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8002201-53.2026.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002201-53.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA SOCORRO LEITE DA SILVA Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417), GILDERLANE BRITO DA SILVA (OAB:BA74787) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Visando a Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SOCORRO LEITE DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora acostou procuração, histórico de créditos e documentos pessoais, incluindo o comprovante de endereço carreado sob o ID 577834752, datado de janeiro. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A apresentação de comprovante de residência atualizado e idôneo é documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil), visto que se mostra indispensável para aferir com exatidão a competência territorial do juízo perante o qual tramita a demanda, bem como para verificar a regularidade da representação e a autenticidade dos dados cadastrais fornecidos pela parte requerente. Na hipótese vertente, o comprovante anexado aos autos (ID 577834752) remonta ao mês de janeiro, apresentando desatualização temporal incompatível com a data de ajuizamento da presente ação (agosto de 2026), circunstância que impede a constatação segura do atual domicílio da autora. Assim, verificando-se defeito que inviabiliza o regular processamento do feito sem o devido saneamento, impõe-se a oportunização de prazo para que a parte autora proceda à devida emenda da exordial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência idôneo e recente (emitido com antecedência máxima de 90 dias ou relativo às últimas faturas de serviços essenciais), expedido em seu próprio nome ou acompanhado de justificativa e documentação comprobatória do vínculo de moradia. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ou o decurso do prazo in albis ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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