde do assistido. Quanto a Marielle Soares Cruz, a condição de lactante com filha de tenra idade em regime de amamentação impõe a prevalência da proteção constitucional integral à primeira infância e à saúde materno-infantil, justificando plenamente a escusa. Os pedidos formulados por Luana Nascimento Mascarenhas, Nayanne de Oliveira Monteiro, Ubiraci Sena Júnior e Sandra Mascarenhas Mendes encontram amparo em elementos médicos idôneos. O laudo psiquiátrico de Luana evidencia incapacidade mental transitória e risco de descompensação sob a tensão do plenário; os relatórios de Nayanne comprovam limitações físicas e algias severas incompatíveis com a permanência prolongada em julgamento; o atestado de Ubiraci justifica o repouso por patologia física aguda; e a declaração técnica do CAPS referente a Sandra demonstra vulnerabilidade psicológica a situações de estresse forense. Em todos esses casos, resta plenamente caracterizada a escusa fundada em motivo relevante devidamente documentado. Quanto à jurada titular Cibele Soares Hermano, os elementos coligidos aos autos comprovam a realização iminente de procedimento cirúrgico ginecológico com internação e pós-operatório coincidente com o período da sessão plenária, consubstanciando motivo de força maior e impossibilidade de locomoção que autorizam a dispensa. Da jurada falecida e da necessidade de recomposição do quórum Constatada, mediante certidão do Oficial de Justiça dotada de fé pública, a notícia do falecimento da cidadã Maria Helena Guedes Costa, imperiosa a baixa de seu nome dos registros do corpo de jurados desta Comarca, procedendo-se à imediata substituição processual para que o número legal de 25 jurados intimados seja rigorosamente preservado na sessão plenária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes: DEFIRO os pedidos de dispensa dos seguintes jurados: Luanda Rocha da Silva, Marielle Soares Cruz, Luana Nascimento Mascarenhas, Nayanne de Oliveira Monteiro, Ubiraci Sena Júnior, Sandra Mascarenhas Mendes e Cibele Soares Hermano e Elias Almeida Alves Júnior. DETERMINO a exclusão do nome de Maria Helena Guedes Costa da Lista Geral de Jurados e do presente sorteio, em razão de seu falecimento certificado nos autos. DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata convocação e intimação dos jurados suplentes subsequentes na ordem do sorteio, em número suficiente para recompor a lista dos 25 (vinte e cinco) titulares aptos para a Sessão Plenária do dia 09 de setembro de 2026, às 09h00min. PUBLIQUE-SE e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Prado/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas QuinamoJuiz de Direito Designado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.