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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002179-28.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES (OAB:BA48276) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA VITORIA DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar e Obrigação de Fazer em face de CLARO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ser titular e usuária da linha telefônica móvel de nº (75) 98299-1087, operada pela requerida. Alega que entre os dias 09/06/2018 e 15/06/2018 o sinal de telefonia e internet móvel permaneceu completamente inoperante em sua localidade (Distrito de Salgadália, no Município de Conceição do Coité), acarretando transtornos e impossibilidade de comunicação pessoal e profissional. Requereu, liminarmente, a inversão do ônus probatório e a exibição de documentos de consumo e protocolos de atendimento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da ré em obrigação de fazer consistente na prestação contínua e adequada dos serviços e pelo pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (IDs 15754230 e 15754249). Por meio de decisão interlocutória (ID 17829583), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Realizada audiência conciliatória (ID 40034921), restou infrutífera a composição amigável ante a ausência pessoal da parte requerente. A ré apresentou contestação com documentos (IDs 41684712 a 41685020). Em sede preliminar, suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o extrato de consumo comprova a utilização dos serviços pela autora no período impugnado. No mérito, alegou a ocorrência de fortes chuvas e ventos atípicos que danificaram a estrutura da antena de transmissão na região sisaleira, configurando força maior excludente de responsabilidade civil. Defendeu a ausência de ato ilícito, a rápida atuação para restabelecimento do sinal e a inexistência de dano moral presumido, postulando a total improcedência dos pleitos autorais. Intimadas as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito e produção de novas provas (ID 485458786), a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 490001470). A parte demandada acostou petição requerendo a habilitação de novos patronos e o descadastramento dos procuradores anteriores (ID 537387709). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização da representação processual Defiro o pleito formulado pela ré no ID 537387709. Determino que o Cartório proceda ao descadastramento dos antigos patronos da demandada no sistema PJe, mantendo-se a habilitação exclusiva do advogado José Manuel Trigo Duran (OAB/BA 14.071), observando-se que as futuras publicações e intimações deverão ser expedidas em seu nome, sob pena de nulidade. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, prescindindo da dilação probatória em audiência, sobretudo diante da expressa manifestação da requerente postulando o julgamento no estado em que se encontra o feito. 2.3. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir A demandada suscita a ausência de interesse processual sob a premissa de que a linha móvel foi efetivamente utilizada durante o lapso temporal indicado na petição inicial. A preliminar deve ser rejeitada. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na exordial. A alegação de que houve fruição normal do serviço e inexistência de falha toca à veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação de defeito na prestação dos serviços de telefonia móvel no período de 09 a 15 de junho de 2018 e à ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e do deferimento da inversão do ônus probatório, tal prerrogativa não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese dos autos, a concessionária ré logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fatores determinantes que afastam a pretensão autoral. Em primeiro lugar, o acervo probatório demonstra que, no interstício indicado, a região do Sisal foi atingida por intempéries climáticas extraordinárias, com ventos e chuvas de forte intensidade que ocasionaram o desalinhamento e avarias na estação rádio-base de Conceição do Coité, ensejando intervenção corretiva de emergência. A ocorrência de fortes precipitações e rajadas de vento na área constitui hipótese de força maior e fortuito externo (art. 393 do Código Civil), rompendo o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil objetiva. Em segundo lugar, a concessionária ré trouxe aos autos o extrato analítico e detalhado de consumo da linha telefônica nº (75) 98299-1087 (Doc. 07, ID 41685020), no qual consta expressamente a realização de chamadas telefônicas e volumoso tráfego de dados de internet nos próprios dias apontados na petição inicial como de suspensão integral (especialmente nos dias 09, 10, 11, 12, 14 e 15 de junho de 2018). Tal elemento de convicção desconstitui por completo a narrativa fática inaugural de isolamento absoluto das comunicações, revelando a continuidade substancial do acesso e mitigando a verossimilhança do vício apontado. Ainda que se considerasse a ocorrência de pontuais instabilidades de rede durante o período de reparo da infraestrutura, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a interrupção momentânea ou temporária na fruição de serviços de telefonia móvel configura mero inadimplemento contratual e dissabor da vida cotidiana, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001506-98.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOANITA DA SILVA FONSECA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INSTABILIDADE TEMPORÁRIA DE SINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR CLIMÁTICA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE USO DA LINHA POR EXTRATO DE CONSUMO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE REPERCUSSÃO ANÍMICA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pleitos de reparação moral decorrentes de suposta inoperância total do sinal telefônico de voz e dados no período de 11 a 14 de junho de 2018, no município de Conceição do Coité, Bahia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a interrupção temporária do sinal telefônico decorreu de excludente de responsabilidade por força maior meteorológica, elidindo o nexo causal indispensável para a responsabilidade objetiva da Claro S.A.; e (ii) se a indisponibilidade momentânea do serviço móvel de telefonia gera prejuízo moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação mínima de violação a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Claro S.A. logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em atenção ao laudo técnico idôneo que atesta danos estruturais na torre BACCT01 causados por temporais severos e rajadas de vento na região sisaleira, operando a quebra do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 393 do Código Civil c/c artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. 4. A mera interrupção pontual de sinal telefônico, desacompanhada de prova mínima de sofrimento psíquico relevante que desborde do dissabor cotidiano, não é capaz de gerar direito a dano moral in re ipsa, de conformidade com a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O extrato de consumo juntado aos autos pela concessionária de telefonia demonstra o regular tráfego de dados e fruição do sinal de internet no interstício impugnado, elidindo de forma categórica a verossimilhança das alegações de inoperância absoluta e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária de serviço de telefonia móvel justificada por severas intempéries meteorológicas sobre a antena de transmissão, devidamente comprovada por laudo técnico idôneo, configura força maior excludente do nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva da prestadora, nos termos da legislação civil e consumerista. 2. A mera indisponibilidade temporária de sinal de telefonia, desprovida de prova de prejuízos excepcionais e contrariada por extrato detalhado de consumo que indica tráfego ativo de dados no período fático, afasta a verossimilhança das alegações do autor e impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis. Referências: Lei Ordinária 10.406 de 2002, artigo 393. Lei Ordinária 8.078 de 1990, artigo 14. STJ, AgRg no Ag n. 1.170.293-RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe de 28/04/2011. TJBA, Apelação Cível n. 8001572-78.2019.8.05.0063, relator Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001506-98.2019.8.05.0063, em que figuram como Apelante MARIA JOANITA DA SILVA FONSECA e apelada CLARO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível n. 8001506-98.2019.8.05.0063. Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia. Terceira Câmara Cível. Publicado em: 6 ago. 2026. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/cd067b1c-4ae7-3ca8-b0d8-11688158ccb1. Acesso em: 27 ago. 2026 ) Para que se cogitasse de dever indenizatório, competia à parte autora comprovar a ocorrência de desdobramentos extraordinários, humilhação, ofensa relevante aos atributos de sua personalidade ou abalo anímico qualificado que extrapolasse o aborrecimento comum decorrente de instabilidades de rede. Como a requerente se limitou a formular alegações genéricas desprovidas de qualquer adminículo probatório quanto ao prejuízo subjetivo sofrido, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Por fim, no tocante ao pedido de obrigação de fazer para manutenção de serviço adequado e ininterrupto, não restou demonstrada a persistência de falha contínua que justifique comando cominatório autônomo em sede de tutela individual, mormente em razão do restabelecimento do sinal e da natureza inerente à tecnologia de telecomunicações, cuja cobertura não é infalível nem absoluta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra a Secretaria a retificação cadastral da representação processual da parte ré, nos moldes delimitados no tópico 2.1 desta decisão. Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso. Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, ante o disposto no art.55 da lei dos Juizados Especiais. Havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo. Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise. Caso contrário, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas cautelas. P.R.I. Conceição do Coité/BA, datado e assinado digitalmente. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada conforme Decreto Judiciário nº 1199/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002179-28.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES (OAB:BA48276) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA VITORIA DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar e Obrigação de Fazer em face de CLARO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ser titular e usuária da linha telefônica móvel de nº (75) 98299-1087, operada pela requerida. Alega que entre os dias 09/06/2018 e 15/06/2018 o sinal de telefonia e internet móvel permaneceu completamente inoperante em sua localidade (Distrito de Salgadália, no Município de Conceição do Coité), acarretando transtornos e impossibilidade de comunicação pessoal e profissional. Requereu, liminarmente, a inversão do ônus probatório e a exibição de documentos de consumo e protocolos de atendimento. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da ré em obrigação de fazer consistente na prestação contínua e adequada dos serviços e pelo pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (IDs 15754230 e 15754249). Por meio de decisão interlocutória (ID 17829583), foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação. Realizada audiência conciliatória (ID 40034921), restou infrutífera a composição amigável ante a ausência pessoal da parte requerente. A ré apresentou contestação com documentos (IDs 41684712 a 41685020). Em sede preliminar, suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o extrato de consumo comprova a utilização dos serviços pela autora no período impugnado. No mérito, alegou a ocorrência de fortes chuvas e ventos atípicos que danificaram a estrutura da antena de transmissão na região sisaleira, configurando força maior excludente de responsabilidade civil. Defendeu a ausência de ato ilícito, a rápida atuação para restabelecimento do sinal e a inexistência de dano moral presumido, postulando a total improcedência dos pleitos autorais. Intimadas as partes sobre o interesse no prosseguimento do feito e produção de novas provas (ID 485458786), a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 490001470). A parte demandada acostou petição requerendo a habilitação de novos patronos e o descadastramento dos procuradores anteriores (ID 537387709). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização da representação processual Defiro o pleito formulado pela ré no ID 537387709. Determino que o Cartório proceda ao descadastramento dos antigos patronos da demandada no sistema PJe, mantendo-se a habilitação exclusiva do advogado José Manuel Trigo Duran (OAB/BA 14.071), observando-se que as futuras publicações e intimações deverão ser expedidas em seu nome, sob pena de nulidade. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, prescindindo da dilação probatória em audiência, sobretudo diante da expressa manifestação da requerente postulando o julgamento no estado em que se encontra o feito. 2.3. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir A demandada suscita a ausência de interesse processual sob a premissa de que a linha móvel foi efetivamente utilizada durante o lapso temporal indicado na petição inicial. A preliminar deve ser rejeitada. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na exordial. A alegação de que houve fruição normal do serviço e inexistência de falha toca à veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação de defeito na prestação dos serviços de telefonia móvel no período de 09 a 15 de junho de 2018 e à ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e do deferimento da inversão do ônus probatório, tal prerrogativa não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Na hipótese dos autos, a concessionária ré logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fatores determinantes que afastam a pretensão autoral. Em primeiro lugar, o acervo probatório demonstra que, no interstício indicado, a região do Sisal foi atingida por intempéries climáticas extraordinárias, com ventos e chuvas de forte intensidade que ocasionaram o desalinhamento e avarias na estação rádio-base de Conceição do Coité, ensejando intervenção corretiva de emergência. A ocorrência de fortes precipitações e rajadas de vento na área constitui hipótese de força maior e fortuito externo (art. 393 do Código Civil), rompendo o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil objetiva. Em segundo lugar, a concessionária ré trouxe aos autos o extrato analítico e detalhado de consumo da linha telefônica nº (75) 98299-1087 (Doc. 07, ID 41685020), no qual consta expressamente a realização de chamadas telefônicas e volumoso tráfego de dados de internet nos próprios dias apontados na petição inicial como de suspensão integral (especialmente nos dias 09, 10, 11, 12, 14 e 15 de junho de 2018). Tal elemento de convicção desconstitui por completo a narrativa fática inaugural de isolamento absoluto das comunicações, revelando a continuidade substancial do acesso e mitigando a verossimilhança do vício apontado. Ainda que se considerasse a ocorrência de pontuais instabilidades de rede durante o período de reparo da infraestrutura, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a interrupção momentânea ou temporária na fruição de serviços de telefonia móvel configura mero inadimplemento contratual e dissabor da vida cotidiana, não gerando dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001506-98.