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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002197-06.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) EXECUTADO: AURELINA SANTOS BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público exequente em face da parte executada, visando à cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. No curso do processo, a exequente informou a quitação integral do débito exequendo na esfera administrativa, circunstância que acarretou a extinção da obrigação tributária e a perda do interesse processual no prosseguimento da demanda executiva. A extinção do crédito tributário pelo pagamento constitui hipótese expressamente prevista no art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Uma vez comprovada a satisfação integral da obrigação, desaparece a pretensão executiva que fundamentava o ajuizamento da ação, não subsistindo interesse processual na continuidade do feito. Nessas circunstâncias, impõe-se a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, haja vista que a obrigação foi integralmente satisfeita. Ante o exposto, com fundamento no art. 156, I, do Código Tributário Nacional e no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação mediante pagamento realizado na esfera administrativa. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, diante da satisfação do crédito exequendo e da ausência de resistência processual superveniente. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias D'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito