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8002187-68.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002187-68.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: COSMIRA FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELLE DE ANDRADE PAMPONET (OAB:BA69240), JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA (OAB:BA61974) REQUERIDO: CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928) DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, considerando o requerimento feito por ambas as partes para a realização de perícia (ID 572157480 e 572163516), DEFIRO a realização de perícia judicial, nomeando, para tanto, como Perita do Juízo a Drª. Viviane Ribeiro Leal, dentista, para realização de perícia odontológica do caso, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC). 2. Intime-se a expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se aceita o munus e apresente sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC), a ser rateada pelas partes em 50%. Ressalte-se que a parte autora está sob o manto da gratuidade da justiça, tendo a sua parte dos honorários custeada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da louvada e, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º). Havendo concordância com a nomeação, a acionada deverá depositar em juízo o valor, correspondente a sua parte, dos honorários periciais. 4. Em seguida, intime-se a louvada para início dos trabalhos, apresentando laudo conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação em quinze (15) dias. 6. Não havendo impugnação ao laudo, venham os autos conclusos para providências de liberação dos honorários periciais e outras que se acharem necessárias. Int. e Dil. Itabuna, 31 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

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