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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002178-69.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: QUENIA OLIVEIRA DO ROSARIO Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49971), MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos por fraude bancária ajuizada por QUENIA OLIVEIRA DO ROSARIO em face de NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos, em que a autora postulou a declaração de nulidade e o cancelamento de contratações de crédito perante a ré Nu Pagamentos no montante total de R$ 24.300,00 (sendo R$ 16.300,00 de crédito e R$ 8.000,00 de limite disponível), o cancelamento da cobrança de compra efetuada no cartão no valor de R$ 1.150,00 perante a ré Mercado Pago, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em razão de alegado golpe da falsa central de atendimento (ID 516587050). 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a regularidade de transações eletrônicas e a ocorrência de fraude decorrente de engenharia social, matérias cuja solução prescinde de dilação probatória em audiência, mostrando-se suficientes os registros eletrônicos, extratos, logs de autenticação e documentos já carreados ao caderno processual pelas partes, as quais não requereram a produção de outras provas na audiência de conciliação (ID 534259527). Pontuo que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370 do CPC), tem o dever de promover o julgamento imediato da lide quando presentes os requisitos para tanto, dado os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF) e primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC). 2.2. PRELIMINARES AO MÉRITO. As demandadas suscitaram em suas peças de bloqueio preliminares de ilegitimidade passiva (ID 533090823 e ID 533853281), tendo a ré Nu Pagamentos S.A. formulado, ainda, impugnação ao boletim de ocorrência e ao pleito de gratuidade de justiça (ID 533853281). A análise das preliminares ganhou novos contornos com o atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável às partes rés, deixo de apreciar as preliminares arguidas. No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação de serviços pelas empresas rés na contratação de operações de crédito, realização de transferências bancárias e compra mediante cartão, bem como a ocorrência de excludente de responsabilidade decorrente de fraude praticada por terceiros (golpe da falsa central de atendimento/engenharia social) e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, consoante já deferido na decisão inicial (ID 520776010). A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que, em 18 de março de 2025, recebeu contato telefônico de terceiro que se identificou falsamente como preposto do Nubank, informando sobre supostos acessos indevidos e compras em sua conta, circunstância que a teria levado a seguir instruções para restauração da segurança, culminando na realização de transações financeiras, empréstimo e compras que reputa fraudulentas. Por sua vez, as rés defendem a regularidade dos procedimentos operacionais e de segurança, demonstrando que as operações foram autenticadas em dispositivo móvel previamente autorizado e de uso habitual da autora, mediante utilização de senha pessoal e intransferível e validação biométrica facial, sem qualquer indício de invasão aos sistemas internos das instituições, configurando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. No caso em tela, os próprios elementos fáticos confessados pela consumidora e a prova produzida pelas demandadas evidenciam que as operações foram concretizadas em razão da entrega voluntária de dados confidenciais e credenciais de segurança pela titular a terceiros estelionatários, em contexto estranho ao âmbito interno dos sistemas das requeridas. Com efeito, no histórico do Boletim de Ocorrência nº 00206576/2025 juntado aos autos, a própria demandante declarou perante a autoridade policial que: "RECEBEU UMA LIGAÇÃO SUPOSTAMENTE, DA CENTRAL DA NUNBANK, COM O Nº 13 981264192, SOLICITOU QUE A COMUNICANTE FORNECESSE SEUS DADOS PESSOAIS E A SUA IMAGEM, ATRAVÉS DE VÍDEO CHAMADA. A ALEGAÇÃO DA SUPOSTA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA NUNBANK, É QUE OUTRAS PESSOAS ESTAVAM USANDO APLICATIVOS DIVERSOS, EM SEU NOME E QUE PRECISAVA BLOQUEIÁ-LOS. DAÍ, QUE VEIO O GOLPE, JÁ QUE TINHA PASSADO OS SEUS DADOS E IMAGEM." (ID 516587054). Por sua vez, a instituição ré Nu Pagamentos S.A. comprovou satisfatoriamente, por meio dos registros sistêmicos e trilhas de auditoria (ID 533853281), que as transações contestadas (consistentes na contratação de empréstimo de R$ 10.000,00, conversão de limite em conta no valor de R$ 6.299,22 e transferências bancárias) foram originadas do dispositivo móvel habitual e confiável da autora (modelo Xiaomi 22101316G, certificado serial nº 137409666898818622341013646589769851499, autorizado desde 16/12/2023), validadas com a digitação da senha pessoal de 4 dígitos e confirmadas por meio de biometria facial válida via Facetec Liveness em 18/03/2025 (ID 516587056, ID 533853281 e ID 533853279). Ademais, e de suma importância para o deslinde da causa, os extratos da conta bancária da autora demonstram que os recursos oriundos do mútuo e da utilização de limite no Nubank, totalizando R$ 16.300,13, foram imediatamente transferidos para conta mantida na Caixa Econômica Federal de titularidade da própria demandante (Agência 948, Conta 874265213-6), demonstrando que o crédito foi vertido em seu próprio favor, tendo as movimentações subsequentes ocorrido fora da alçada de gestão da primeira ré (ID 533853279 e ID 516587056). De igual modo, no que tange às empresas Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda., restou demonstrado que a compra impugnada de R$ 1.150,00, realizada em 18/03/2025 no cartão de crédito virtual, processou-se mediante a correta inserção dos dados do cartão e código de segurança através do ambiente de usuário com duplo fator de autenticação ativado, operado a partir de dispositivo cadastrado e habitual (ID 533090823). Outrossim, a suspensão da conta perante o Mercado Pago (ID 516587056) decorreu da aplicação preventiva dos termos e condições gerais de uso da plataforma frente às irregularidades e denúncias de inconsistências nas operações reportadas (ID 533090823, ID 533090825 e ID 533090827), inexistindo prova de retenção indevida de valores ou conduta abusiva, cuidando-se