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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002181-12.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: RITA DE CASSIA ANDRADE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RITA DE CASSIA ANDRADE ALMEIDA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a concessão da ordem para a implementação de mudança de nível funcional do Nível I para o Nível II no percentual de 40%, bem como o pagamento da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% (ID 522986695). Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento de medida liminar para que a autoridade impetrada promovesse a imediata implementação da mudança de nível funcional e da gratificação pretendida (ID 522986695). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança (ID 522986695). A medida liminar pleiteada foi deferida para determinar a progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com o pagamento da respectiva gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, bem como a implantação da gratificação por aprimoramento profissional de 10%, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 001/2010 e nº 002/2010, sob pena de multa diária (ID 523648840 e ID 525428576). Decisão ratificada ao ID 559402900. O Município de Entre Rios e o Prefeito Municipal prestaram informações conjuntas ao ID 564018823, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, além da impossibilidade de cobrança de parcelas pretéritas em mandado de segurança; no mérito, defenderam a inexistência de automaticidade e a ausência do direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança (ID 564018823). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação informando a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 567025878). A impetrante manifestou-se sobre as informações e documentos acostados, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 570577650). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além da prova pré-constituída já constante dos autos, nos termos próprios do rito da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as preliminares suscitadas nas informações prestadas. Rejeito a preliminar de decadência do mandado de segurança. Tratando-se de pretensão relativa ao enquadramento e pagamento de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, renova-se a lesão mês a mês a cada omissão no pagamento da remuneração devida, não havendo falar em consumação do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando inexistente ato formal e expresso de indeferimento com inequívoca ciência à servidora. Afasto, de igual modo, as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída. A presente ação mandamental versa sobre matéria de direito amparada em robusta prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória para aferir a condição de servidora pública e os atos administrativos expedidos pelos órgãos competentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional para o nível pleiteado e à percepção da gratificação de aprimoramento profissional requerida. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época dos pedidos administrativos, já que protocolados durante o período de vigência das Leis Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010 (ID 522986695 e ID 564018823). MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (professora nível I, ID 522986695, ID 523015919 e ID 523015920), bem como a titulação exigida para a progressão funcional e a gratificação pretendida (ID 523015913 e ID 523015915). Ainda, constata-se a existência de pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) nos processos administrativos respectivos (ID 523015913, ID 523015915 e ID 564018823). Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que a progressão funcional e a gratificação foram concedidas administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura anos, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, a autoridade coatora e o Município não apresentaram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente capaz de refutar o pleito ora analisado, limitando-se a alegações genéricas. Ressalte-se, outrossim, que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da segurança no tocante aos efeitos patrimoniais compreende as parcelas vencidas a contar da impetração, ressalvadas as vias ordinárias próprias para a cobrança dos valores pretéritos. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira e perceber a gratificação respectiva, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata e definitiva implementação da progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 002/2010; b) determinar à autoridade impetrada a implantação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com a consequente adequação da folha de pagamento da servidora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 002/2010; c) condenar os impetrados ao pagamento dos valores das diferenças remuneratórias devidas a contar da impetração (01/10/2025), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC nos moldes constitucionais vigentes, restando ressalvado à impetrante o direito de pleitear as parcelas pretéritas anteriores à impetração pelas vias ordinárias cabíveis (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante (ID 523648840) e a isenção conferida ao ente público municipal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo apelação voluntária, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos para a remessa necessária. Oficie-se à autoridade coatora e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002181-12.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: RITA DE CASSIA ANDRADE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RITA DE CASSIA ANDRADE ALMEIDA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a concessão da ordem para a implementação de mudança de nível funcional do Nível I para o Nível II no percentual de 40%, bem como o pagamento da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% (ID 522986695). Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento de medida liminar para que a autoridade impetrada promovesse a imediata implementação da mudança de nível funcional e da gratificação pretendida (ID 522986695). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança (ID 522986695). A medida liminar pleiteada foi deferida para determinar a progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com o pagamento da respectiva gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, bem como a implantação da gratificação por aprimoramento profissional de 10%, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 001/2010 e nº 002/2010, sob pena de multa diária (ID 523648840 e ID 525428576). Decisão ratificada ao ID 559402900. O Município de Entre Rios e o Prefeito Municipal prestaram informações conjuntas ao ID 564018823, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, além da impossibilidade de cobrança de parcelas pretéritas em mandado de segurança; no mérito, defenderam a inexistência de automaticidade e a ausência do direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança (ID 564018823). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação informando a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 567025878). A impetrante manifestou-se sobre as informações e documentos acostados, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 570577650). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além da prova pré-constituída já constante dos autos, nos termos próprios do rito da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as preliminares suscitadas nas informações prestadas. Rejeito a preliminar de decadência do mandado de segurança. Tratando-se de pretensão relativa ao enquadramento e pagamento de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, renova-se a lesão mês a mês a cada omissão no pagamento da remuneração devida, não havendo falar em consumação do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 quando inexistente ato formal e expresso de indeferimento com inequívoca ciência à servidora. Afasto, de igual modo, as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de prova pré-constituída. A presente ação mandamental versa sobre matéria de direito amparada em robusta prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória para aferir a condição de servidora pública e os atos administrativos expedidos pelos órgãos competentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional para o nível pleiteado e à percepção da gratificação de aprimoramento profissional requerida. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época dos pedidos administrativos, já que protocolados durante o período de vigência das Leis Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010 (ID 522986695 e ID 564018823). MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (professora nível I, ID 522986695, ID 523015919 e ID 523015920), bem como a titulação exigida para a progressão funcional e a gratificação pretendida (ID 523015913 e ID 523015915). Ainda, constata-se a existência de pareceres favoráveis emitidos pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) nos processos administrativos respectivos (ID 523015913, ID 523015915 e ID 564018823). Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que a progressão funcional e a gratificação foram concedidas administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura anos, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, a autoridade coatora e o Município não apresentaram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente capaz de refutar o pleito ora analisado, limitando-se a alegações genéricas. Ressalte-se, outrossim, que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão da segurança no tocante aos efeitos patrimoniais compreende as parcelas vencidas a contar da impetração, ressalvadas as vias ordinárias próprias para a cobrança dos valores pretéritos. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira e perceber a gratificação respectiva, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata e definitiva implementação da progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 002/2010; b) determinar à autoridade impetrada a implantação da Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com a consequente adequação da folha de pagamento da servidora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2010 e da Lei Complementar Municipal nº 002/2010; c) condenar os impetrados ao pagamento dos valores das diferenças remuneratórias devidas a contar da impetração (01/10/2025), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC nos moldes constitucionais vigentes, restando ressalvado à impetrante o direito de pleitear as parcelas pretéritas anteriores à impetração pelas vias ordinárias cabíveis (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF). Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida à impetrante (ID 523648840) e a isenção conferida ao ente público municipal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo apelação voluntária, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos para a remessa necessária. Oficie-se à autoridade coatora e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito