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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-30.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENOR DE SANTANA Advogado(s): JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, na qual a Apelante alegou abusividade dos juros remuneratórios, anatocismo decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia; (iii) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (iv) se o Sistema de Amortização Constante implica capitalização ilícita de juros. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade, não representando limite máximo obrigatório. A taxa contratual de 8,83% ao ano, conquanto superior à taxa média de 7,15% ao ano, não ultrapassa o patamar correspondente a uma vez e meia a referida taxa média, parâmetro consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legalmente admitido nas operações do Sistema Financeiro da Habitação, não caracterizando anatocismo, sendo permitida a capitalização mensal dos juros, nos termos do art. 15-A da Lei nº 4.380/1964. . IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002200-30.2022.8.05.0106, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA tendo, como Apelante, AGENOR DE SANTANA e, como Apelado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA