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Processo 8002172-29.2026.8.05.0104

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002172-29.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JANDIRA DA SILVA MELO Advogado(s): MARIANNA CAJAZEIRA CAMPELO (OAB:BA76418), ANDREA PEREIRA LIMA (OAB:SP312595) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, que trata especificamente de demandas que versam sobre empréstimos consignados, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações predatórias e fraudulentas. Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. Posto isso, em atenção às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, determino ao autor que esclareça: a) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço de e-mail (item 2.8 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado, não sendo admitido pedido genérico baseado em lapso de memória do autor quanto a se contratou ou não com a ré (item 2.1 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) se recebeu valores em conta bancária/cartão de crédito enviado pela parte ré em algum momento desde a origem dos descontos até o presente momento e se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuou saques (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Deverá ainda juntar, na forma do art. 319 do CPC: a) extrato bancário referente ao período do contrato a fim de comprovar a inocorrência de depósito de valores pelo banco (item 2.6 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br" (item 2.2 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); c) comprovar a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo (item 2.7 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). Saliente-se que, conforme orientação do Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais, a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito. Mencione-se, por fim, que eventual comprovação, pela parte ré, de regular contratação pelo autor poderá ensejar condenação deste ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, mesmo em caso de desistência, na forma da RECOMENDAÇÃO 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA e ENUNCIADOS 90 e 136 do FONAJE. Constatada situação de lide predatória, poderá também haver comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (Nota Técnica 011/2023-CIJEBA). Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC. Intime-se. Inhambupe/BA, data da assinatura digital. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza de Direito

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