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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002207-62.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ROGERIO NUNES SANTOS Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Rogério Nunes Santos em face do Município de Gongogi, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que exerceu a função de Agente Comunitário de Endemias para o Município réu no período de 01/03/2017 a 31/12/2020 sem aprovação prévia em concurso público. Sustenta a nulidade do vínculo funcional e pleiteia a condenação do ente municipal ao recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, com a incidência de juros e correção monetária, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos e contracheques. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e foi determinada a citação do réu. Regularmente citado, o Município de Gongogi apresentou contestação (ID 472948433). Em preliminar/prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a vigência do regime estatutário local (Leis Municipais nº 48/1967 e nº 044/2007), inaplicabilidade das normas da CLT aos servidores temporários estatutários e ausência de direito ao FGTS. Requereu a improcedência total dos pedidos, a pronúncia da prescrição parcial e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos funcionais e legislação local. Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, que restou inexitosa. A parte autora apresentou réplica (ID 502617637), refutando as teses da defesa, reiterando a nulidade da contratação temporária sucessiva sem concurso e requerendo o julgamento procedente da ação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado comporta parcial acolhimento. A presente ação de cobrança foi distribuída em 20/09/2024 (ID 465037505). Nas demandas voltadas à cobrança de parcelas devidas pela Fazenda Pública em decorrência da declaração de nulidade de contratação temporária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre o prazo prescricional quinquenal para cobrança de depósitos de FGTS: TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A jurisprudência também pacificou que a cobrança em face da Fazenda Pública, decorrente de contrato nulo pelo vínculo jurídico-administrativo, segue o prazo de 5 anos do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, tendo o ajuizamento ocorrido em 20/09/2024 (ID 465037505), encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 20/09/2019, remanescendo para apreciação o lapso trabalhado entre 20/09/2019 e 31/12/2020. 2.2. Mérito: nulidade da contratação e direito aos depósitos de FGTS A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito do autor ao recolhimento do FGTS em razão de prestação de serviços como Agente Comunitário de Endemias perante a municipalidade. O conjunto probatório demonstra que o autor foi admitido inicialmente em 01/03/2017 para o exercício da função de Agente Comunitário de Endemias, permanecendo vinculado até 30/12/2019 sob a matrícula funcional nº 1504 (ID 472948437). Em seguida, foi novamente formalizada contratação temporária em 06/01/2020, que perdurou até 31/12/2020 sob a matrícula nº 1994 (ID 472948437). A prestação contínua de serviços por sucessivas renovações, sem prévia aprovação em concurso público ou regular processo seletivo público formal estabelecido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 7º da Lei Municipal nº 044/2007 (ID 472948438), caracteriza o desvirtuamento do regime de contratação temporária excepcional previsto no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Com efeito, a admissão sem concurso público gera a nulidade de pleno direito da relação jurídica (art. 37, § 2º, da Constituição Federal). Nessa conjuntura, o art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 resguarda expressamente a percepção dos valores de FGTS: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar a repercussão geral: TEMA RG 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado de sua Súmula nº 466: SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Portanto, constatada a nulidade da contratação e incontroverso o desempenho das atividades no período não prescrito (20/09/2019 a 31/12/2020), conforme atestam a ficha cadastral funcional (ID 472948437) e os contracheques acostados (ID 465041660 e ID 465041661), a procedência do pedido de pagamento dos depósitos de FGTS, à alíquota de 8% sobre a remuneração ordinária percebida, é medida de rigor. 2.3. Litigância de má-fé Rejeita-se o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo Município (ID 472948433). O autor exerceu regularmente o seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), amparando a pretensão em sólida tese jurídica respaldada pelos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Não se vislumbra dolo processual ou enquadramento em quaisquer das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2.4. Consectários legais da condenação Quanto à atualização do débito da Fazenda Pública, os valores devidos deverão ser apurados mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela de FGTS deveria ter sido depositada (vencimento da obrigação) até a data da citação do Município. A partir da citação, para fins de juros moratórios e correção monetária simultânea, incidirá unicamente a taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 c/c o art. 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual de juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de todas as parcelas anteriores a 20/09/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GONGOGI a pagar em favor de ROGÉRIO NUNES SANTOS os valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período imprescrito trabalhado de 20/09/2019 a 31/12/2020, calculados à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração ordinária percebida pelo autor conforme as folhas e contracheques dos autos (ID 465041660, ID 465041661 e ID 472948437); c) sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação mensal de FGTS até a citação e, a partir da citação, incidirá com exclusividade a taxa SELIC, englobando juros moratórios e atualização monetária (art. 406 do Código Civil c/c Emenda Constitucional nº 113/2021), vedada cumulação; d) REJEITO a imputação de litigância de má-fé formulada em face da parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e liquidados os valores por simples cálculo aritmético, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o limite legal do ente municipal (art. 13 da Lei nº 12.153/2009), para pagamento no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubaitaba/BA, 1º de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito
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