Publicações do processo

8002202-62.2026.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n. 8002202-62.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTORIDADE: DT JACOBINA Advogado(s): ACUSADO: GILSON FREITAS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de Gilson Freitas de Souza, instaurado com a finalidade exclusiva de acompanhar e viabilizar a efetivação da ordem judicial de segregação. Conforme se verifica dos autos, a finalidade do presente feito encontra-se devidamente exaurida, uma vez que o mandado foi regularmente cumprido, com a captura e apresentação do destinatário à autoridade competente, tendo sido, posteriormente, efetivada a respectiva custódia. Cumpre ressaltar que o procedimento de acompanhamento de mandado de prisão possui natureza meramente administrativa e instrumental, não se confundindo com o processo penal principal, no qual se discute a responsabilidade penal do acusado e onde permanecem concentrados os atos decisórios de mérito. Assim, uma vez cessada a utilidade prática do controle de diligências relativas à ordem de prisão, não subsiste interesse processual na continuidade do presente feito. Ademais, a permanência de autos ativos sem finalidade útil contraria os princípios da eficiência da administração judiciária, da razoável duração do processo e da economia processual, devendo o Poder Judiciário adotar medidas de saneamento e racionalização do acervo, especialmente quando inexistem providências pendentes de cumprimento. Ressalte-se, por oportuno, que o arquivamento do presente procedimento não acarreta nenhum prejuízo às partes nem interfere na persecução penal, a qual prossegue regularmente nos autos principais, podendo novo mandado ser expedido, se necessário, mediante decisão fundamentada. Diante disso, inexistindo diligências pendentes, impõe-se o arquivamento do presente feito, por perda superveniente de sua finalidade. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento de cumprimento de mandado de prisão, por exaurimento de sua finalidade, com as devidas baixas e anotações no sistema. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.