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8002210-03.2023.8.05.0183

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina PROCESSO Nº: 8002210-03.2023.8.05.0183 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDINA EXECUTADO: JOCIENE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE OLINDINA contra a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material na decisão judicial. Argumenta que, antes da prolação da sentença, já havia noticiado nos autos a quitação integral do débito por meio da petição, acompanhada da Certidão Negativa de Débitos (id 523015114). Por tal razão, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que a extinção ocorra com fundamento na satisfação da obrigação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao Município exequente. O exame detido dos autos revela que, em 01/10/2025 (id 523015112), a Fazenda Pública Municipal peticionou informando o pagamento da dívida e solicitando a extinção do feito. Entretanto, em sequência, foi proferida sentença de id 440280771 , extinguindo o processo sem análise do mérito, sob o argumento de baixa eficiência administrativa e ausência de prova de solução extrajudicial, conforme o Tema 1.184 do STF. Ocorre que a satisfação voluntária do crédito tributário no curso do processo, devidamente comprovada por documento oficial, configura ato incompatível com a extinção por falta de interesse de agir baseada em "baixo valor". Se o contribuinte pagou o débito, a obrigação foi cumprida, o que impõe o reconhecimento da extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Portanto, a sentença incorreu em omissão ao não considerar o fato impeditivo noticiado anteriormente, qual seja, a quitação da dívida. A extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação é medida que se impõe, ocorrendo com a resolução do mérito da demanda executiva, o que impede a rediscussão do mesmo débito ou nova cobrança administrativa. Nesse sentido, a correção do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes é o caminho adequado para alinhar a prestação jurisdicional à realidade fática dos autos, garantindo segurança jurídica às partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE OLINDINA, conferindo-lhes efeitos infringentes para ANULAR a sentença de id 440280771 e, ato contínuo, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Determino à Secretaria as seguintes providências: 1. Proceder à baixa definitiva do processo no sistema de tramitação eletrônica. 2. Certificar o trânsito em julgado, considerando a natureza da extinção e a concordância tácita das partes com o pagamento. 3. Promover o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições judiciais realizadas via sistemas conveniados (SisbaJud, RenaJud ou CNIB), se existentes. 4. Arquivar os autos com as cautelas de estilo. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, o que dispensa a expedição de novos documentos para o cumprimento das comunicações processuais e levantamento de eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. Isabella Pires de Almeida Juíza de Direito

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