Publicações do processo

8002199-33.2025.8.05.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002199-33.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: AURELICE SIMOES DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AURELICE SIMÕES DOS SANTOS DE JESUS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a concessão de segurança para determinar a progressão funcional para o Nível II do cargo de professora, com acréscimo de 5%, bem como a implementação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 12% sobre o vencimento básico, além do pagamento correto da remuneração e seus reflexos. Benefício da gratuidade judiciária deferido e medida liminar parcialmente concedida ao ID. 523648847, determinando a progressão funcional para o Nível II com a gratificação de 5% sobre os vencimentos básicos. O Município de Entre Rios e a autoridade coatora prestaram informações ao ID. 564018842, arguindo, preliminarmente: a) decadência do direito à impetração; b) inadequação da via eleita; c) ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. No mérito, sustentaram a ausência de automaticidade nas concessões e a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas retroativas anteriores à impetração. A parte impetrante manifestou-se em réplica sobre as informações prestadas (ID. 570577622). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse na intervenção no feito por envolver direito patrimonial individual disponível (ID. 567025899). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria posta em debate prescinde de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do rito especial da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo ente público. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a omissão administrativa referente ao pagamento ou enquadramento de vantagem funcional devida a servidor público consubstancia relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não incidindo o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 sobre o próprio fundo do direito quando não houver ato formal de indeferimento. Da mesma forma, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, porquanto a comprovação do direito alegado foi integralmente demonstrada mediante a juntada de prova documental pré-constituída (termo de posse, certificado de conclusão de curso, contracheques e processo administrativo com parecer conclusivo da COPEA), dispensando dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional para o Nível II, bem como à concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional em razão das titulações apresentadas à Administração Pública. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, os pedidos foram protocolados na vigência das Leis Complementares n. 17/2015 e 18/2015. Mudança de nível Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo: Lei Complementar n. 17/2015: Art. 23. A carreira do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de Entre Rios/BA fica estruturada em níveis, classes e referências na forma estabelecida no Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal de Entre Rios - BA. Parágrafo Único. A Carreira dos profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica está estruturada em 05 (cinco) níveis, a saber: I. Nível Especial - professor com formação oferecida em nível médio, Modalidade Normal, em Extinção. II. Nível 1: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, com carga horária mínima nacional; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia, com carga horária, nacional; c) psicopedagogo com graduação em Pedagogia e especialização nesta área de atuação e/ou Psicopedagogia com carga horária, nacional. III. Nível 2: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu) na área de educação, com carga horária, mínima, nacional; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu) na área específica, com carga horária, mínima, nacional c) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área específica, com carga horária, mínima, nacional. IV. Nível 3: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima nacional. b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima nacional. c) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) na área específica, com carga horária mínima nacional. V. Nível 4: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima nacional; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima nacional. c) psicopedagogo acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima nacional. [...] Art. 37. A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado protocolado na Secretaria Municipal de Educação, que enviará à Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA, que no prazo máximo de 30(trinta) dias deverá analisar e posteriormente emitir o documento contendo as orientações das medidas pertinentes a sua implantação, devendo ser devolvido à Secretaria Municipal de Educação, para providências devidas. §1º. A percepção dos benefícios e das vantagens será devida a partir da data de seu requerimento, desde que comprovada a qualificação ou titulação e que o processo esteja constituído com todos os documentos requeridos por normas federais e municipais. §2º. O prazo máximo para deferimento e concessão da mudança de nível, sendo o diploma e/ou certificado reconhecidos como válidos, serão de 30(trinta) dias contados da data de protocolo do requerimento à COPEA. §3º. O requerimento definido neste artigo deverá ser devidamente assinado pelo Profissional da Educação Escolar Básica e encaminhado à COPEA. §4º. A progressão por mudança de nível deverá respeitar o interstício mínimo de dois anos em cada nível para mudança de um para o outro. Aprimoramento profissional Lei Complementar n. 18/2015: Art. 109. A gratificação de incentivos ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o valor do vencimento base de acordo com o nível, classe e referência em que se encontra enquadrado os Profissionais da Educação Escolar Básica, os percentuais serão de: I. 3% (três por cento) aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 80 horas a 159 horas; II. 9% (nove por cento) aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 160 horas a 239horas; III. 12% (doze por cento) aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 240 horas a 360 horas; IV. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de especialização (Lato Sensu) exceto a 1ª(primeira) especialização que já deu direito à mudança de nível II; V. 18% (dezoito por cento) aos portadores de certificados de especialização (Stricto Sensu) exceto a 1ª(primeira) especialização que já deu direito a mudança de nível III; IV. 21% (vinte e um por cento) aos portadores de certificados de especialização (Lato Sensu) exceto a 1ª(primeira) especialização que já deu direito a mudança de nível IV; §1º. A percepção dos percentuais será cumulativa desde que os cursos sejam diferentes nas respectivas cargas horárias e com observância no interstício mínimo 3 (três) anos, limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento). §2º. As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de três anos cada. §3º. Para fins de gratificações previstas neste artigo somente serão valorados os cursos concluídos a partir do ano de 1998, respeitados os já consolidados e pagos até a data da publicação desta Lei. [sic] No caso dos autos, verifico que a parte impetrante comprovou a condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (ID. 523208209 e ID. 523208213), bem como a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Geografia e Meio Ambiente com carga horária de 495 horas pela Universidade Cândido Mendes, apto a fundamentar a progressão ao Nível II, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei Complementar nº 017/2015. Constata-se ainda que a impetrante formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 652/18) em 27/07/2018 para mudança de nível, o qual obteve parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA (ID. 523205546), bem como protocolou requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional (Processo Administrativo nº 653/18), lastreado em comprovação de aperfeiçoamento profissional na área da educação (art. 109, III, da Lei Complementar nº 018/2015). Conforme estabelece o art. 76, "b", da Lei Complementar nº 018/2015, a progressão do Nível 1 para o Nível 2 assegura a diferença de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, percentual que restou administrativamente reconhecido pela comissão competente. Verifica-se que a demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que os direitos em questão foram concedidos administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura quase 06 (seis) anos, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, a autoridade coatora e o Município não apresentaram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da impetrante capaz de justificar a inércia administrativa, restando evidente a afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Todavia, impende ressaltar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem incidir a partir da data do ajuizamento da presente ação mandamental (02/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: a) determinar que a autoridade coatora promova em definitivo a progressão funcional da impetrante para o Nível II da carreira do magistério municipal, adequando seus vencimentos e aplicando o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos das Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e nº 018/2015; b) determinar à autoridade impetrada a implementação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico da servidora; c) condenar o ente público ao pagamento dos valores das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração (02/10/2025), com incidência de correção monetária e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas na forma da lei, ficando o Município isento por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Descabida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002199-33.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: AURELICE SIMOES DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AURELICE SIMÕES DOS SANTOS DE JESUS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a concessão de segurança para determinar a progressão funcional para o Nível II do cargo de professora, com acréscimo de 5%, bem como a implementação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 12% sobre o vencimento básico, além do pagamento correto da remuneração e seus reflexos. Benefício da gratuidade judiciária deferido e medida liminar parcialmente concedida ao ID. 523648847, determinando a progressão funcional para o Nível II com a gratificação de 5% sobre os vencimentos básicos. O Município de Entre Rios e a autoridade coatora prestaram informações ao ID. 564018842, arguindo, preliminarmente: a) decadência do direito à impetração; b) inadequação da via eleita; c) ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. No mérito, sustentaram a ausência de automaticidade nas concessões e a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para cobrança de parcelas retroativas anteriores à impetração. A parte impetrante manifestou-se em réplica sobre as informações prestadas (ID. 570577622). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse na intervenção no feito por envolver direito patrimonial individual disponível (ID. 567025899). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria posta em debate prescinde de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do rito especial da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo ente público. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a omissão administrativa referente ao pagamento ou enquadramento de vantagem funcional devida a servidor público consubstancia relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não incidindo o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 sobre o próprio fundo do direito quando não houver ato formal de indeferimento. Da mesma forma, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, porquanto a comprovação do direito alegado foi integralmente demonstrada mediante a juntada de prova documental pré-constituída (termo de posse, certificado de conclusão de curso, contracheques e processo administrativo com parecer conclusivo da COPEA), dispensando dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional para o Nível II, bem como à concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional em razão das titulações apresentadas à Administração Pública. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, os pedidos foram protocolados na vigência das Leis Complementares n. 17/2015 e 18/2015. Mudança de nível Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo: Lei Complementar n. 17/2015: Art. 23. A carreira do Magistério da Educação Escolar Básica do Município de Entre Rios/BA fica estruturada em níveis, classes e referências na forma estabelecida no Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal de Entre Rios - BA. Parágrafo Único. A Carreira dos profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica está estruturada em 05 (cinco) níveis, a saber: I. Nível Especial - professor com formação oferecida em nível médio, Modalidade Normal, em Extinção. II. Nível 1: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, com carga horária mínima nacional; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia, com carga horária, nacional; c) psicopedagogo com graduação em Pedagogia e especialização nesta área de atuação e/ou Psicopedagogia com carga horária, nacional. III. Nível 2: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu) na área de educação, com carga horária, mínima, nacional; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu) na área específica, com carga horária, mínima, nacional c) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área específica, com carga horária, mínima, nacional. IV. Nível 3: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima nacional. b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima nacional. c) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) na área específica, com carga horária mínima nacional. V. Nível 4: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima nacional; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima nacional. c) psicopedagogo acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima nacional. [...] Art. 37. A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado protocolado na Secretaria Municipal de Educação, que enviará à Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA, que no prazo máximo de 30(trinta) dias deverá analisar e posteriormente emitir o documento contendo as orientações das medidas pertinentes a sua implantação, devendo ser devolvido à Secretaria Municipal de Educação, para providências devidas. §1º. A percepção dos benefícios e das vantagens será devida a partir da data de seu requerimento, desde que comprovada a qualificação ou titulação e que o processo esteja constituído com todos os documentos requeridos por normas federais e municipais. §2º. O prazo máximo para deferimento e concessão da mudança de nível, sendo o diploma e/ou certificado reconhecidos como válidos, serão de 30(trinta) dias contados da data de protocolo do requerimento à COPEA. §3º. O requerimento definido neste artigo deverá ser devidamente assinado pelo Profissional da Educação Escolar Básica e encaminhado à COPEA. §4º. A progressão por mudança de nível deverá respeitar o interstício mínimo de dois anos em cada nível para mudança de um para o outro. Aprimoramento profissional Lei Complementar n. 18/2015: Art. 109. A gratificação de incentivos ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o valor do vencimento base de acordo com o nível, classe e referência em que se encontra enquadrado os Profissionais da Educação Escolar Básica, os percentuais serão de: I. 3% (três por cento) aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 80 horas a 159 horas; II. 9% (nove por cento) aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 160 horas a 239horas; III. 12% (doze por cento) aos portadores de certificados de cursos com duração mínima de 240 horas a 360 horas; IV. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de especialização (Lato Sensu) exceto a 1ª(primeira) especialização que já deu direito à mudança de nível II; V. 18% (dezoito por cento) aos portadores de certificados de especialização (Stricto Sensu) exceto a 1ª(primeira) especialização que já deu direito a mudança de nível III; IV. 21% (vinte e um por cento) aos portadores de certificados de especialização (Lato Sensu) exceto a 1ª(primeira) especialização que já deu direito a mudança de nível IV; §1º. A percepção dos percentuais será cumulativa desde que os cursos sejam diferentes nas respectivas cargas horárias e com observância no interstício mínimo 3 (três) anos, limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento). §2º. As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de três anos cada. §3º. Para fins de gratificações previstas neste artigo somente serão valorados os cursos concluídos a partir do ano de 1998, respeitados os já consolidados e pagos até a data da publicação desta Lei. [sic] No caso dos autos, verifico que a parte impetrante comprovou a condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (ID. 523208209 e ID. 523208213), bem como a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Geografia e Meio Ambiente com carga horária de 495 horas pela Universidade Cândido Mendes, apto a fundamentar a progressão ao Nível II, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei Complementar nº 017/2015. Constata-se ainda que a impetrante formulou requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 652/18) em 27/07/2018 para mudança de nível, o qual obteve parecer favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA (ID. 523205546), bem como protocolou requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional (Processo Administrativo nº 653/18), lastreado em comprovação de aperfeiçoamento profissional na área da educação (art. 109, III, da Lei Complementar nº 018/2015). Conforme estabelece o art. 76, "b", da Lei Complementar nº 018/2015, a progressão do Nível 1 para o Nível 2 assegura a diferença de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, percentual que restou administrativamente reconhecido pela comissão competente. Verifica-se que a demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que os direitos em questão foram concedidos administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura quase 06 (seis) anos, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, a autoridade coatora e o Município não apresentaram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da impetrante capaz de justificar a inércia administrativa, restando evidente a afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Todavia, impende ressaltar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem incidir a partir da data do ajuizamento da presente ação mandamental (02/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 14 da Lei nº 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: a) determinar que a autoridade coatora promova em definitivo a progressão funcional da impetrante para o Nível II da carreira do magistério municipal, adequando seus vencimentos e aplicando o percentual de 5% (cinco por cento), nos termos das Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e nº 018/2015; b) determinar à autoridade impetrada a implementação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico da servidora; c) condenar o ente público ao pagamento dos valores das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração (02/10/2025), com incidência de correção monetária e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas na forma da lei, ficando o Município isento por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Descabida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.