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8002180-04.2026.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002180-04.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: CARLOS ANTONIO VIEIRA DE SANTANA Advogado(s): MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612), BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por CARLOS ANTONIO VIEIRA DE SANTANA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "O Requerente é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal 2ª Classe, sob o regime estatutário, regido pela Lei Municipal nº 1.926/2022 (Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Municipal de Jacobina). Em razão da natureza do serviço e da necessidade da Administração Pública, o Requerente é frequentemente convocado para a prestação de serviço extraordinário, ultrapassando habitualmente sua jornada de trabalho regular. Assim, o requerente laborou devido a necessidade da demanda em labor extraordinário, até setembro de 2024, quando as horas extras deixaram de ser necessárias. Ocorre que, ao efetuar o pagamento das horas extras, o Município Requerido vinha cometendo dois erros graves e contínuos, que resultam em prejuízo financeiro significativo ao servidor: i. ERRO NO DIVISOR DA JORNADA DE TRABALHO: O Município utiliza um divisor de 200 (duzentas) horas mensais para apurar o valor da hora de trabalho do Requerente, quando a legislação municipal específica da categoria estabelece expressamente a jornada de 160 (cento e sessenta) horas mensais. ii. Erro na Base de Cálculo: Para o cálculo do valor da hora, o Município considera apenas o salário-base do servidor, ignorando todas as demais parcelas de natureza remuneratória que compõem seus vencimentos de forma fixa e habitual, como o Adicional de Periculosidade, o Avanço Horizontal e a Progressão por Escolaridade. Essa prática ilegal vinha ocorrendo desde setembro de 2022 até a data de setembro de 2024, fazendo com que o Requerente receba valores a menor a título de horas extras, com a consequente redução dos reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional."(sic). Nos pedidos, pugnou por "a) Requer o deferimento da Gratuidade de Justiça; b) A citação do MUNICÍPIO DE JACOBINA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, determinando-se que o Requerido junte aos autos todos os contracheques e folhas de ponto do Requerente desde setembro de 2022 até setembro de 2024; d) A total procedência da ação para: c.1) CONDENAR o Município Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de horas extras, relativas ao período anterior a setembro de 2024, arespsitadas a prescrição quinquenal apuradas a partir da aplicação do divisor 160 e da inclusão do Adicional de Periculosidade, Avanço Horizontal e Progressão por Escolaridade na base de cálculo; c.2) CONDENAR o Requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras sobre o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, em todo o período; c.3) Determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora (conforme Tema 905/STJ e EC 113/2021), a contar de cada pagamento realizado a menor; e) Que a apuração do quantum debeatur seja realizada em fase de liquidação de sentença, por se tratar de cálculos complexos; f) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95; g) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental já anexa e a que será juntada pelo Requerido."(sic). Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Dito isso, passo à análise da preliminar aventada pelo réu. Da dispensa da audiência de conciliação De início, rejeito a preliminar de nulidade por dispensa da audiência de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e tratando-se de causa que versa eminentemente sobre matéria de direito e prova documental pré-constituída, a não realização da referida audiência não acarreta nulidade processual, notadamente pela aplicação do princípio da celeridade e por não haver demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, a ausência do ato designado não obsta que a Fazenda Pública apresente proposta de acordo a qualquer momento nos autos, caso tenha real interesse na solução consensual do litígio ditada pelo Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. E, no meritum causae, RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova satisfatoriamente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento da pretensão. A lide se resume a verificar a regularidade da base de cálculo e do divisor aplicados pelo Município de Jacobina no adimplemento do serviço extraordinário realizado pela parte autora. Do divisor de jornada de trabalho A Lei Municipal nº 1.926, que dispõe sobre o plano de cargos e salários da guarda civil municipal de Jacobina, estabelece a jornada mensal da categoria em seu art. 44, § 5º: "Art. 44. [...] § 5º - O servidor que trabalhar mais que 160 horas mensais deverá perceber horas extras sobre as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho mensal." Restou expressamente instituída pelo próprio ente público a jornada regular de 160 horas mensais. Para o cálculo do salário-hora do servidor público, o divisor aplicável decorre logicamente da carga horária mensal à qual ele está submetido. A utilização do divisor 200 pelo Município para calcular as horas extras do autor, cuja jornada é de 160 horas, é flagrantemente ilegal e reduz artificialmente o valor da hora normal de trabalho, implicando em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Portanto, impõe-se a aplicação do divisor 160 para a apuração do valor da hora normal de trabalho do autor. Da base de cálculo A remuneração abrange não apenas o vencimento-base, mas a totalidade das parcelas de caráter permanente pagas habitualmente ao servidor público. No caso do autor, as verbas Adicional de Periculosidade, Avanço Horizontal e Progressão por Escolaridade revestem-se de caráter nitidamente remuneratório, fixo e permanente, incorporando-se de forma regular à sua esfera patrimonial e não possuindo qualquer natureza indenizatória ou transitória. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou a diretriz jurídica de que as verbas remuneratórias habituais devem integrar a base de cálculo do serviço extraordinário. Adotar o vencimento-base como base única de cálculo para o cálculo do trabalho extraordinário implicaria remunerar o labor prestado em condições de sobrejornada sob um valor-hora inferior ao que o servidor efetivamente percebe em sua jornada regular normal de trabalho, fraudando a garantia constitucional do acréscimo de 50%. Assim, as referidas verbas devem integrar a base de cálculo das horas extras devidas ao autor. Dos reflexos nas demais verbas Por fim, no que tange aos reflexos pleiteados, reconhece-se que a prestação de horas extraordinárias de forma contínua e reiterada, no período de setembro de 2022 a setembro de 2024, reveste-se de nítida habitualidade, o que afasta qualquer caráter eventual ou transitório. Em razão disso, as referidas parcelas ostentam natureza remuneratória e incorporam-se à remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Como o 13º salário e as férias são calculados com base na remuneração integral, impõe-se a integração de todo o valor remuneratório, devendo as horas extras habitualmente prestadas repercutir diretamente no pagamento dessas verbas, DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da acao, extinguindo o processo com resolucao do merito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) RECONHECER o direito do Autor à inclusão do Adicional de Periculosidade, Avanço Horizontal e Progressão por Escolaridade na base de cálculo das horas extras. 2) CONDENAR o Município de Jacobina ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da aplicação do divisor 160, em substituição ao divisor 200, e da integração das parcelas acima referidas na base de cálculo das horas extras prestadas no período de setembro de 2022 a setembro de 2024, com reflexos sobre as parcelas de férias, terço constitucional de férias (1/3) e 13º salário. 3) Indefiro os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular

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