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8002200-52.2024.8.05.0076

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8002200-52.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MATEUS ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s) do reclamante: GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELE REGIANE DOS SANTOS REU:REU: MATHEUS NEVES DOS SANTOS} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. MATEUS ARAUJO DE SOUZA e CARLOS ANTONIO OLIVEIRA ALVES ajuizaram acao de indenizacao por danos materiais e morais contra MATHEUS NEVES DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/1995, em decorrencia de acidente de transito ocorrido em 28 de agosto de 2024 (ID 479914673). Na peticao inicial (ID 479914673), os autores narraram que o veiculo Citroen C4, de placa NYK8H75, de propriedade do primeiro autor, estava sendo conduzido por Erinaldo de Santana Pereira e transportava como passageiro Carlos Antonio Oliveira Alves, quando foi atingido pelo veiculo L200 Triton, de placa NVG5H47, conduzido pelo reu (ID 479914673). Afirmaram que o impacto causou perda total no veiculo e gerou lesoes corporais no passageiro Carlos Antonio, consistentes em escoriacoes, fraturas na mao e lesao no joelho que demandou 14 pontos de sutura (ID 479914673). Informaram que houve tratativas extrajudiciais para pagamento amigavel, inclusive com promessas nao cumpridas pelo promovido (ID 479914673). Postularam a condenacao do requerido ao pagamento de R$ 26.680,00 a titulo de danos materiais pela perda total do veiculo, R$ 10.000,00 por danos morais em favor de Mateus Araujo de Souza e R$ 15.000,00 por danos morais em favor de Carlos Antonio Oliveira Alves (ID 479914673). Juntaram documentos pessoais (ID 479914674), procuracoes (ID 479914675), comprovantes de residencia (ID 479914676), CRLV do automovel (ID 479914677), exames, fotos e ficha de atendimento medico (ID 479914678), cotacao da tabela FIPE (ID 479914679) e boletim de ocorrencia com laudo pericial (ID 479914680). Designada audiencia de conciliacao e expedida carta precatoria citatoria (ID 486287971), a primeira assentada restou frustrada por ausencia de retorno do ato citatorio (ID 495834494). Em 15 de maio de 2025, foi determinado o impulso processual e expedicao de nova deprecata (ID 500802945), a qual foi distribuida (ID 512781578) e devidamente cumprida por oficial de justica com citacao e intimacao pessoal do demandado para comparecimento a nova audiencia telepresencial (ID 514329301). Realizada a sessao de conciliacao em 09 de outubro de 2025 (ID 524502540), compareceram os autores acompanhados de advogada e o promovido pessoalmente desacompanhado de patrono (ID 524502540). A proposta de acordo ofertada pelo reu foi recusada pelos autores (ID 524502540). Nao houve apresentacao de contestacao escrita ou oral na assentada, tendo o requerido afirmado hipossuficiencia financeira e pleiteado assistencia da Defensoria Publica (ID 524502540). Os autores requereram a aplicacao dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 524502540), reiterando o pleito decisorio por peticao posterior (ID 573233257). O feito comporta julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Codigo de Processo Civil, porquanto a materia controversa prescinde de outras provas e restou caracterizada a revelia do polo passivo. O requerido foi devidamente citado e intimado pessoalmente (ID 514329301), com a advertencia legal expressa constante da determinacao judicial no sentido de que a defesa deveria ser ofertada por ocasiao da audiencia (ID 500802945). Nada obstante, compareceu a sessao conciliatoria desacompanhado de advogado e limitou-se a apresentar proposta de acordo, sem encartar ou articular contestacao aos fatos narrados na peticao inicial (ID 524502540). No procedimento dos Juizados Especiais Civeis, a concentracao dos atos impoe que a defesa seja apresentada na audiencia de conciliacao ou no prazo assinalado pelo juizo, sob pena de operarem-se os efeitos materiais da contumacia, conforme preconiza o art. 20 da Lei 9.099/1995. Nesse sentido, a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica assentou que a ausencia de contestacao tempestiva e com capacidade postulatoria na assentada conduz a revelia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DEFESA DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE. NECESSIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RÉU CONSIDERADO REVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento sumário, vige o princípio da concentração dos atos processuais. A exceção de incompetência e a contestação devem ser oferecidas concomitantemente, não sendo possível, como na hipótese dos autos, a apresentação da exceção de foro e, posteriormente à aludida audiência, o oferecimento de peça contestativa. 2. A ausência de contestação na audiência de conciliação do procedimento sumário acarreta, inequivocamente, a revelia do réu. 3. O exercício do direito à compensação gravita na esfera dispositiva do seu detentor. O reclamar do crédito é ato voluntário que pode ser executado, segundo a conveniência de seu titular, no tempo que o considerar mais aprazível, sendo impossível o seu exercício compulsório. 4. A alegação do direito de crédito a compensar, como realizada na hipótese dos autos, se insere no conceito de defesa substantiva ou defesa de mérito, motivo pelo qual o seu reconhecimento pelo órgão judicante demanda provocação, não se admitindo, portanto, o seu reconhecimento ex officio, sob pena de malferir o princípio da demanda. 5. Destarte, ocorrendo os efeitos da revelia, em face da ausência de contestação, não é possível se reconhecer o direito à compensação, como reclamado na hipótese em tela. