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8002192-96.2022.8.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002192-96.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTERESSADO: ENILZA CALDEIRA PALHA DE ALMEIDA Advogado(s): GEZIEL DE SOUZA SILVA (OAB:BA70588), VITOR FRANCISCO DE CASTRO (OAB:BA71120), JOSE HOMERO DE JESUS registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Vencimentos proposta originalmente sob a indicação de polo ativo ocupado por Enilza Caldeira Palha de Almeida, servidora pública do Município de Bom Jesus da Lapa, qualificada nos autos. A exordial foi apresentada em 18/10/2022, sob a alegação de que a requerente estaria "representada" por seu cônjuge e inventariante, João Francisco Florindo de Almeida. A petição inicial sustenta, em síntese, que a servidora recebia remuneração a menor em decorrência de alegados equívocos da municipalidade na sistemática de cálculo das progressões verticais previstas na Lei Municipal nº 420/2013, o que geraria reflexos negativos sobre gratificações e adicionais no período de janeiro de 2017 a agosto de 2020. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 27.471,15. No curso da tramitação, após despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica, este Juízo constatou que a parte autora indicada na inicial já se encontrava falecida no momento do ajuizamento. Consequentemente, por meio do despacho de ID 411289532, foi determinada a emenda da inicial para fins de regularização subjetiva e comprovação documental detalhada da insuficiência de recursos. A emenda foi apresentada no ID 454008171, requerendo a inclusão do cônjuge sobrevivente, João Francisco Florindo de Almeida, no polo ativo. Subsequentemente, em 09/04/2025, foi colacionada aos autos a Certidão de Óbito oficializada, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, atestando que o falecimento de Enilza Caldeira Palha de Almeida ocorreu em 09 de setembro de 2020. Ato contínuo, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a certidão de óbito coligida. O patrono da parte autora apresentou manifestação no ID 512795504, pugnando novamente pelo acolhimento da substituição do polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito por flagrante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme as razões jurídicas a seguir delineadas. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação processual, estando intrinsecamente ligada à capacidade civil, nos termos dos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Código Civil dispõe em seu art. 6º que "a existência da pessoa natural termina com a morte". No caso em tela, resta documentalmente comprovado pela certidão de óbito de ID 495653330 que a pretensa autora, Sra. Enilza Caldeira Palha de Almeida, faleceu em 09 de setembro de 2020. Contudo, a presente ação judicial somente foi ajuizada e distribuída em 18 de outubro de 2022, isto é, mais de dois anos após o falecimento da titular do pretenso direito. A propositura de demanda judicial em nome de pessoa já falecida consubstancia vício grave e insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios. Faltando ao sujeito a própria personalidade jurídica, carece o feito de existência em relação a ele, revelando-se inviável a estabilização da relação jurídica processual. Insta salientar que não se aplica ao caso a possibilidade de substituição processual (art. 110 do CPC) ou de habilitação de herdeiros (art. 687 do CPC). Tais institutos são de incidência restrita às hipóteses em que o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo (morte superveniente), pressupondo que a ação tenha sido validamente ajuizada por sujeito vivo. Ajuizada a demanda após o passamento, há carência de ação originária. O entendimento adotado encontra total consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cita-se, por oportuno, acórdão recente que aborda com exatidão a matéria: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001230-47.2024.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REMETENTE: JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ. Advogado (s): INTERESSADOS: MUNICIPIO DE IRECE e OUTRO. Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA ALTERADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001230-47.2024 .8.05.0110, remetidos pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irecê, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REEXAME NECESSÁRIO, ALTERAR A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas . Data do sistema. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012304720248050110, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026)." Não bastasse a nulidade de origem decorrente do óbito anterior ao ajuizamento, observa-se que a petição inicial e as procurações colacionadas qualificam o cônjuge sobrevivente, Sr. João Francisco Florindo de Almeida, na condição de "inventariante" do espólio. Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se a completa ausência de qualquer documento oficial (Termo de Compromisso de Inventariante ou certidão judicial correspondente) que ateste a nomeação do Sr. João Francisco para o referido encargo. Conforme o art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, cuja condição deve ser formalmente comprovada por meio do respectivo termo de compromisso. Inexistindo inventário aberto ou termo que outorgue tais poderes de representação, o cônjuge supérstite carece de representatividade legal para atuar em nome do espólio, restando caracterizado evidente defeito de representação. De igual modo, saliente-se que a certidão de óbito indica expressamente a existência de herdeira descendente (Thailane Caldeira Palha de Almeida), a qual sequer foi integrada à lide, obstando também qualquer pretensão de regularização sob a ótica de litisconsórcio ativo da totalidade dos herdeiros. Logo, imperativa é a extinção do processo, haja vista a ocorrência de vício subjetivo insanável que impede o desenvolvimento válido da relação processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente João Francisco Florindo de Almeida, à vista da documentação comprobatória de sua hipossuficiência anexada aos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte adversa. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema PJe com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa - BA, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002192-96.2022.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTERESSADO: ENILZA CALDEIRA PALHA DE ALMEIDA Advogado(s): GEZIEL DE SOUZA SILVA (OAB:BA70588), VITOR FRANCISCO DE CASTRO (OAB:BA71120), JOSE HOMERO DE JESUS registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Vencimentos proposta originalmente sob a indicação de polo ativo ocupado por Enilza Caldeira Palha de Almeida, servidora pública do Município de Bom Jesus da Lapa, qualificada nos autos. A exordial foi apresentada em 18/10/2022, sob a alegação de que a requerente estaria "representada" por seu cônjuge e inventariante, João Francisco Florindo de Almeida. A petição inicial sustenta, em síntese, que a servidora recebia remuneração a menor em decorrência de alegados equívocos da municipalidade na sistemática de cálculo das progressões verticais previstas na Lei Municipal nº 420/2013, o que geraria reflexos negativos sobre gratificações e adicionais no período de janeiro de 2017 a agosto de 2020. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 27.471,15. No curso da tramitação, após despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica, este Juízo constatou que a parte autora indicada na inicial já se encontrava falecida no momento do ajuizamento. Consequentemente, por meio do despacho de ID 411289532, foi determinada a emenda da inicial para fins de regularização subjetiva e comprovação documental detalhada da insuficiência de recursos. A emenda foi apresentada no ID 454008171, requerendo a inclusão do cônjuge sobrevivente, João Francisco Florindo de Almeida, no polo ativo. Subsequentemente, em 09/04/2025, foi colacionada aos autos a Certidão de Óbito oficializada, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, atestando que o falecimento de Enilza Caldeira Palha de Almeida ocorreu em 09 de setembro de 2020. Ato contínuo, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a certidão de óbito coligida. O patrono da parte autora apresentou manifestação no ID 512795504, pugnando novamente pelo acolhimento da substituição do polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito por flagrante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme as razões jurídicas a seguir delineadas. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência da relação processual, estando intrinsecamente ligada à capacidade civil, nos termos dos artigos 70 e seguintes do Código de Processo Civil. Por sua vez, o Código Civil dispõe em seu art. 6º que "a existência da pessoa natural termina com a morte". No caso em tela, resta documentalmente comprovado pela certidão de óbito de ID 495653330 que a pretensa autora, Sra. Enilza Caldeira Palha de Almeida, faleceu em 09 de setembro de 2020. Contudo, a presente ação judicial somente foi ajuizada e distribuída em 18 de outubro de 2022, isto é, mais de dois anos após o falecimento da titular do pretenso direito. A propositura de demanda judicial em nome de pessoa já falecida consubstancia vício grave e insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios. Faltando ao sujeito a própria personalidade jurídica, carece o feito de existência em relação a ele, revelando-se inviável a estabilização da relação jurídica processual. Insta salientar que não se aplica ao caso a possibilidade de substituição processual (art. 110 do CPC) ou de habilitação de herdeiros (art. 687 do CPC). Tais institutos são de incidência restrita às hipóteses em que o falecimento de uma das partes ocorre no curso do processo (morte superveniente), pressupondo que a ação tenha sido validamente ajuizada por sujeito vivo. Ajuizada a demanda após o passamento, há carência de ação originária. O entendimento adotado encontra total consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cita-se, por oportuno, acórdão recente que aborda com exatidão a matéria: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001230-47.2024.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REMETENTE: JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ. Advogado (s): INTERESSADOS: MUNICIPIO DE IRECE e OUTRO. Advogado (s): ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO . SENTENÇA ALTERADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001230-47.2024 .8.05.0110, remetidos pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irecê, sendo interessadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REEXAME NECESSÁRIO, ALTERAR A SENTENÇA, pelas razões adiante expostas . Data do sistema. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80012304720248050110, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026)." Não bastasse a nulidade de origem decorrente do óbito anterior ao ajuizamento, observa-se que a petição inicial e as procurações colacionadas qualificam o cônjuge sobrevivente, Sr. João Francisco Florindo de Almeida, na condição de "inventariante" do espólio. Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se a completa ausência de qualquer documento oficial (Termo de Compromisso de Inventariante ou certidão judicial correspondente) que ateste a nomeação do Sr. João Francisco para o referido encargo. Conforme o art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, cuja condição deve ser formalmente comprovada por meio do respectivo termo de compromisso. Inexistindo inventário aberto ou termo que outorgue tais poderes de representação, o cônjuge supérstite carece de representatividade legal para atuar em nome do espólio, restando caracterizado evidente defeito de representação. De igual modo, saliente-se que a certidão de óbito indica expressamente a existência de herdeira descendente (Thailane Caldeira Palha de Almeida), a qual sequer foi integrada à lide, obstando também qualquer pretensão de regularização sob a ótica de litisconsórcio ativo da totalidade dos herdeiros. Logo, imperativa é a extinção do processo, haja vista a ocorrência de vício subjetivo insanável que impede o desenvolvimento válido da relação processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente João Francisco Florindo de Almeida, à vista da documentação comprobatória de sua hipossuficiência anexada aos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte adversa. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema PJe com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa - BA, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

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