2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002197-27.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: EVERALDO SANTANA AZEVEDOEndereço: Rua João Anunciação Santos, 10, Centro, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: FIT ASSOCIACAO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA DE GERACAO DISTRIBUIDAEndereço: RAJA GABAGLIA, 339, - até 615 - lado ímpar, CIDADE JARDIM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-103 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência ajuizada por EVERALDO SANTANA AZEVEDO em face de FIT ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES DE ENERGIA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (iGREEN ENERGY) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA). A parte autora afirma ser proprietária de sistema próprio de microgeração solar fotovoltaica instalado em sua residência, regularmente homologado pela Coelba na unidade consumidora nº 40038023. Relata que, em 12 de fevereiro de 2026, foi contatada via WhatsApp por prepostos da iGreen Energy, que prometiam desconto na conta de energia. No mesmo dia, ao perceber que a operação consistia na venda de créditos de energia de usinas de terceiros e não em mero desconto governamental, desistiu expressamente do cadastro, gerando o protocolo de atendimento nº 1484024. Sustenta que, ignorando a desistência, a primeira ré aprovou o cadastro e promoveu a migração da unidade consumidora para a modalidade de geração compartilhada vinculada à FIT Associação. Aduz que, em decorrência desse ato, passou a receber faturas emitidas pela FIT, no valor de R$ 249,20 (abril de 2026) e R$ 261,32 (maio de 2026). Relata, ainda, que tentou cancelar o cadastro repetidas vezes, enfrentando barreiras impostas pela iGreen, como a exigência de cancelamento exclusivo por telefone, filas de espera e quedas de ligação. Alega que recebeu ameaças de corte de energia e de negativação de seu nome, por mensagens de WhatsApp, caso não pagasse as faturas emitidas. Em tutela de urgência, requer: a suspensão imediata de todas as cobranças pela iGreen decorrentes da relação impugnada; o desvínculo da unidade consumidora nº 40038023 da modalidade de geração compartilhada vinculada à FIT Associação, com o restabelecimento provisório do regime anterior de compensação energética vinculado ao sistema próprio; e a proibição de que as rés promovam negativação, restrição cadastral ou suspensão do fornecimento de energia com base nos débitos discutidos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[a] tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão" (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1.270.582, Processo n. 0702699-53.2020.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 5/8/2020, DJe 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve ficar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, deve haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. Da análise dos autos e dos documentos juntados, verifico a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta evidenciada, em primeiro lugar, pela ausência de contrato válido entre o autor e a primeira ré. Os diálogos de WhatsApp anexados demonstram que a suposta "assinatura" do contrato foi capturada mediante simples fotografia do rosto do autor (selfie), obtida em contexto de mera tratativa comercial, sem que lhe tivessem sido previamente disponibilizados os termos contratuais para leitura e compreensão. A preposta da iGreen confessou textualmente: "a assinatura foi a sua selfie tirada aí, que eu te enviei a foto. É uma selfie de autorização, tá bom?" Esse procedimento não possui força jurídica para substituir a manifestação expressa e consciente de vontade exigida pela legislação civil e consumerista para a formação válida do vínculo contratual. Some-se a isso a expressa vedação do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". O parágrafo único do mesmo artigo é categórico: os serviços prestados na hipótese do inciso III "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". No caso concreto, o autor não apenas deixou de solicitar o serviço, como o recusou expressamente no mesmo dia do primeiro contato. A documentação comprova que, em 12 de fevereiro de 2026, ele pediu o cancelamento imediato do cadastro (protocolo nº 1484024) e, nos dias seguintes, reiterou o pedido de forma insistente, enfrentando sucessivas barreiras impostas pela iGreen, como a exigência de cancelamento exclusivo por telefone, longas filas de espera e quedas de ligação. A conduta da primeira ré de impor cancelamento exclusivamente por via telefônica, após ter realizado a captação do cadastro de forma ágil e digital via WhatsApp, viola frontalmente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que assegura ao consumidor a desistência