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8002195-47.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8002195-47.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: ARCENIO JOSE OLIVEIRAEndereço: Rua 31 de Março, 96, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-024Nome: MARIA INEZ MATOS OLIVEIRAEndereço: Rua 31 de Março, 96, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-024Nome: ENNIO MATOS OLIVEIRAEndereço: Rua 31 de Março, 96, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-024Nome: THIAGO MATOS OLIVEIRAEndereço: Rua 31 de Março, 96, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-024Nome: ANDREA MATOS OLIVEIRA TOURINHOEndereço: Rua 31 de Março, 96, Serraria Brasil, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-024Nome: T ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDAEndereço: 31 DE MARCO, 86, SERRARIA BRASIL, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44003-024 Parte ré: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEEndereço: Rua do Passeio, 42, 6 Pavimento, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, ao final, acerca da atividade probatória. Passo, portanto, à análise das preliminares: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSANo que tange à impugnação ao valor da causa, cumpre observar que os autores, antes da apresentação da contestação, emendaram a petição inicial e retificaram o valor da causa para R$ 87.201,70, correspondente à soma do pedido de restituição de R$ 67.201,70 com o pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Desse modo, a impugnação formulada pela ré perdeu o objeto. Assim, rejeito a questão preliminar arguida pela ré. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a natureza do contrato de plano de saúde discutido nos autos e a eventual configuração de falso coletivo; b) o cumprimento, pela operadora, do dever de informação clara, prévia e adequada sobre a modalidade contratada e os critérios de reajuste; c) a validade e a eventual abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato, inclusive quanto à VCMH, à sinistralidade, ao agrupamento de contratos e à observância das normas da ANS; d) a ocorrência de desproporcionalidade nos reajustes por faixa etária; e) a existência de valores pagos indevidamente, a quantia a ser eventualmente restituída e a forma da restituição; f) a existência e a extensão dos danos morais. Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida e levando em conta o requerimento da parte ré, faz-se necessária a produção de prova pericial atuarial, para averiguar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde objeto da lide. Assim, nomeio como perito o Sr. Alex Antonio Andrade e Silva, especialista em ciência atuarial, contato: (71) 99984-0607, e-mail: alexanndrade@gmail.com, para responder aos quesitos a serem formulados pelas partes. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré, a qual requereu a produção da prova. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais, ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente termo de compromisso assinado, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato pericia, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de MacedoJuiz de Direito

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