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8002190-75.2022.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002190-75.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REQUERIDO: A. S. S. e outros (3) Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423), ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem ajuizada por PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em face de EMANUELLE DIAS SANTOS e A. S. S., herdeiras do falecido ALEX NASCIMENTO SANTOS. A autora afirma ter convivido com o falecido de novembro de 2018 até a data do óbito, ocorrido em 18/12/2021 (ID 201138571), alegando a existência de uma relação pública, contínua e com objetivo de constituir família (ID 201138567). As rés, representadas por suas genitoras, apresentaram contestação (ID 355898551 e ID 355904445), sustentando a inexistência da união estável alegada. Argumentam que o falecido mantinha, na verdade, união estável com JAMILLE SILVA DOS SANTOS há mais de dez anos. Além disso, trouxeram documentos indicando que a autora teria protocolado pedido de pensão por morte junto ao INSS na qualidade de companheira de outro homem, PEDRO LOPES DE SOUZA, falecido em 05/02/2020, o que evidenciaria a impossibilidade da união com o Sr. Alex no período pretendido. Houve réplica (ID 362604754), na qual a autora impugnou as alegações da defesa. Intimadas para especificação de provas, a autora apresentou rol de testemunhas (ID 436071012) e as rés requereram a produção de prova documental, testemunhal e a expedição de ofício ao INSS (ID 43977722). É o relatório. Decido. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Em sede de contestação (ID 355898551), as rés requereram a concessão da gratuidade da justiça. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de elementos que comprovem a capacidade financeira das rés, menores impúberes representadas por suas genitoras, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita às demandadas, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de regularização do polo passivo mencionado em audiência (ID 300483720), verifico que as rés já constam devidamente qualificadas como herdeiras e representadas por suas genitoras, não havendo necessidade de novas alterações, uma vez que a legitimidade passiva nas ações de reconhecimento de união estável post mortem pertence aos herdeiros do falecido. PONTOS CONTROVERTIDOS FÁTICOS E JURÍDICOS Para o julgamento do mérito, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) A existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o Sr. ALEX NASCIMENTO SANTOS entre novembro de 2018 e dezembro de 2021; b) A presença do elemento subjetivo de constituir família (affectio maritalis) no referido relacionamento; c) A existência de impedimento legal ou de união estável concomitante do falecido com a Sra. JAMILLE SILVA DOS SANTOS; d) A ocorrência de união estável da autora com o Sr. PEDRO LOPES DE SOUZA até fevereiro de 2020, o que poderia afastar a exclusividade do relacionamento alegado na inicial. No plano jurídico, a controvérsia reside no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da união estável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a existência da união estável com o Sr. Alex no período indicado (art. 373, I, do CPC); b) cabe às rés o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a existência de união estável do falecido com terceira pessoa ou a relação da autora com o Sr. Pedro Lopes de Souza, o que impediria o reconhecimento da união pretendida (art. 373, II, do CPC). Justifica-se essa distribuição pela aplicação direta do comando legal, não havendo motivos no caso concreto para a inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório, visto que ambas as partes possuem plenas condições de produzir as provas necessárias aos seus argumentos. DEFERIMENTO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Com base nos pedidos formulados, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental e Ofícios Defiro a juntada de novos documentos pelas partes. Especialmente, defiro o pedido das rés (ID 43977722) para a expedição de ofício ao INSS, a fim de que a autarquia forneça cópia integral do processo administrativo referente ao protocolo nº 471692179, requerido por PATRICIA DE SOUZA MOREIRA em razão do óbito de PEDRO LOPES DE SOUZA. Após a juntada da resposta ao ofício, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. Prova Testemunhal Considerando que a prova oral é fundamental em ações de estado para comprovar a notoriedade e a intenção de constituir família, defiro a produção de prova testemunhal. a) A autora já apresentou rol de testemunhas no ID 436071012. b) As rés deverão indicar precisamente as testemunhas que pretendem ouvir, apresentando o rol completo (nome, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço) no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 357, § 4º, do CPC. c) Após a apresentação do rol pelas rés, venham os autos conclusos para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito

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