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8002191-26.2021.8.05.0099

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002191-26.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: SUZANA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Everaldo Gomes Nogueira Junior contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O exequente apresentou demonstrativos de cálculos nos IDs 499699728 e 499699730, apontando como devido o montante consolidado de R$ 5.613,20 (cinco mil, seiscentos e treze reais e vinte centavos), posicionado para maio de 2025. Regularmente intimada nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária executada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, conforme petição acostada no ID 511683186. O exequente postulou a expedição do ofício requisitório no ID 527836794. Ante a expressa anuência da autarquia devedora, resta configurada a ausência de controvérsia acerca do valor executado, impondo-se a homologação dos cálculos. Diante do exposto, homologo, por decisão, os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o débito exequendo a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor principal de R$ 5.613,20 (cinco mil, seiscentos e treze reais e vinte centavos), atualizado até maio de 2025. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB/BA 59.846), observando-se os dados bancários e de qualificação constantes dos autos; b) providencie-se a intimação das partes sobre a expedição do requisitório para que tomem ciência de seu teor; c) após a expedição e transmissão do requisitório, aguarde-se o respectivo depósito do valor pelo prazo legal; d) ocorrendo o pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do beneficiário, com posterior intimação para manifestar a quitação do débito. Expedientes necessários. IBOTIRAMA/BA, 1 de junho de 2026. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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