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8002212-53.2022.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002212-53.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ANA CRISTINA CASTRO ALVES Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA registrado(a) civilmente como LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767) EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Trata-se de pedido de retificação/complementação da certidão de crédito expedida em 02/06/2026, formulado pela parte exequente. A certidão consignou crédito de R$ 92.688,91, honorários de R$ 10.659,22 e total de R$ 103.348,13, com data de atualização 01/09/2025. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a decisão de 20/05/2026 determinou expressamente a expedição de certidão contendo o valor atualizado do débito, para fins de habilitação perante o procedimento de liquidação extrajudicial. Além disso, a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A foi decretada em 18/11/2025, de modo que a data-base constante da certidão é anterior ao próprio fato que ensejou a suspensão do cumprimento de sentença. Assim, mostra-se pertinente a correção do documento, inclusive para evitar divergências quando de sua apresentação perante a liquidação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar: a) a retificação da certidão de crédito, a fim de que o valor seja atualizado, segundo os critérios estabelecidos no título executivo, até 18/11/2025, data da decretação da liquidação extrajudicial, sem incidência, nesta via, de atualização posterior a esse marco, com a intimação da exequente para apresentação do respectivo cálculo, caso necessário; b) que sejam mantidos na certidão, de forma discriminada, o crédito da exequente e os honorários advocatícios, com indicação do respectivo valor total e da data-base; c) que seja retificada a fundamentação da certidão, fazendo-se constar que sua expedição decorreu da liquidação extrajudicial do executado e da consequente suspensão dos atos executivos, para fins de habilitação do crédito perante o procedimento liquidatório. Após, intime-se a exequente para ciência e eventual habilitação do crédito perante a massa liquidanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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