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8002177-24.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8002177-24.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MESSIAS RODRIGUES DOS SANTOS Réu: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. O autor requer a regularização do pagamento via depósito judicial realizado pelo réu (ID 559982644). Compulsando os autos, verifica-se que o EgTJBA concedendo parcial efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8020625-93.2026.8.05.0000), para conceder tutela provisória recursal, determinando o pagamento de pensão mensal provisória no valor de 1 (um) salário mínimo e meio, mediante depósito judicial, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias (ID 553632987). Verifica-se, também, que na petição ID 554789931 com documentos o réu informou cumprimento da decisão do EgTJBA, mediante pagamento por depósito judicial. Todavia, em análise da guia ID 554789932 demonstra que o depósito judicial está vinculado aos autos do recurso interposto (nº 8020625-93.2026.8.05.0000), o que inviabiliza o cumprimento do último § da decisão ID 556501257 (expedição de alvará), devendo, pois, o réu regularizar o depósito judicial mediante crédito em conta judicial vinculada ao presente feito e diligenciar junto ao EgTJBA a liberação em seu favor do valor anteriormente depositado. Assim sendo, INTIME-SE a parte ré (DJEN), para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o depósito judicial ID 554789932, mediante crédito em conta judicial vinculada ao presente processo, sob pena da incidência das penalidades indicadas na decisão ID 553632987. Com a regularização do depósito judicial, sem a necessidade de novo despacho, CUMPRA-SE conforme decisão ID 556501257 (último §). As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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