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOANITA DA SILVA FONSECA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INSTABILIDADE TEMPORÁRIA DE SINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR CLIMÁTICA COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE USO DA LINHA POR EXTRATO DE CONSUMO DE DADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE REPERCUSSÃO ANÍMICA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pleitos de reparação moral decorrentes de suposta inoperância total do sinal telefônico de voz e dados no período de 11 a 14 de junho de 2018, no município de Conceição do Coité, Bahia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a interrupção temporária do sinal telefônico decorreu de excludente de responsabilidade por força maior meteorológica, elidindo o nexo causal indispensável para a responsabilidade objetiva da Claro S.A.; e (ii) se a indisponibilidade momentânea do serviço móvel de telefonia gera prejuízo moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação mínima de violação a direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Claro S.A. logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em atenção ao laudo técnico idôneo que atesta danos estruturais na torre BACCT01 causados por temporais severos e rajadas de vento na região sisaleira, operando a quebra do nexo de causalidade da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 393 do Código Civil c/c artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. 4. A mera interrupção pontual de sinal telefônico, desacompanhada de prova mínima de sofrimento psíquico relevante que desborde do dissabor cotidiano, não é capaz de gerar direito a dano moral in re ipsa, de conformidade com a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O extrato de consumo juntado aos autos pela concessionária de telefonia demonstra o regular tráfego de dados e fruição do sinal de internet no interstício impugnado, elidindo de forma categórica a verossimilhança das alegações de inoperância absoluta e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária de serviço de telefonia móvel justificada por severas intempéries meteorológicas sobre a antena de transmissão, devidamente comprovada por laudo técnico idôneo, configura força maior excludente do nexo causal e afasta a responsabilidade civil objetiva da prestadora, nos termos da legislação civil e consumerista. 2. A mera indisponibilidade temporária de sinal de telefonia, desprovida de prova de prejuízos excepcionais e contrariada por extrato detalhado de consumo que indica tráfego ativo de dados no período fático, afasta a verossimilhança das alegações do autor e impede o reconhecimento de danos morais indenizáveis. Referências: Lei Ordinária 10.406 de 2002, artigo 393. Lei Ordinária 8.078 de 1990, artigo 14. STJ, AgRg no Ag n. 1.170.293-RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe de 28/04/2011. TJBA, Apelação Cível n. 8001572-78.2019.8.05.0063, relator Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001506-98.2019.8.05.0063, em que figuram como Apelante MARIA JOANITA DA SILVA FONSECA e apelada CLARO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação Cível n. 8001506-98.2019.8.05.0063. Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia. Terceira Câmara Cível. Publicado em: 6 ago. 2026. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/cd067b1c-4ae7-3ca8-b0d8-11688158ccb1. Acesso em: 27 ago. 2026 ) Para que se cogitasse de dever indenizatório, competia à parte autora comprovar a ocorrência de desdobramentos extraordinários, humilhação, ofensa relevante aos atributos de sua personalidade ou abalo anímico qualificado que extrapolasse o aborrecimento comum decorrente de instabilidades de rede. Como a requerente se limitou a formular alegações genéricas desprovidas de qualquer adminículo probatório quanto ao prejuízo subjetivo sofrido, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Por fim, no tocante ao pedido de obrigação de fazer para manutenção de serviço adequado e ininterrupto, não restou demonstrada a persistência de falha contínua que justifique comando cominatório autônomo em sede de tutela individual, mormente em razão do restabelecimento do sinal e da natureza inerente à tecnologia de telecomunicações, cuja cobertura não é infalível nem absoluta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra a Secretaria a retificação cadastral da representação processual da parte ré, nos moldes delimitados no tópico 2.1 desta decisão. Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso. Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, ante o disposto no art.55 da lei dos Juizados Especiais. Havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo. Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise. Caso contrário, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas cautelas. P.R.I. Conceição do Coité/BA, datado e assinado digitalmente. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada conforme Decreto Judiciário nº 1199/2026