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Processo 8002191-54.2025.8.05.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002191-54.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: ROSILENE CERQUEIRA SOUZAEndereço: Rua Nelson de Pinho, 141, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme declarado pelas próprias partes na audiência de conciliação (ID 532347372). Rejeitam-se as preliminares arguidas em sede de defesa. A petição inicial encontra-se devidamente aparelhada com extratos bancários demonstrativos dos lançamentos (ID 515104977) e comprovante de residência (ID 515104964), preenchendo os requisitos legais e propiciando o pleno exercício da ampla defesa pelo banco, o que afasta a alegação de inépcia. De igual modo, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento na via administrativa não retira o interesse processual da parte requerente, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afastam-se também as prejudiciais de mérito. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil é inaplicável à espécie, visto que a demanda discute a legalidade de débitos sucessivos em conta bancária e não a mera anulação de negócio por vício estrito. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Considerando que os débitos impugnados ocorreram no curso do ano de 2025, resta evidente a não ocorrência de prescrição. A relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o autor se qualifica como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços. Isso atrai a incidência de princípios fundamentais como a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a boa-fé objetiva. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o pacote de serviços denominado "CESTA FACIL ECONOMICA", cujas tarifas vêm sendo debitadas de sua conta corrente. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade das cobranças, sustentando a regular disponibilização do pacote e a utilização contínua de operações bancárias que excedem os limites dos serviços essenciais gratuitos. Ao analisar os documentos trazidos aos autos, em especial os extratos bancários colacionados com a inicial, constata-se a intensa movimentação financeira da conta corrente da autora, que realizou diversas transferências via Pix, recebimentos de créditos, depósitos em espécie e saques. Essa volumosa fruição de operações financeiras descaracteriza o uso restrito a serviços essenciais e evidencia o efetivo proveito dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. Adicionalmente, a conduta da autora ao longo do tempo enfraquece sua alegação. Conforme os extratos juntados, os serviços foram usufruídos continuamente sem que tenha havido qualquer insurgência ou reclamação administrativa prévia perante a instituição financeira. A fruição dos serviços postos à disposição sem impugnação gera para a fornecedora a expectativa legítima de aceitação contratual, em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Assim, diante da comprovação da prestação e fruição efetiva dos serviços bancários, da ausência de demonstração de vício de consentimento e da conduta da autora ao longo do tempo, conclui-se pela regularidade da cobrança da tarifa da cesta de serviços em testilha. Da mesma forma, ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Assim, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, pois não houve violação a direito da personalidade da autora, mas sim a regular cobrança por serviços bancários prestados e usufruídos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002191-54.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: ROSILENE CERQUEIRA SOUZAEndereço: Rua Nelson de Pinho, 141, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do art. 5º da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme declarado pelas próprias partes na audiência de conciliação (ID 532347372). Rejeitam-se as preliminares arguidas em sede de defesa. A petição inicial encontra-se devidamente aparelhada com extratos bancários demonstrativos dos lançamentos (ID 515104977) e comprovante de residência (ID 515104964), preenchendo os requisitos legais e propiciando o pleno exercício da ampla defesa pelo banco, o que afasta a alegação de inépcia. De igual modo, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento na via administrativa não retira o interesse processual da parte requerente, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Afastam-se também as prejudiciais de mérito. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil é inaplicável à espécie, visto que a demanda discute a legalidade de débitos sucessivos em conta bancária e não a mera anulação de negócio por vício estrito. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. Considerando que os débitos impugnados ocorreram no curso do ano de 2025, resta evidente a não ocorrência de prescrição. A relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o autor se qualifica como consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços. Isso atrai a incidência de princípios fundamentais como a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação e a boa-fé objetiva. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o pacote de serviços denominado "CESTA FACIL ECONOMICA", cujas tarifas vêm sendo debitadas de sua conta corrente. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade das cobranças, sustentando a regular disponibilização do pacote e a utilização contínua de operações bancárias que excedem os limites dos serviços essenciais gratuitos. Ao analisar os documentos trazidos aos autos, em especial os extratos bancários colacionados com a inicial, constata-se a intensa movimentação financeira da conta corrente da autora, que realizou diversas transferências via Pix, recebimentos de créditos, depósitos em espécie e saques. Essa volumosa fruição de operações financeiras descaracteriza o uso restrito a serviços essenciais e evidencia o efetivo proveito dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira. Adicionalmente, a conduta da autora ao longo do tempo enfraquece sua alegação. Conforme os extratos juntados, os serviços foram usufruídos continuamente sem que tenha havido qualquer insurgência ou reclamação administrativa prévia perante a instituição financeira. A fruição dos serviços postos à disposição sem impugnação gera para a fornecedora a expectativa legítima de aceitação contratual, em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Assim, diante da comprovação da prestação e fruição efetiva dos serviços bancários, da ausência de demonstração de vício de consentimento e da conduta da autora ao longo do tempo, conclui-se pela regularidade da cobrança da tarifa da cesta de serviços em testilha. Da mesma forma, ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Assim, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes, pois não houve violação a direito da personalidade da autora, mas sim a regular cobrança por serviços bancários prestados e usufruídos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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