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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8002191-44.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EZEQUIEL CAMPOS SANTOS DA CONCEICAO INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos. EZEQUIEL CAMPOS SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Alega, na petição inicial, que procurou a parte ré em 23 de maio de 2023 para a ligação de sua residência à rede pública de esgoto, com prazo de conclusão informado para 6 de junho de 2023; que o serviço não foi concluído no prazo e que não recebeu informação a respeito; e que, por isso, passou a utilizar a rede hidráulica do imóvel, sobrevindo extravasamento de esgoto no interior da residência. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal, pericial e documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade da justiça deferida no despacho ID 502697491, no qual também foi designada audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação em 15 de julho de 2025, não houve acordo (termo ID 509497200). A parte ré apresentou contestação (ID 512876359). Suscitou preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que a causa é de alta indagação e exige perícia técnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Requereu a habilitação exclusiva de advogado para as intimações. No mérito, sustentou que a instalação interna do imóvel até o ponto de conexão é de responsabilidade do proprietário; que a ligação à rede pública foi executada regularmente; que a parte autora foi informada da necessidade de adequação; que o extravasamento decorreu de ligação executada de forma incorreta por construtora; e que não houve vício, defeito ou dano moral indenizável. Juntou registros internos das solicitações de serviço nº 986926860 (ID 512876362) e nº 991759294 (ID 512876364). Réplica no ID 530092521, na qual a parte autora sustenta que os próprios documentos da parte ré demonstram que a ligação somente foi executada em 10 de agosto de 2023. No despacho ID 538613509 foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a especificação de provas. A parte autora manifestou-se (ID 547665940), requerendo prova testemunhal, com apresentação de rol de duas testemunhas, e exibição de documentos pela parte ré. A parte ré permaneceu silente, conforme certidão ID 560339680. É o relatório relatar. Passo a sanear e a organizar o processo. Preliminar de incompetência absoluta A parte ré sustenta que a causa exige prova pericial, é de alta indagação e, por isso, seria "incompatível com o rito célere e informal da Lei 9.099/95", requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta deste Juízo. A preliminar não se sustenta. O critério de menor complexidade a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.099/1995 delimita a competência do Juizado Especial Cível, e não a do juízo cível de competência comum. A presente demanda não foi distribuída a Juizado Especial: tramita perante esta Vara, sob procedimento comum, no qual a produção de prova pericial é expressamente admitida. A necessidade de dilação probatória complexa, longe de afastar a competência deste Juízo, é justamente o que a atrai. O argumento da parte ré conduziria a resultado oposto ao por ela pretendido, pois a complexidade que invoca reforça a adequação do procedimento comum. Não há, ademais, qualquer regra de competência absoluta - em razão da matéria, da pessoa ou da função - que subtraia a causa deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta (arts. 64 e 337, II, do CPC). Demais matérias suscitadas na contestação As alegações de que a instalação interna do imóvel é de responsabilidade do proprietário, de que a ligação à rede pública foi regularmente executada, de que o extravasamento decorreu de execução irregular por terceiro e de que inexiste vício, defeito ou dano moral indenizável não constituem preliminares. Confundem-se com o próprio mérito da pretensão indenizatória e serão apreciadas por ocasião da sentença. Regularidade da relação processual As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 502697491). Não há nulidade a sanar nem outra questão processual pendente de apreciação. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a data em que a ligação do imóvel à rede pública de esgoto foi efetivamente executada; b) se a ré comunicou ao autor, antes do evento narrado, a impossibilidade de execução do serviço ou a incorreção da instalação interna, e em que data e por qual meio; c) a ocorrência do extravasamento de esgoto no interior do imóvel do autor, sua extensão e seus efeitos; d) a causa do extravasamento, em especial se decorrente da conduta da ré ou de defeito da instalação interna do imóvel; e) a existência e a extensão do dano extrapatrimonial alegado. Ônus da prova A inversão do ônus da prova foi deferida no despacho ID 538613509, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a decisão não foi impugnada. Mantida a inversão, cabe explicitar a distribuição do encargo, de modo a permitir que as partes se desincumbam antes da instrução (art. 357, III, e art. 373 do CPC). Incumbe à parte ré a prova da tempestividade e da regularidade da execução do serviço de ligação à rede pública, da informação prestada à parte autora quanto à impossibilidade de conclusão no prazo e à necessidade de adequação da instalação interna, e da causa excludente que alega, consistente na atribuição do evento a terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Incumbe à parte autora a prova da ocorrência do extravasamento no interior do imóvel, de sua data e extensão, e da repercussão extrapatrimonial alegada. Provas: Defiro o requerimento de exibição de documentos, devendo a parte ré ser intimada para juntar aos autos os registros administrativos referentes à matrícula do imóvel do autor no período de 01/05/2023 a 31/12/2023, compreendendo as solicitações de serviço, as ordens de serviço de implantação de esgoto e de desobstrução, com datas de abertura, execução e encerramento, e os registros de comunicação dirigida ao consumidor. A providência é pertinente diante dos pontos controvertidos fixados nesta Decisão e recai sobre documentos que se presumem em poder da parte ré (arts. 396 e 400 do CPC), observada a inversão do ônus da prova. Defiro a realização da prova pericial requerida na contestação. A parte ré requereu perícia técnica para apurar a ocorrência do extravasamento e o nexo de causalidade entre o evento e a sua conduta. A prova pericial neste caso é pertinente e útil. A causa do extravasamento - item central da controvérsia - é questão de natureza técnica: envolve a conformidade da ligação predial executada pela concessionária, a adequação da instalação interna do imóvel, em especial da caixa de inspeção, e a aptidão de uma e de outra para provocar o retorno de esgoto. Nomeio como perito deste Juízo, o Engenheiro Civil IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA, email: igor.queiroz@oqiengenharia.com.br, tel: (77) 98848-6605, para elaborar relatório da situação do imóvel da parte Autora, descrito na inicial, certificar sobre os fatos alegados, inclusive quanto às principais causas do extravasamento do esgoto alegado pela parte Autora, e responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes. A perícia foi requerida e será custeada pela parte Ré. Intime-se o perito para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação ao perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao perito e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar data para realização da perícia no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando previamente a este Juízo para ciência às partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita, para levantamento dos seus honorários, independente de pagamento de custas de Alvará, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Após realização da perícia será analisada a pertinência da prova oral requerida pela parte Autora na petição de ID 547665940. Intime-se a parte Ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros administrativos referentes à matrícula do imóvel do autor no período de 01/05/2023 a 31/12/2023, compreendendo as solicitações de serviço, as ordens de serviço de implantação de esgoto e de desobstrução, com datas de abertura, execução e encerramento, e os registros de comunicação dirigida ao consumidor P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular