Publicações do processo

8002177-72.2025.8.05.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002177-72.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: MARIA DA NATIVIDADE MARQUES GONZAGA Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DA NATIVIDADE MARQUES GONZAGA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 522955032), objetivando a implementação da mudança de nível do cargo de professora para o Nível II (40%) e da gratificação por aprimoramento profissional no importe de 10%, com base nas Leis Municipais Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão de medida liminar determinando a imediata implementação da mudança de nível (40%) e da gratificação por aprimoramento profissional (10%), sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para determinar a implementação das referidas vantagens nos vencimentos a partir da impetração. Juntou documentos (IDs 522955034 a 522964618). Por meio da decisão de ID 523648838 (reiterada ao ID 525423913), deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e a medida liminar vindicada, determinando: a) a progressão funcional da parte impetrante para o Nível 02, com a gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, nos termos das Leis Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010; e b) a implantação da gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com comprovação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Notificada a autoridade impetrada e intimado o ente público municipal (ID 559402892), a autoridade coatora e o Município de Entre Rios prestaram informações conjuntas ao ID 564015434, acompanhadas de documentos (ID 564015435), suscitando, preliminarmente: a inadequação da via eleita diante da ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória quanto a eventuais valores retroativos. No mérito, sustentaram o caráter meramente opinativo do parecer da COPEA, ausência de ato administrativo formal do Chefe do Executivo, observância dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, reserva do possível e supremacia do interesse público, pleiteando a reconsideração da liminar ou a denegação da segurança. A parte impetrante manifestou-se sobre as informações e documentos ao ID 570595686, reiterando os termos da petição inicial, sustentando a existência de direito líquido e certo e afirmando expressamente que em nenhum momento requereu parcelas pretéritas ao mandamus, mas tão somente a implementação das vantagens a partir da impetração. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer de não intervenção ao ID 567025876, fundamentando a ausência de interesse público qualificado ou incapacidade das partes (art. 178 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do mérito do mandamus, por comportar a matéria cognição documental e ser desnecessária a produção de outras provas além das já pré-constituídas nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as questões preliminares suscitadas nas informações. A autoridade impetrada e o Município de Entre Rios alegaram a inadequação da via eleita ao argumento de inexistência de direito líquido e certo para percepção de valores retroativos e necessidade de dilação probatória contábil (ID 564015434). Rejeito a preliminar. O mandado de segurança é a via constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e Lei nº 12.016/2009). Na hipótese concreta, a impetrante postulou expressamente a concessão da ordem para que a autoridade coatora implemente em sua folha de pagamento a mudança de nível e a gratificação por aprimoramento profissional a partir da impetração (ID 522955032 - fl. 06, e ID 570595686 - fl. 03), de modo que a verificação dos requisitos para as aludidas vantagens restringe-se à análise da prova pré-constituída coligida aos autos, inexistindo pretensão de cobrança de créditos pretéritos anteriores ao ajuizamento. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte demandante à progressão funcional para o nível pleiteado (Nível 02) e à gratificação por aprimoramento profissional (10%). Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010. MUDANÇA DE NÍVEL E GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 77. Gratificação por aprimoramento profissional será concedida aos Profissionais do Magistério e Servidores Não-docentes do Apoio Técnico-Administrativo da Educação Escolar Básica mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação e, observar-se-á a carga horária de cada curso. §1° - O aprimoramento será definido nos inter-níveis e a cada aprimoramento o Profissional da Educação perceberá os seguintes percentuais, sendo incidente sobre o vencimento básico, abaixo discriminado: I - Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima de 80 a 120 horas, é devido percentual de 10% (dez por cento); Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (professora nível I, admitida em 01/02/2007, Matrícula nº 6574, conforme demonstrativos de pagamento de IDs 522964612 e 522964615), bem como a titulação exigida para a progressão funcional e para a gratificação de aprimoramento. Constata-se que os requerimentos administrativos para mudança para o Nível 02 (Processo nº 600/13) e para a Gratificação por Aprimoramento Profissional de 10% (Processo nº 717/13) foram formalizados em 2013 e obtiveram parecer conclusivo favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais (IDs 522960379 e 522960404). Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que as vantagens foram deferidas administrativamente pela comissão legalmente competente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura mais de uma década, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, os impetrados não apresentaram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado. As alegações genéricas relativas aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a concessão de direito subjetivo funcional expressamente assegurado por lei anterior, conforme iterativo entendimento jurisprudencial. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Por fim, no que concerne aos efeitos patrimoniais do presente mandamus, saliente-se que a concessão da segurança projeta efeitos financeiros a contar da data da impetração, ou seja, 01/10/2025 (ID 522955032), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, restando resguardada à impetrante a cobrança de parcelas pretéritas pelas vias ordinárias próprias. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade impetrada que promova a progressão funcional da impetrante para o Nível 02 do magistério municipal, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da Lei Complementar nº 001/2010 e da Lei Complementar nº 002/2010; b) determinar à autoridade impetrada a implantação da gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico da servidora, adequando seus vencimentos nos termos da Lei Complementar nº 001/2010 e da Lei Complementar nº 002/2010; c) declarar devidos os efeitos financeiros decorrentes das referidas implementações a contar da data da impetração (01/10/2025), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvadas eventuais parcelas anteriores à impetração às vias ordinárias próprias. Custas na forma da lei, observada a isenção legal do ente público e a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada para imediato cumprimento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver isenção ou gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002177-72.