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 657.002/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.) A presuncao de veracidade decorrente da revelia, contudo, e relativa, demandando cotejo com os elementos de prova carreados aos autos. No caso vertente, o conjunto probatorio documental corrobora a dinamica descrita pelos autores. A ocorrencia do sinistro automobilistico, o envolvimento dos veiculos e a dinamica do impacto restaram delineados pelo boletim de ocorrencia e laudo pericial anexados (ID 479914680). Ademais, as mensagens e tratativas trazidas aos autos evidenciam que o promovido admitiu a realizacao do fato e buscou compor o prejuizo material mediante formas alternativas de pagamento que restaram frustradas (ID 479914673). Configurada a conduta culposa do reu na conducao do automovel, o dano e o nexo de causalidade, incidem os arts. 186 e 927 do Codigo Civil, exsurgindo o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais decorrentes da destruicao do veiculo pertencente a Mateus Araujo de Souza (ID 479914677), o laudo pericial e as fotografias evidenciam destruicao substancial frontal, avarias no motor, monobloco e deflagracao de airbags, justificando a caracterizacao de perda total do automovel (ID 479914673, ID 479914680). A indenizacao por perda total deve ser parametrizada pelo valor medio de mercado do veiculo a epoca do sinistro, segundo a tabela FIPE, montante alcancado em R$ 26.680,00 (ID 479914679). Em consonancia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justica, a reparacao deve refletir a tabela da data do fato danoso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.546.163/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.) Todavia, para evitar o enriquecimento indevido, o pagamento da indenizacao integral correspondente ao valor de mercado do bem autoriza e impoe a transferencia dos salvados ou a entrega do veiculo sinistrado e de sua documentacao livre de onus ao requerido causador do dano, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justica firmado no AREsp 2.846.432/MT. No tocante aos danos morais pleiteados por Carlos Antonio Oliveira Alves, passageiro do automovel atingido, a pretensao procede. O autor sofreu lesoes corporais concretas, escoriacoes, ferimento no joelho com necessidade de 14 pontos cirurgicos e duas fraturas na mao, consoante atestam os relatorios e receituarios medicos acostados (ID 479914678). A ofensa a integridade fisica da pessoa humana extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo direito da personalidade e caracterizando dano moral indenizavel decorrente do proprio fato danoso. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justica do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que reconheceu a sua responsabilidade objetiva, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de lesões sofridas pelo consumidor por equiparação em acidente automobilístico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não o dever de indenizar da apelante ao apelado, em razão do acidente automobilístico ocorrido. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6. No caso dos autos, comprovou-se que a conduta do apelante gerou danos no apelado, inexistindo evidências de que tenha havido culpa exclusiva do consumidor. 7. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa. 8. O quantum indenizatório se afigura razoável a condizente com o que vem sendo fixado pelos tribunais. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008387-88.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA e como apelada ANTONIO BOTELHO NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0008387-88.2011.8.05.0103,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 28/08/2025 ) Sopesando a gravidade das lesoes, a extensao do sofrimento vivenciado pela vitima, o porte economico das partes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 15.000,00 mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo suportado por Carlos Antonio Oliveira Alves, cumprindo igualmente a finalidade pedagoga e preventiva da reparacao civil. Por outro lado, o pedido de indenizacao por danos morais formulado por Mateus Araujo de Souza nao merece acolhimento. Mateus nao estava a bordo do automovel no momento do acidente, figurando exclusivamente como proprietario do bem material avariado (ID 479914673). O Superior Tribunal de Justica pacificou que a colizao de veiculos automotores que resulta em prejuizo estritamente patrimonial, sem violacao fisica ou a direito da personalidade do proprietario nao envolvido diretamente no sinistro, nao gera dano moral in re ipsa, dependendo da demonstracao de situacao excepcional que extrapole a orbita patrimonial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.) No caso de Mateus Araujo de Souza, o transtorno narrado consistente na perda do automovel e nas negociacoes frustradas situa-se no campo do descumprimento obrigacional e do aborrecimento decorrente do dano ao patrimonio, o qual ja e integralmente reparado pela indenizacao material deferida. Ante o exposto, resolvo o merito com base no art. 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar o reu MATHEUS NEVES DOS SANTOS a pagar ao autor MATEUS ARAUJO DE SOUZA a quantia de R$ 26.680,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta reais), a titulo de indenizacao por danos materiais, valor este que devera ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mes a partir da data do evento danoso (28/08/2024) ate a data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passando a incidir, a partir da vigencia da referida lei, a correcao monetaria pelo IPCA e os juros de mora pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Codigo Civil, ficando o levantamento ou pagamento condicionado a disponibilizacao do veiculo sinistrado (salvados) e da respectiva documentacao pertinente em favor do demandado; b) condenar o reu MATHEUS NEVES DOS SANTOS a pagar ao autor CARLOS ANTONIO OLIVEIRA ALVES a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de indenizacao por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento e acrescida de juros de mora a incidir desde o evento danoso (28/08/2024) a taxa de 1% ao mes ate a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir de sua vigencia, com correcao monetaria pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Codigo Civil; c) julgar improcedente o pedido de compensacao por danos morais deduzido por MATEUS ARAUJO DE SOUZA. Sem condenacao em custas processuais e honorarios advocaticios em primeiro grau de jurisdicao, por expressa disposicao do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes, com a expressa advertencia ao vencido de que devera cumprir voluntariamente a obrigacao no prazo cabivel apos o transito em julgado. Apos o transito em julgado, nao havendo requerimento de cumprimento de sentenca, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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