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8002213-87.2026.8.05.0203

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE PRADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002213-87.2026.8.05.0203 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTOR: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO BAHIA Advogado(s): REU: PRONUNCIADOS Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a titularidade da 1ª Vara de Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas em 20/10/2025, onde já atuava, desde 10/05/2022, na qualidade de juiz auxiliar, sem prejuízo da designação junto à Vara de Jurisdição Plena de Prado, em atuação desde 26/04/2021 e de Juiz Eleitoral da 172ª ZE (Itamaraju/BA e Jucuruçu/BA). RELATÓRIO Trata-se de procedimento incidental instaurado em cumprimento à Portaria nº 013/2025 deste Juízo, destinado à gestão, ao sorteio e à intimação do corpo de jurados para a Sessão Plenária do Tribunal do Júri referente ao Processo nº 0000523-09.2019.8.05.0203, atualmente redesignada para o dia 09 de setembro de 2026, às 09h00min. Após a realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares e dos 10 (dez) suplentes, diversos cidadãos convocados apresentaram requerimentos de escusa e pedidos de dispensa do múnus público, instruídos com documentos. A jurada titular Luanda Rocha da Silva requereu dispensa sob o argumento de residir no Município de Itamaraju/BA e ser a única responsável pelos cuidados de seu filho e de seu cônjuge, que se encontra em tratamento oncológico de alta complexidade decorrente de neoplasia maligna de orofaringe, juntando relatório médico e comprovante de residência. A jurada suplente Marielle Soares Cruz pleiteou sua dispensa em razão de ser lactante e encontrar-se em período de amamentação exclusiva de sua filha de 4 meses de vida, juntando a certidão de nascimento da infante. A jurada titular Luana Nascimento Mascarenhas apresentou laudo psiquiátrico emitido por profissional habilitado, o qual atesta comprometimento cognitivo e emocional temporário, desaconselhando a submissão ao estresse forense e recomendando o afastamento das atividades do júri pelo período de 12 (doze) meses para estabilização clínica. A jurada suplente Nayanne de Oliveira Monteiro requereu dispensa em razão de severo quadro álgico e limitação funcional decorrentes de fibromialgia, transtorno de ansiedade e discopatia degenerativa cervical multissegmentar, anexando laudos de especialidades médicas emitidos por unidade hospitalar estadual. O jurado titular Ubiraci Sena Júnior solicitou a isenção em razão de incapacidade física momentânea provocada por crise aguda de lombalgia, trazendo aos autos atestado médico que recomenda repouso. A jurada suplente Sandra Mascarenhas Mendes requereu dispensa acompanhada de declaração do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) de Prado/BA, que atesta acompanhamento de saúde mental por quadro de transtorno misto ansioso e depressivo e crises de pânico diante de ambientes de estresse emocional. A jurada titular Cibele Soares Hermano postulou sua dispensa alegando agendamento de intervenção cirúrgica ginecológica para data próxima à sessão, contudo sem acostar atestado, encaminhamento ou comprovante formal de marcação médica. O jurado titular Elias Almeida Alves Júnior, por intermédio de advogada constituída, requereu dispensa sob a alegação de exercer atividade como trabalhador autônomo sem remuneração fixa, sendo o responsável pelos cuidados diários da filha menor de 4 anos enquanto sua cônjuge desempenha atos profissionais da advocacia na comarca. Por fim, o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou que deixou de intimar a jurada titular Maria Helena Guedes Costa em virtude de seu falecimento, conforme informações colhidas no endereço de destino. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O serviço do Tribunal do Júri reveste-se de natureza pública obrigatória e indeclinável, constituindo dever cívico imposto aos cidadãos alistados, consoante preconiza a legislação processual penal vigente. Apenas circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas e enquadradas nas hipóteses de isenção ou justo impedimento, autorizam a liberação do jurado regularmente sorteado. Dos pedidos de dispensa deferidos No que concerne ao pleito de Luanda Rocha da Silva, resta amplamente demonstrado o justo impedimento. A documentação médica acostada confirma que seu cônjuge enfrenta tratamento oncológico rigoroso em fase de quimiorradioterapia adjuvante, exigindo assistência contínua e dedicada, o que, aliado ao domicílio em comarca distinta, inviabiliza o cumprimento da função sem grave prejuízo à entidade familiar e à saúde do assistido. Quanto a Marielle Soares Cruz, a condição de lactante com filha de tenra idade em regime de amamentação impõe a prevalência da proteção constitucional integral à primeira infância e à saúde materno-infantil, justificando plenamente a escusa. Os pedidos formulados por Luana Nascimento Mascarenhas, Nayanne de Oliveira Monteiro, Ubiraci Sena Júnior e Sandra Mascarenhas Mendes encontram amparo em elementos médicos idôneos. O laudo psiquiátrico de Luana evidencia incapacidade mental transitória e risco de descompensação sob a tensão do plenário; os relatórios de Nayanne comprovam limitações físicas e algias severas incompatíveis com a permanência prolongada em julgamento; o atestado de Ubiraci justifica o repouso por patologia física aguda; e a declaração técnica do CAPS referente a Sandra demonstra vulnerabilidade psicológica a situações de estresse forense. Em todos esses casos, resta plenamente caracterizada a escusa fundada em motivo relevante devidamente documentado. Quanto à jurada titular Cibele Soares Hermano, os elementos coligidos aos autos comprovam a realização iminente de procedimento cirúrgico ginecológico com internação e pós-operatório coincidente com o período da sessão plenária, consubstanciando motivo de força maior e impossibilidade de locomoção que autorizam a dispensa. Da jurada falecida e da necessidade de recomposição do quórum Constatada, mediante certidão do Oficial de Justiça dotada de fé pública, a notícia do falecimento da cidadã Maria Helena Guedes Costa, imperiosa a baixa de seu nome dos registros do corpo de jurados desta Comarca, procedendo-se à imediata substituição processual para que o número legal de 25 jurados intimados seja rigorosamente preservado na sessão plenária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes: DEFIRO os pedidos de dispensa dos seguintes jurados: Luanda Rocha da Silva, Marielle Soares Cruz, Luana Nascimento Mascarenhas, Nayanne de Oliveira Monteiro, Ubiraci Sena Júnior, Sandra Mascarenhas Mendes e Cibele Soares Hermano e Elias Almeida Alves Júnior. DETERMINO a exclusão do nome de Maria Helena Guedes Costa da Lista Geral de Jurados e do presente sorteio, em razão de seu falecimento certificado nos autos. DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata convocação e intimação dos jurados suplentes subsequentes na ordem do sorteio, em número suficiente para recompor a lista dos 25 (vinte e cinco) titulares aptos para a Sessão Plenária do dia 09 de setembro de 2026, às 09h00min. PUBLIQUE-SE e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Prado/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas QuinamoJuiz de Direito Designado

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