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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8002195-45.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMERSON SILVA SANTOS Réu: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 561043939), o réu aduz preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa. A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito. No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida. O art. 291, do Código de Processo Civil, dispõe que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi analisado pelo Juízo por ocasião do ingresso da petição inicial, sendo corretamente adequado pela parte autora, não havendo qualquer outro elemento apresentado pelo réu que denote nova adequação. Assim sendo, REJEITO a preliminar impugnação ao valor da causa. A parte ré apresentou impugnação à decisão que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, afirmando, em síntese, que o requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem qualquer prejuízo. Compulsando os autos, vê-se que este Juízo, quando da análise do pedido de justiça gratuita, deferiu os benefícios analisando os documentos juntados aos autos, entendendo que o requerente não pode pagar as custas, sem prejuízo seu e de sua família. Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus. Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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