de exercício regular de direito na gestão de segurança do ecossistema de pagamentos. Nesse contexto, verifica-se que o evento decorreu exclusivamente de golpe perpetrado por terceiros mediante engenharia social fora do ambiente bancário, no qual a própria usuária, inadvertidamente, descurou do dever de guarda e sigilo de seus dados e credenciais, repassando-os a fraudadores. Inexistindo vulnerabilidade nos sistemas de segurança das instituições demandadas e evidenciado que todas as autenticações exigidas foram regularmente cumpridas com os dados fornecidos pela contratante, resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal. Nesse sentido, confira-se: "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA APÓS CONTATO COM ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSOU POR GERENTE DO BANCO. VALORES DIRECIONADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU FALHA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. APELO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo banco contra decisão que condenou a instituição a restituir valores e indenizar por danos morais em razão de transferência PIX fraudulenta. O autor alegou ter sido vítima de golpe por engenharia social, acreditando estar em contato com seu gerente bancário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o golpe sofrido pelo autor, caracterizado por engenharia social, configura fortuito interno, levando à responsabilização da instituição financeira requerida, ou se há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em relação aos fortuitos internos, conforme o art. 14 do CDC, mas é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo). 4. No caso, o autor realizou as operações voluntariamente, utilizando suas credenciais, sem evidência de falha nos sistemas de segurança do banco. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes depende da comprovação de falha na prestação de serviços (fortuito interno). 2. A ocorrência de fortuito externo (culpa exclusiva da vítima ou terceiro) afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Legislação Citada: CDC, art. 14, caput e §3º, II; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 1.026 § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, RESP nº 2.217.766/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 15/9/2025; TJSP; Apelação Cível 1005228-45.2024.8.26.0309; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IV (Direito Privado 2); j. 08/01/2026; TJSP; Apelação Cível 1005420-93.2024.8.26.0400; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2025; TJSP; Apelação Cível 1002301-11.2025.8.26.0297; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma VIII (Direito Privado 2); j. 16/12/2025" (TJSP; Apelação Cível 1019310-92.2025.8.26.0003; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro Regional III. Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) (TJSP; AC 1019310-92.2025.8.26.0003; São Paulo; Turma VIII; Rel. Des. Daniel Issler; Julg. 18/08/2026 - destaquei). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DA FALSA CENTRAL"). CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço bancário; o recorrente sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude, ausência de prova da contratação regular, hipervulnerabilidade do consumidor e pleiteia, ainda, restituição do indébito e reparação moral, além de suscitar, subsidiariamente, nulidade da sentença para reabertura da instrução e reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há quatro questões em discussão: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto aos pedidos de reabertura da instrução; (ii) se há inovação recursal no tocante à tese de culpa concorrente; (iii) se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude decorrente de engenharia social com contratação de empréstimo e transferências realizadas pelo consumidor; e (iv) se estão configurados os requisitos para declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) O pedido de reabertura da instrução não foi conhecido por ausência de razões recursais, havendo mero pedido de reforma, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC). (4) A tese de culpa concorrente não foi conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que não foi ventilada na primeira instância. (5) No mérito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes (Súmula nº 479 do STJ) pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). (6) No caso concreto, o autor admitiu ter fornecido dados, realizado validação por biometria facial para contratação do empréstimo e efetivado transferências voluntárias a terceiros, ainda que induzido em erro, inexistindo indícios de falha técnica ou operacional do sistema bancário. (7) As operações realizadas não se mostram manifestamente incompatíveis com o perfil do consumidor, que já possuía histórico de contratação de consignados, o que afasta a caracterização de transações atípicas aptas a evidenciar falha no dever de segurança da instituição financeira. (8) O evento danoso decorreu da atuação de terceiros fraudadores associada à conduta do consumidor, configurando hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços. (9) Inexistente o defeito na prestação do serviço, não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido; majoração dos honorários advocatícios em 1%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; Tese de julgamento: "1. Não se conhece de pedido recursal desacompanhado de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Configura inovação recursal a apresentação de tese não deduzida na origem. 3. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando as operações fraudulentas são realizadas com a participação direta do consumidor, sem evidência de falha na prestação do serviço. 4. A indução em erro por terceiros, com realização voluntária de atos pelo consumidor, caracteriza hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC" Fonte: (TJSC; ApCiv 5000856-53.2024.8.24.0078; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Gladys Afonso; Julg. 30/06/2026; Publ. 30/06/2026 - destaquei). Dessa forma, demonstrada a regularidade das operações nos sistemas das rés e ausente a prática de ato ilícito a elas imputável, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos débitos, desconstituição dos contratos ou dever de indenizar, seja por danos materiais, seja a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar