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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8002181-22.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: ELOIZA ENEDINA TELES ALMEIDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES DA SILVA REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante (es) de levantamento ( Id 576949046 e Id 454430777) e certidão retro ( Id 576952266 ). De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8002181-22.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: ELOIZA ENEDINA TELES ALMEIDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DANIEL NUNES DA SILVA REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar, conforme comprovante (es) de levantamento ( Id 576949046 e Id 454430777) e certidão retro ( Id 576952266 ). De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado. Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as formalidades e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
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