do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. A criação de barreiras tecnológicas para dificultar o distrato caracteriza prática abusiva e afronta o princípio da boa-fé objetiva. Quanto à segunda ré (Coelba), verifica-se que a concessionária processou a alteração cadastral da unidade consumidora nº 40038023, migrando-a para a modalidade de geração compartilhada vinculada à FIT Associação, sem realizar auditoria mínima acerca da validade da autorização apresentada pela primeira ré. A Coelba, na qualidade de concessionária de serviço público, não atua como mera executora automática de solicitações formuladas por associações ou comercializadoras de energia. Incumbe-lhe, nos termos da regulamentação da ANEEL e do art. 14 do CDC, verificar a legitimidade da solicitação e a existência de manifestação válida de vontade do titular da unidade consumidora. Ao deixar de fazê-lo, a concessionária incorreu em aparente falha na prestação do serviço, tornando-se solidariamente responsável pelos danos decorrentes da migração irregular, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O perigo de dano é atual, concreto e se renova a cada mês. As faturas emitidas pela primeira ré em nome da FIT Associação já totalizam R$ 510,52 (abril e maio de 2026), e novas cobranças continuarão sendo geradas enquanto perdurar a vinculação irregular da unidade consumidora. As mensagens de WhatsApp encaminhadas pela iGreen ao autor revelam que o risco não se limita à emissão de faturas. Há ameaças expressas de corte do fornecimento de energia elétrica e de negativação do nome do consumidor. Em 29 de junho de 2026, a primeira ré comunicou: "devido a inadimplência com a FIT Energia estamos encerrando seu contrato. A partir de agora, iniciaremos o processo de devolução da fatura para sua titularidade. Caso não seja possível devolver a titularidade, prosseguiremos com o corte do fornecimento de energia." Em 1º de julho de 2026, nova mensagem advertiu: "Suas faturas permanecem em aberto com a FIT. Caso não responda essa mensagem, seguiremos com o corte de energia da unidade consumidora e negativação" (ID 571892900). A energia elétrica é serviço essencial, cuja continuidade é garantida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do fornecimento comprometeria diretamente a subsistência da família do autor, cenário agravado pelo fato de que ele é pai de um bebê de menos de um ano de idade e reside em município do interior, onde os efeitos da privação de energia são ainda mais severos. Acrescente-se que a manutenção da migração irregular da unidade consumidora para a modalidade de geração compartilhada administrada pela FIT Associação consolida prejuízos energéticos de difícil recomposição futura. Os créditos de energia elétrica gerados pelo sistema fotovoltaico próprio do autor possuem prazo de validade limitado e, enquanto perdura a situação irregular, o consumidor fica privado de usufruir integralmente dos benefícios do investimento que realizou na aquisição das placas solares. Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Em caso de improcedência da ação, as rés poderão retomar as cobranças e restabelecer o perfil de faturamento anterior, com a devida atualização dos valores eventualmente devidos, não havendo risco de consolidação de situação jurídica irreversível em desfavor das requeridas. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a primeira ré (FIT Associação de Consumidores de Energia de Geração Distribuída / iGreen Energy) suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a emissão de faturas, a realização de cobranças, o envio de mensagens de texto ou WhatsApp e qualquer outro ato de exigência de pagamento relativos à relação jurídica impugnada nestes autos, abstendo-se ainda de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e similares) com fundamento nos débitos discutidos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento; b) determinar que a segunda ré (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia / Neoenergia Coelba) promova, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, o desvínculo da unidade consumidora nº 40038023 da modalidade de geração compartilhada vinculada à FIT Associação, restabelecendo o regime anterior de compensação energética vinculado ao sistema próprio de microgeração solar fotovoltaica do autor, sob pena de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovável a cada mês em que o descumprimento persistir; c) determinar que ambas as rés se abstenham de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 40038023 com fundamento nos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), renovável a cada mês em que o descumprimento persistir. Intimem-se. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Aplico à espécie a regra de inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado