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8002186-34.2025.8.05.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002186-34.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 02 do cargo de professora, com a gratificação de 40%, bem como a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional no patamar de 10% sobre o vencimento básico. Requereu a concessão da justiça gratuita e a concessão de liminar para imediata implementação da mudança de nível e da gratificação de aprimoramento profissional. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Concedida a medida liminar vindicada (ID 523648842 / ID 525430378). Notificada, a autoridade coatora e o Município de Entre Rios apresentaram informações conjuntas (ID 564018834), arguindo, preliminarmente: decadência da impetração, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de cobrança de valores retroativos em sede de mandado de segurança. No mérito, sustentaram a ausência de direito líquido e certo e pugnaram pela denegação da segurança. A impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas (ID 570577657), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse na intervenção do feito por se tratar de direito patrimonial individual disponível (ID 567025881). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada decadência Sustenta a autoridade coatora a ocorrência da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, com esteio no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista o tempo decorrido desde o protocolo administrativo. Contudo, a pretensão da impetrante versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada na omissão continuada da Administração Pública em implantar vantagem pecuniária decorrente de progressão e gratificação legalmente previstas, renovando-se o prazo decadencial a cada prestação vencida e inadimplida, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. Rejeito, portanto, a preliminar. Da adequação da via eleita e da prova pré-constituída Suscita o impetrado a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Sem razão. A via mandamental é adequada para a salvaguarda de direito líquido e certo demonstrado documentalmente de plano. No caso em tela, a documentação coligida com a petição inicial - comprovando o vínculo estatutário, os requerimentos formulados, as titulações e os pareceres da comissão competente (COPEA) - revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de qualquer instrução adicional. Rejeito a preliminar. Dos efeitos patrimoniais pretéritos à impetração Cumpre destacar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança restringem-se ao período a partir da impetração (01/10/2025). Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional para o nível pleiteado e à implantação da gratificação de aprimoramento profissional. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010. MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte impetrante comprovou a condição de servidora pública municipal efetiva no cargo de professora (ID 523060151 e ID 523060152), bem como a titulação acadêmica exigida (pós-graduação lato sensu) e o curso de aperfeiçoamento profissional de 120 horas. Ademais, acostou os comprovantes de requerimento e pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA (processos administrativos nº 567/13 e nº 635/13 - ID 523060142 e ID 523060143). Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que tanto a progressão funcional quanto a gratificação por aprimoramento profissional foram deferidas no âmbito administrativo pela comissão competente sem que a Administração promovesse a respectiva implantação nos vencimentos da servidora, em manifesta violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Com efeito, a autoridade coatora não apresentou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito líquido e certo da impetrante, limitando-se a alegações formais genéricas desprovidas de suporte fático capaz de desconstituir os atos administrativos e a documentação comprobatória apresentada. Portanto, cabe a este Juízo conceder a segurança pleiteada para assegurar a promoção e a gratificação da impetrante, na forma da legislação municipal de regência e da jurisprudência consolidada sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar que o impetrado promova a progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com a aplicação da diferença de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos aos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e Lei Complementar Municipal nº 002/2010; b) determinar que o impetrado implante a Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, na forma da legislação de regência; c) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração (01/10/2025) até a efetiva implementação, incidindo sobre as parcelas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas ex lege, isento o Município nos termos da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem a interposição de apelação pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002186-34.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARINEUZA RIBEIRO DOS SANTOS contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 02 do cargo de professora, com a gratificação de 40%, bem como a concessão da Gratificação por Aprimoramento Profissional no patamar de 10% sobre o vencimento básico. Requereu a concessão da justiça gratuita e a concessão de liminar para imediata implementação da mudança de nível e da gratificação de aprimoramento profissional. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Concedida a medida liminar vindicada (ID 523648842 / ID 525430378). Notificada, a autoridade coatora e o Município de Entre Rios apresentaram informações conjuntas (ID 564018834), arguindo, preliminarmente: decadência da impetração, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de cobrança de valores retroativos em sede de mandado de segurança. No mérito, sustentaram a ausência de direito líquido e certo e pugnaram pela denegação da segurança. A impetrante apresentou manifestação sobre as informações prestadas (ID 570577657), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não ter interesse na intervenção do feito por se tratar de direito patrimonial individual disponível (ID 567025881). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da alegada decadência Sustenta a autoridade coatora a ocorrência da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, com esteio no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista o tempo decorrido desde o protocolo administrativo. Contudo, a pretensão da impetrante versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada na omissão continuada da Administração Pública em implantar vantagem pecuniária decorrente de progressão e gratificação legalmente previstas, renovando-se o prazo decadencial a cada prestação vencida e inadimplida, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. Rejeito, portanto, a preliminar. Da adequação da via eleita e da prova pré-constituída Suscita o impetrado a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Sem razão. A via mandamental é adequada para a salvaguarda de direito líquido e certo demonstrado documentalmente de plano. No caso em tela, a documentação coligida com a petição inicial - comprovando o vínculo estatutário, os requerimentos formulados, as titulações e os pareceres da comissão competente (COPEA) - revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de qualquer instrução adicional. Rejeito a preliminar. Dos efeitos patrimoniais pretéritos à impetração Cumpre destacar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Eventuais efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança restringem-se ao período a partir da impetração (01/10/2025). Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional para o nível pleiteado e à implantação da gratificação de aprimoramento profissional. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010. MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte impetrante comprovou a condição de servidora pública municipal efetiva no cargo de professora (ID 523060151 e ID 523060152), bem como a titulação acadêmica exigida (pós-graduação lato sensu) e o curso de aperfeiçoamento profissional de 120 horas. Ademais, acostou os comprovantes de requerimento e pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Acompanhamento - COPEA (processos administrativos nº 567/13 e nº 635/13 - ID 523060142 e ID 523060143). Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que tanto a progressão funcional quanto a gratificação por aprimoramento profissional foram deferidas no âmbito administrativo pela comissão competente sem que a Administração promovesse a respectiva implantação nos vencimentos da servidora, em manifesta violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Com efeito, a autoridade coatora não apresentou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito líquido e certo da impetrante, limitando-se a alegações formais genéricas desprovidas de suporte fático capaz de desconstituir os atos administrativos e a documentação comprobatória apresentada. Portanto, cabe a este Juízo conceder a segurança pleiteada para assegurar a promoção e a gratificação da impetrante, na forma da legislação municipal de regência e da jurisprudência consolidada sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar que o impetrado promova a progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com a aplicação da diferença de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos aos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e Lei Complementar Municipal nº 002/2010; b) determinar que o impetrado implante a Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, na forma da legislação de regência; c) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração (01/10/2025) até a efetiva implementação, incidindo sobre as parcelas a taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas ex lege, isento o Município nos termos da legislação vigente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário, com ou sem a interposição de apelação pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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