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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002175-05.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: LUCINEIDE DE ALMEIDA LOPES Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCINEIDE DE ALMEIDA LOPES em face do PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 02 do cargo de professora, com a gratificação de 40% sobre o vencimento básico, bem como a implementação da gratificação de incentivo/aprimoramento profissional no percentual de 60% (ID 522931158). Requereu a concessão da justiça gratuita e medida liminar para a imediata progressão funcional e implementação da gratificação pleiteada (ID 522931158). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança (ID 522931158). A antecipação dos efeitos da tutela/medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID 523648837 e ID 525418677), determinando a progressão para o Nível 02 (40%) e a implantação da gratificação de aprimoramento profissional no percentual de 25% sobre os vencimentos básicos, sob pena de multa diária. Decisão posteriormente ratificada ao ID 559402889. O Município de Entre Rios ingressou no feito e prestou informações conjuntas com a autoridade coatora (ID 563593164), sustentando, preliminarmente: decadência do direito à impetração, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, e impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. No mérito, defendeu a inexistência de ato administrativo vinculante, a natureza meramente opinativa dos pareceres da COPEA, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requereu a revogação da liminar e a denegação da ordem (ID 563593164). A impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial (ID 570573515). O Ministério Público estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 567028478). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do feito no estado em que se encontra, por ser desnecessária e inadmissível a dilação probatória no rito mandamental, estando a causa madura para julgamento com base na prova documental pré-constituída. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as questões preliminares suscitadas nas informações. Quanto à alegada decadência da impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre destacar que a pretensão deduzida tem como causa a omissão continuada da Administração Pública em implementar vantagem funcional prevista em lei e já reconhecida em sede de requerimento administrativo. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no não pagamento e não implantação de vantagem remuneratória mês a mês, a lesão se renova continuamente no tempo, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial para a impetração contra o comportamento omissivo da autoridade. Rejeito a preliminar. No tocante às prefaciais de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, razão não assiste ao impetrado. O mandado de segurança constitui via idônea para resguardar direito líquido e certo demonstrável de plano por prova documental, sendo que a petição inicial veio devidamente instruída com os elementos documentais relativos ao vínculo funcional da servidora e aos requerimentos administrativos (ID 522931158, ID 522937242 e ID 522937243), permitindo a cognição integral da lide sem necessidade de dilação probatória. Rejeito as preliminares. Por fim, quanto à alegação de que o remédio constitucional funciona como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal), cumpre ressaltar que a via mandamental comporta a ordem de implementação da obrigação de fazer funcional, produzindo efeitos patrimoniais a contar da impetração, nos moldes do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, restando resguardadas as vias ordinárias próprias para a cobrança de parcelas pretéritas. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte demandante à progressão funcional para o nível pleiteado, bem como à implantação da gratificação por aprimoramento profissional. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010. MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (ID 522931158 e ID 522937252), bem como a titulação exigida para a progressão funcional e para a gratificação de aperfeiçoamento profissional pleiteada (ID 522931158, ID 522937242 e ID 522937243), consoante reconhecido na decisão liminar de ID 523648837. Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que os pleitos foram submetidos administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura mais de uma década, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, o Município, ora réu, não apresentou nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado. Não cumpriu, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Ressalte-se apenas que, em sede de mandado de segurança, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem produzem efeitos patrimoniais a contar da data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo eventuais parcelas anteriores ser postuladas pela via ordinária própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade coatora que promova em definitivo a progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 001/2010 e LC n. 002/2010; b) determinar à autoridade coatora que mantenha implantada a gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 25% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 001/2010 e LC n. 002/2010; c) condenar o ente público impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das implantações acima reconhecidas vencidas a contar da data da impetração (01/10/2025), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) a título de juros moratórios e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Custas pelo impetrado, observada a isenção legal de que goza o Município de Entre Rios. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8002175-05.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:IMPETRANTE: LUCINEIDE DE ALMEIDA LOPES Advogado(s) do reclamante: DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO REU:IMPETRADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCINEIDE DE ALMEIDA LOPES em face do PREFEITO MUNICIPAL DE ENTRE RIOS e do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o Nível 02 do cargo de professora, com a gratificação de 40% sobre o vencimento básico, bem como a implementação da gratificação de incentivo/aprimoramento profissional no percentual de 60% (ID 522931158). Requereu a concessão da justiça gratuita e medida liminar para a imediata progressão funcional e implementação da gratificação pleiteada (ID 522931158). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança (ID 522931158). A antecipação dos efeitos da tutela/medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID 523648837 e ID 525418677), determinando a progressão para o Nível 02 (40%) e a implantação da gratificação de aprimoramento profissional no percentual de 25% sobre os vencimentos básicos, sob pena de multa diária. Decisão posteriormente ratificada ao ID 559402889. O Município de Entre Rios ingressou no feito e prestou informações conjuntas com a autoridade coatora (ID 563593164), sustentando, preliminarmente: decadência do direito à impetração, inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, e impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. No mérito, defendeu a inexistência de ato administrativo vinculante, a natureza meramente opinativa dos pareceres da COPEA, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e requereu a revogação da liminar e a denegação da ordem (ID 563593164). A impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial (ID 570573515). O Ministério Público estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 567028478). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do feito no estado em que se encontra, por ser desnecessária e inadmissível a dilação probatória no rito mandamental, estando a causa madura para julgamento com base na prova documental pré-constituída. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, é necessário analisar as questões preliminares suscitadas nas informações. Quanto à alegada decadência da impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre destacar que a pretensão deduzida tem como causa a omissão continuada da Administração Pública em implementar vantagem funcional prevista em lei e já reconhecida em sede de requerimento administrativo. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada no não pagamento e não implantação de vantagem remuneratória mês a mês, a lesão se renova continuamente no tempo, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial para a impetração contra o comportamento omissivo da autoridade. Rejeito a preliminar. No tocante às prefaciais de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, razão não assiste ao impetrado. O mandado de segurança constitui via idônea para resguardar direito líquido e certo demonstrável de plano por prova documental, sendo que a petição inicial veio devidamente instruída com os elementos documentais relativos ao vínculo funcional da servidora e aos requerimentos administrativos (ID 522931158, ID 522937242 e ID 522937243), permitindo a cognição integral da lide sem necessidade de dilação probatória. Rejeito as preliminares. Por fim, quanto à alegação de que o remédio constitucional funciona como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal), cumpre ressaltar que a via mandamental comporta a ordem de implementação da obrigação de fazer funcional, produzindo efeitos patrimoniais a contar da impetração, nos moldes do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, restando resguardadas as vias ordinárias próprias para a cobrança de parcelas pretéritas. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte demandante à progressão funcional para o nível pleiteado, bem como à implantação da gratificação por aprimoramento profissional. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido não tenha sido analisado e/ou implementado tempestivamente pela Administração Pública. Isso porque as novas leis não podem retroagir para prejudicar direito adquirido (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Entender contrariamente significaria penalizar os indivíduos pela inércia estatal, em clara afronta à segurança jurídica e à proteção à confiança. Estabelecidas essas premissas, na situação em tela, aplicam-se as disposições vigentes à época do pedido administrativo, já que protocolado durante o período de vigência das Leis Complementares n. 001/2010 e 002/2010. MUDANÇA DE NÍVEL Sobre o tema, dispõem as leis complementares abaixo (vigentes à época dos pedidos administrativos): Lei Complementar n. 002/2010: Art. 35. Os Níveis constituem a linha de habilitação dos Professores, Pedagogos, Psicopedagogos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisor de Ensino, definidos da seguinte forma: I - Nível Especial: a) professor com curso de magistério, a formação oferecida em nível médio, na modalidade Normal. II - Nível 01: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia; d) psicopedagogo com pós-graduação na área da educação. III - Nível 02: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica; c) supervisor de ensino com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área da educação; d) psicopedagogo com pós-graduação (lato sensu) na área da educação. IV - Nível 03: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado; d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação. V - Nível 04: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação; c) supervisor de ensino, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. d) psicopedagogo com pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação. Art. 95. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis dos Profissionais do Magistério da Educação tomando como referência o Nível Especial: I - Nível Especial para o Nível 1 - 30% (trinta por cento); II - Nível 1 para o Nível 2 - 40% (quarenta por cento); III - Nível 2 para o Nível 3 - 50% (cinquenta por cento); IV - Nível 3 para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Parágrafo Único - Tomando como referência o nível ESPECIAL como recomenda a Lei LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora (ID 522931158 e ID 522937252), bem como a titulação exigida para a progressão funcional e para a gratificação de aperfeiçoamento profissional pleiteada (ID 522931158, ID 522937242 e ID 522937243), consoante reconhecido na decisão liminar de ID 523648837. Verifica-se que a parte demandante obedece a todos os pressupostos exigidos para reconhecimento dos direitos ora requeridos, sendo imperioso seu atendimento, com a garantia de todos os efeitos remuneratórios daí advindos. Ainda, observa-se que os pleitos foram submetidos administrativamente, sem, contudo, a devida implantação, demora que já perdura mais de uma década, em grave afronta à legalidade estrita que rege as relações jurídicas entre a Administração Pública e seu quadro de servidores. Com efeito, o Município, ora réu, não apresentou nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado. Não cumpriu, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante a promover na carreira, como determina a legislação municipal e a exemplo dos precedentes já proferidos sobre o objeto deste processo em ações semelhantes desta mesma Comarca: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. PROGRESSÃO VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, __ de _______________ de 2020. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003884820198050076, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) Ressalte-se apenas que, em sede de mandado de segurança, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem produzem efeitos patrimoniais a contar da data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo eventuais parcelas anteriores ser postuladas pela via ordinária própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) determinar à autoridade coatora que promova em definitivo a progressão funcional da impetrante para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 001/2010 e LC n. 002/2010; b) determinar à autoridade coatora que mantenha implantada a gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 25% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 001/2010 e LC n. 002/2010; c) condenar o ente público impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das implantações acima reconhecidas vencidas a contar da data da impetração (01/10/2025), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, com incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) a título de juros moratórios e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Custas pelo impetrado, observada a isenção legal de que goza o Município de Entre Rios. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito