2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002190-10.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO JOSUE SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA62991-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR RECONHECE QUE O CORTE OCORREU POR FATURA LEGÍTIMA EM ABERTO QUITADA SOMENTE APÓS A INTERRUPÇÃO. AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA OU FALHA DO SERVIÇO. LICITUDE DO CORTE POR INADIMPLEMENTO (ART. 6º, § 3º, II, LEI 8.987/95). NÃO COMPROVADA DEMORA NA RELIGAÇÃO, REALIZADA NO DIA SEGUINTE À COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR FALTA DE ATO ILÍCITO OU PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO JOSUE SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, relativa à suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em agosto de 2024, sob a alegação de fatura em aberto. Na inicial, o autor sustentou que a fatura referente a junho de 2024 já estava paga quando do corte, e que, mesmo após apresentar comprovante de pagamento, a religação não ocorreu prontamente, gerando risco à sua filha, que necessita de uso contínuo de nebulizador para tratamento de saúde. Requereu a declaração de inexistência do débito, a vedação de nova suspensão e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Citada, a COELBA contestou informando que, de fato, houve corte por fatura vencida em 20/06/2024, a qual somente foi paga em 26/08/2024, com compensação e religação em 27/08/2024, pugnando pela improcedência. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, reconheceu que a suspensão decorreu de inadimplemento genuíno (art. 6º, § 3º, II, Lei nº 8.987/95), afastando a existência de ato ilícito, e julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de dano moral. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, no qual passou a centrar sua irresignação na alegada demora no restabelecimento do serviço após o pagamento, e não mais na preexistência do pagamento antes do corte, pugnando pela reforma da sentença e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a COELBA pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000022-35.2021.8.05.0174. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de falha na prestação do serviço. Contudo, o próprio autor reconhece, na inicial e no recurso, que o corte de energia decorreu de fatura vencida em aberto, e que efetuou o pagamento somente depois de sua residência ter sido cortada - circunstância corroborada pela contestação, que informa a data exata do vencimento (20/06/2024), do pagamento (26/08/2024) e da religação (27/08/2024), esta realizada no dia seguinte à compensação do pagamento. Trata-se de suspensão legítima por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que expressamente não caracteriza descontinuidade indevida do serviço a interrupção decorrente de mora do consumidor. Quanto à alegada demora na religação, o recurso não aponta qualquer elemento probatório que contrarie a informação de que a religação ocorreu no dia imediatamente posterior à compensação do pagamento - intervalo de um dia útil que não configura falha na prestação do serviço, tampouco descaso apto a ensejar responsabilização civil. A situação de saúde da filha do autor, embora mereça toda a sensibilidade deste Juízo, não altera a conclusão de que não houve, no caso concreto, conduta ilícita da concessionária capaz de fundamentar o dever de indenizar, ausente também qualquer prova de que a religação tenha sido postergada além do razoável ou que tenha havido risco concreto à saúde da menor no intervalo entre o pagamento e a religação. Ausente o ato ilícito e, por consequência, o próprio pressuposto da responsabilidade civil, correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença íntegra. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR