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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002187-03.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NEILA DAIANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU SENTENÇA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE O VENCIMENTO-BASE ATUALIZADO DO SERVIDOR. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002187-03.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NEILA DAIANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado apresentado pelo Município de Juazeiro, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente quanto à base de cálculo da Retribuição por Titulação. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, ao argumento de que a referida vantagem remuneratória deveria incidir sobre o vencimento-base atualizado do servidor, considerando a classe e referência em que se encontra posicionado na carreira. Afirma que a interpretação adotada na decisão agravada teria conferido sentido equivocado ao conceito de vencimento-base previsto na legislação municipal, defendendo que tal parcela deve acompanhar a evolução funcional do servidor. Alega, ainda, que a vinculação da Retribuição por Titulação ao valor inicial da carreira ocasionaria redução progressiva da vantagem e esvaziamento de sua finalidade, além de apontar precedentes que entende favoráveis à sua tese. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de origem quanto à incidência da Retribuição por Titulação sobre o vencimento-base atualizado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002187-03.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NEILA DAIANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A insurgência não merece acolhimento. A decisão monocrática agravada analisou a controvérsia apresentada e concluiu que a pretensão de fazer incidir a Retribuição por Titulação sobre o vencimento-base correspondente ao atual posicionamento funcional do servidor não encontra respaldo suficiente na disciplina remuneratória aplicável ao caso. No presente recurso, a parte agravante apenas repisa os argumentos anteriormente apresentados, defendendo interpretação diversa acerca da forma de cálculo da vantagem remuneratória. Entretanto, não trouxe elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. A controvérsia não envolve o reconhecimento da existência da Retribuição por Titulação, tampouco se discute o direito do servidor ao recebimento da vantagem prevista em lei. A questão está restrita ao critério de cálculo da parcela remuneratória. Nesse ponto, a adoção de determinada base de cálculo para vantagem funcional depende daquilo que foi expressamente estabelecido pelo ente competente na regulamentação da carreira. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o critério definido administrativamente por outro que considere mais adequado ou favorável ao servidor, sob pena de interferência indevida na organização remuneratória da Administração Pública. A alegação de que a utilização do valor inicial da carreira acarretaria redução econômica da vantagem também não é suficiente para modificar o entendimento adotado, pois a finalidade da parcela e sua forma de incidência devem observar os critérios estabelecidos pela própria norma instituidora. Ademais, os precedentes mencionados pelo agravante, inclusive aquele oriundo de demanda envolvendo servidores submetidos a outro plano de carreira municipal, possuem caráter persuasivo e não demonstram circunstância capaz de afastar a conclusão adotada no julgamento anterior. Verifica-se, portanto, que o agravo interno busca apenas a rediscussão da matéria já examinada, sem apresentar fundamento capaz de evidenciar equívoco na decisão monocrática. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que conduziram ao julgamento anterior. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR
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