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8002191-09.2026.8.05.0145

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002191-09.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARLOS MENDES ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227) REU: JANIRA TURISMO LTDA e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Recebo a petição inicial, imprimindo-se ao feito o rito estabelecido pela Lei Federal nº 9.099/1995, orientada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Diante da natureza da demanda e da evidente relação de consumo delineada entre os litigantes, constata-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a requerida, bem como a verossimilhança das alegações iniciais. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990, defiro a inversão do ônus da prova em favor do polo ativo, competindo à parte ré trazer aos autos todos os documentos, registros e elementos probatórios hábeis à demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. Para a adequada condução processual, determino as seguintes providências: a) À Secretaria do Juizado, para que proceda à designação da data e horário da sessão de conciliação, observadas as diretrizes dos arts. 16 e 22 da Lei nº 9.099/1995, inclusive na modalidade presencial ou virtual por videoconferência; b) Cite-se e intime-se a parte demandada, por meio idôneo e com a devida antecedência legal, nos moldes do art. 18 da Lei nº 9.099/1995, cientificando-a de que o seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação acarretará a decretação de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular, com a prolação de julgamento de plano, conforme preceitua o art. 20 da mesma norma de regência; c) Intime-se a parte autora, por intermédio de sua representação processual constituída ou diretamente, advertindo-a de que a sua ausência imotivada à sessão acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; d) Na oportunidade da audiência, não havendo autocomposição, a contestação e os respectivos documentos deverão ser apresentados até o encerramento do ato ou inseridos tempestivamente no sistema eletrônico, sob pena de preclusão. Cumpra-se com as cautelas e diligências de estilo. João Dourado/BA, 03 de setembro de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito Titular

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