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8002194-63.2026.8.05.0112

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002194-63.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: GEISA DA CRUZ SANTOS DA SILVA Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB:BA20120) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GEISA DA CRUZ SANTOS DA SILVA em face do Município de Itaberaba/BA, por meio da qual busca sua nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica II - Anos Iniciais (Pedagogia), regido pelo Edital nº 01/2024. A autora afirma ter sido aprovada na condição de candidata excedente, ocupando a 616ª colocação no certame. Sustenta que o Município convocou candidatos além das vagas inicialmente previstas e que, em razão de desistências, inaptidões e nomeações tornadas sem efeito, sua posição na lista de espera teria sido reduzida. Alega, ainda, a existência de elevado número de contratações temporárias para o exercício de funções docentes, circunstância que, segundo defende, converte sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Com esses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação e posse, bem como que o Município se abstenha de renovar ou prorrogar contratações precárias para a função. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório necessário. DECIDO. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada atende aos requisitos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o parágrafo 3º do referido artigo obsta a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse passo, a análise das tutelas de urgência contra o Poder Público impõe especial rigor ao magistrado, uma vez que medidas de caráter satisfativo e imediato interferem de modo drástico no planejamento orçamentário e na organização administrativa do ente federado, devendo a pretensão estar amparada em elementos de convicção seguros e pré-constituídos. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que, neste momento de cognição sumária, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito apto a justificar a concessão da medida de urgência pretendida. Com efeito, a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, ou seja, integrante do cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa somente se transforma em direito subjetivo se for demonstrada, cabalmente, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, ou o surgimento de novas vagas definitivas concomitante à contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas funções, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato excedente. No caso em tela, embora haja notícia de convocação de candidatos além das vagas originalmente previstas, os elementos apresentados não evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a autora tenha alcançado posição apta a caracterizar a probabilidade do direito invocado. Isso porque, mesmo considerando as vagas posteriormente disponibilizadas em razão de desistências, inaptidões ou outras causas de vacância, permanece um contingente expressivo de candidatos classificados à sua frente, circunstância que, nesta fase processual, afasta a conclusão de que exista direito subjetivo à nomeação. A autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que os candidatos classificados em posição anterior à sua deixaram de possuir preferência na ordem de convocação. Desse modo, a concessão da medida pretendida, sem a prévia comprovação da situação dos demais candidatos que a antecedem na lista de classificação, poderia implicar indevida alteração da ordem do certame, em potencial afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação às regras do concurso público. Outrossim, os documentos apresentados pela requerente (IDs 562805169 e 562805170) atestam, de modo genérico, a existência de contratos temporários para funções docentes no Município de Itaberaba. Todavia, tais relatórios não discriminam, de forma inequívoca e pormenorizada, quantos desses profissionais temporários desempenham, de fato, as atribuições exclusivas do cargo 130 (Professor de Educação Básica II - Anos Iniciais Município - Pedagogia), nem se tais contratações se destinam a suprir vagas reais de caráter permanente ou se constituem substituições legítimas e transitórias. Por fim, observa-se que os elementos probatórios apresentados não fornecem informações suficientemente individualizadas acerca das contratações realizadas pela Administração. A própria petição inicial reconhece a indisponibilidade de dados mais detalhados, circunstância que impede, neste momento processual, a verificação segura da alegada preterição. Nesse contexto, a elucidação dos fatos demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. A carência de probabilidade do direito, por si só, é suficiente para obstar o deferimento da tutela provisória. Não obstante, cumpre destacar que o perigo de dano invocado pela autora confunde-se com a natural expectativa pelo desfecho da lide, inexistindo risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento final, haja vista que o concurso público encontra-se em seu período de validade regular. Por outro lado, o deferimento da medida pleiteada esbarra no risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A nomeação e a posse imediata de candidata excedente geram impactos financeiros diretos e imediatos na folha de pagamento do Município, além de criarem situação funcional de difícil desfazimento caso a ação seja julgada improcedente ao final. Nesse aspecto, a concessão de liminar que esgote o objeto do processo e imponha obrigação de fazer com repercussão financeira imediata encontra óbice nos artigos 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade restou amplamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Ademais, diante da evidente assimetria de informações e da impossibilidade fática de a candidata obter, por meios próprios, os registros funcionais detalhados e atualizados da municipalidade, reputo cabível a aplicação da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A facilidade de produção da prova repousa inteiramente sobre o Município de Itaberaba, detentor exclusivo do banco de dados de recursos humanos e do histórico funcional de seus servidores. Desse modo, adote a Secretaria as seguintes providências: CITE-SE O MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo para apresentação da contestação, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, deverá o Município comprovar: I) Se houve contratações temporárias, terceirizadas ou precárias nos anos de 2025 e 2026 para o cargo 130 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - ANOS INICIAIS MUNICÍPIO (PEDAGOGIA) - MUNICÍPIO. II) A listagem nominal completa de todos os contratados temporários que desempenham a função correspondente ao cargo de código 130 atualmente em atividade, indicando para cada um a respectiva data de início do vínculo, prazo de validade do contrato, unidade escolar de lotação e a justificativa administrativa individualizada que motivou a contratação precária (como a indicação de substituição de servidor efetivo em licença médica, licença maternidade ou afastamento regulamentar). III) Colacionar aos autos o histórico atualizado da ordem de classificação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de código 130, informando a exata classificação do último candidato convocado, nomeado e empossado, bem como registrando todas as ocorrências de desistências de candidatos (inclusive aquelas ocorridas após o Decreto nº 433/2025 e Decretos de 2026), inaptidões físicas ou mentais e nomeações tornadas sem efeito. IV) Se, por qualquer motivo, houve reclassificações, desistências ou atualizações da lista que impactem diretamente a posição da parte autora. V) Manifestar-se de modo específico sobre a fidedignidade dos dados e documentos colacionados pela autora (IDs 562805169 e 562805170), esclarecendo se as pessoas ali listadas como contratadas prestaram serviços na pasta de Educação e sob qual regime jurídico. Com a apresentação da contestação e dos documentos pelo réu, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica. Em seguida, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro força de mandado/ofício. ITABERABA/BA, na data da assinatura. VIRGILIO DE BARROS RODIRGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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