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8002183-04.2026.8.05.0219

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002183-04.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CRISTIANE SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): SENTENÇA CRISTIANE SANTOS VIEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar os autos, verifico que a demanda foi ajuizada por duplicidade e que o processo nº. 8002182-19.2026.8.05.0219 que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído anteriormente nesta mesma comarca, configurando assim a litispendência. Sobre o instituto da litispendência, dispõe o CPC: 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, verificada a existência de repetição de ação anteriormente ajuizada e atualmente em curso, a medida cabível é a extinção do feito repetido sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002183-04.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CRISTIANE SANTOS VIEIRA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): SENTENÇA CRISTIANE SANTOS VIEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao analisar os autos, verifico que a demanda foi ajuizada por duplicidade e que o processo nº. 8002182-19.2026.8.05.0219 que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído anteriormente nesta mesma comarca, configurando assim a litispendência. Sobre o instituto da litispendência, dispõe o CPC: 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...). V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, verificada a existência de repetição de ação anteriormente ajuizada e atualmente em curso, a medida cabível é a extinção do feito repetido sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito

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