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8002199-83.2026.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8002199-83.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARGARETE DE SOUZA OLIVEIRA HENRIQUE Advogado(s): JAINE SOUZA BATISTA (OAB:BA75417), GILDERLANE BRITO DA SILVA (OAB:BA74787) REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por MARGARETE DE SOUZA OLIVEIRA HENRIQUE em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., distribuída por dependência aos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002022-22.2026.8.05.0145. A demandante requer a distribuição por dependência, a gratuidade da justiça, a autorização para efetuar o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 2.215,90 (referente às parcelas nº 13, 14, 15, 16 e diferença contratual) no prazo legal de 5 (cinco) dias, a autorização para consignação periódica das prestações vincendas e a citação da demandada para os termos da ação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifica-se a inequívoca relação de prejudicialidade e afinidade entre a presente ação consignatória e a ação de busca e apreensão nº 8002022-22.2026.8.05.0145, ambas em curso perante esta Vara e fundadas no mesmo Contrato de Consórcio com Alienação Fiduciária nº 40243668. A discussão acerca da existência de recusa indevida de recebimento e da configuração de mora accipiendi interfere diretamente na subsistência da mora fiduciária exigida na demanda expropriatória. Desse modo, impõe-se a reunião dos feitos para tramitação simultânea e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico, portanto, a distribuição por dependência. A autora comprovou a condição de trabalhadora rural aposentada, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo, além de ter firmado declaração formal de insuficiência econômica (ID 577801307 e ID 577807109). Não havendo nos autos qualquer elemento objetivo que desconstitua a presunção legal de veracidade decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, na forma do art. 98 do CPC. A pretensão consignatória deduzida pela consumidora encontra respaldo na prova documental carreada aos autos, que evidencia sucessivas tentativas de adimplemento das prestações vencidas obstadas pela recusa da instituição credora em viabilizar o recebimento isolado dos encargos devidos (ID 577801304, ID 577801308 e ID 577807111). Conforme preconiza o art. 542, inciso I, do Código de Processo Civil, o deferimento do depósito judicial é medida imperativa para viabilizar o regular processamento do rito consignatório e assegurar a liberação dos efeitos da mora em relação aos valores consignados. Do mesmo modo, mostra-se cabível a autorização para que a devedora continue depositando em juízo as parcelas que se vencerem no curso da lide, com esteio no art. 541 do Código de Processo Civil, assegurando a continuidade dos pagamentos contratuais. Ressalte-se que a análise quanto ao pleito de inversão do ônus probatório será realizada na fase de saneamento e organização do processo, após a triangularização da relação jurídica processual e fixação dos pontos controvertidos (art. 357, inciso III, do CPC). Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes, DETERMINO as seguintes providências: a) RATIFICO a distribuição por dependência da presente demanda aos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002022-22.2026.8.05.0145; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora; c) AUTORIZO a autora a efetuar, no prazo legal de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, o depósito judicial do valor de R$ 2.215,90 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa centavos), correspondente às prestações vencidas apontadas na memória de cálculo de ID 577807114, comprovando-o nos autos sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 542, parágrafo único); d) AUTORIZO a realização dos depósitos das prestações que se vencerem no curso da demanda, devendo os recolhimentos ocorrerem no prazo de até 5 (cinco) dias contados de cada respectivo vencimento mensal, independentemente de nova intimação (CPC, art. 541); e) DETERMINO a citação da ré, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito liberando a devedora ou oferecer contestação (CPC, art. 542, inciso II), advertindo-a sobre as cominações legais pertinentes à revelia; f) DETERMINO à Secretaria que proceda ao traslado de cópia desta decisão para os autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002022-22.2026.8.05.0145, certificando-se em ambos os feitos. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito

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