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: MARIA DA NATIVIDADE MARQUES GONZAGA Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA DA NATIVIDADE MARQUES GONZAGA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS (ID 522955032), objetivando a implementação da mudança de nível do cargo de professora para o Nível II (40%) e da gratificação por aprimoramento profissional no importe de 10%, com base nas Leis Municipais Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e a concessão de medida liminar determinando a imediata implementação da mudança de nível (40%) e da gratificação por aprimoramento profissional (10%), sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para determinar a implementação das referidas vantagens nos vencimentos a partir da impetração. Juntou documentos (IDs 522955034 a 522964618). Por meio da decisão de ID 523648838 (reiterada ao ID 525423913), deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e a medida liminar vindicada, determinando: a) a progressão funcional da parte impetrante para o Nível 02, com a gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, nos termos das Leis Complementares nº 001/2010 e nº 002/2010; e b) a implantação da gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico, com comprovação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Notificada a autoridade impetrada e intimado o ente público municipal (ID 559402892), a autoridade coatora e o Município de Entre Rios prestaram informações conjuntas ao ID 564015434, acompanhadas de documentos (ID 564015435), suscitando, preliminarmente: a inadequação da via eleita diante da ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória quanto a eventuais valores retroativos. No mérito, sustentaram o caráter meramente opinativo do parecer da COPEA, ausência de ato administrativo formal do Chefe do Executivo, observância dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, reserva do possível e supremacia do interesse público, pleiteando a reconsideração da liminar ou a denegação da segurança. A parte impetrante manifestou-se sobre as informações e documentos ao ID 570595686, reiterando os termos da petição inicial, sustentando a existência de direito líquido e certo e afirmando expressamente que em nenhum momento requereu parcelas pretéritas ao mandamus, mas tão somente a implementação das vantagens a partir da impetração. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer de não intervenção ao ID 567025876, fundamentando a ausência de interesse público qualificado ou incapacidade das partes (art. 178 do CPC). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do mérito do mandamus, por comportar a matéria cognição documental e ser desnecessária a produção de outras provas além das já pré-constituídas nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as questões preliminares suscitadas nas informações. A autoridade impetrada e o Município de Entre Rios alegaram a inadequação da via eleita ao argumento de inexistência de direito líquido e certo para percepção de valores retroativos e necessidade de dilação probatória contábil (ID 564015434). Rejeito a preliminar. O mandado de segurança é a via constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e Lei nº 12.016/2009). Na hipótese concreta, a impetrante postulou expressamente a concessão da ordem para que a autoridade coatora implemente em sua folha de pagamento a mudança de nível e a gratificação por aprimoramento profissional a partir da impetração (ID 522955032 - fl. 06, e ID 570595686 - fl. 03), de modo que a verificação dos requisitos para as aludidas vantagens restringe-se à análise da prova pré-constituída coligida aos autos, inexistindo pretensão de cobrança de créditos pretéritos anteriores ao ajuizamento. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte demandante à progressão funcional para o nível pleiteado (Nível 02) e à gratificação por aprimoramento profissional (10%). Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010. MUDANÇA DE NÍVEL E GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 77. Gratificação por aprimoramento profissional será concedida aos Profissionais do Magistério e Servidores Não-docentes do Apoio Técnico-Administrativo da Educação Escolar Básica mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação e, observar-se-á a carga horária de cada curso. §1° - O aprimoramento será definido nos inter-níveis e a cada aprimoramento o Profissional da Educação perceberá os seguintes percentuais, sendo incidente sobre o vencimento básico, abaixo discriminado: I - Curso de Aprimoramento com os portadores de certificados com duração mínima de 80 a 120 horas, é devido percentual de 10% (dez por cento); Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (professora nível I, admitida em 01/02/2007, Matrícula nº 6574, conforme demonstrativos de pagamento de IDs 522964612 e 522964615), bem como a titulação exigida para a progressão funcional e para a gratificação de aprimoramento. Constata-se que os requerimentos administrativos para mudança para o Nível 02 (Processo nº 600/13) e para a Gratificação por Aprimoramento Profissional de 10% (Processo nº 717/13) foram formalizados em 2013 e obtiveram parecer conclusivo favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais (IDs 522960379 e 522960404). Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que as vantagens foram deferidas administrativamente pela comissão legalmente competente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura mais de uma década, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, os impetrados não apresentaram nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado. As alegações genéricas relativas aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a concessão de direito subjetivo funcional expressamente assegurado por lei anterior, conforme iterativo entendimento jurisprudencial. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Por fim, no que concerne aos efeitos patrimoniais do presente mandamus, saliente-se que a concessão da segurança projeta efeitos financeiros a contar da data da impetração, ou seja, 01/10/2025 (ID 522955032), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, restando resguardada à impetrante a cobrança de parcelas pretéritas pelas vias ordinárias próprias. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade impetrada que promova a progressão funcional da impetrante para o Nível 02 do magistério municipal, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da Lei Complementar nº 001/2010 e da Lei Complementar nº 002/2010; b) determinar à autoridade impetrada a implantação da gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico da servidora, adequando seus vencimentos nos termos da Lei Complementar nº 001/2010 e da Lei Complementar nº 002/2010; c) declarar devidos os efeitos financeiros decorrentes das referidas implementações a contar da data da impetração (01/10/2025), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvadas eventuais parcelas anteriores à impetração às vias ordinárias próprias. Custas na forma da lei, observada a isenção legal do ente público e a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada para imediato cumprimento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário tempestivo e acompanhado das custas devidas, se não houver isenção ou gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.