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8002171-49.2021.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-49.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SIBERIA FARIAS MONTEIRO NOBRE (OAB:BA7379-A), DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: CLAUDIONOR GONCALVES LIMA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8002171-49.2021.8.05.0256, ajuizada em face de CLAUDIONOR GONCALVES LIMA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 9.300,48. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ no 547/2024. No mérito, o apelante defende que a sentença interpretou equivocadamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ no 547/2024, pois ambos ressalvam a competência constitucional de cada ente federado para definir seus próprios critérios de cobrança e de baixo valor. O Município também menciona a existência de legislação municipal, Lei n° 1.368/2025, que estabelece os critérios para o ajuizamento de suas execuções. Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 1184 foi descontextualizada e que a extinção do feito configura "decisão surpresa", violando o art. 10 do CPC. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na instância de origem, conforme certificado pela secretaria (ID 110816490). É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. De início, afasto a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A aplicação de tese de repercussão geral e de resoluções do CNJ constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Ademais, o apelante teve a oportunidade de impugnar amplamente os fundamentos da sentença em seu recurso, não havendo que se falar em prejuízo que justifique a anulação do ato (pas de nullité sans grief). No mérito, a pretensão recursal não prospera. A controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal cujo valor, embora superior ao limite municipal, mostra-se ineficiente para a máquina judiciária, especialmente quando ausente a citação do devedor por longo período. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para orientar a aplicação do Tema 1.184, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado". A autonomia do ente federado para definir o valor de alçada não é um salvo-conduto para a manutenção de processos antieconômicos e sem perspectiva de êxito. A extinção da via judicial não implica o perdão da dívida, podendo o Município buscar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, em conformidade com a própria tese do STF. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se alinhou a esse entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-17.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: L B VARJAO ASSESSORIA E CONSULTORIA RURAL Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de IPTU, no valor de R$ 2.362,15, diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente após tentativas frustradas. II. Questão em discussão Definir se a extinção do feito por ausência de interesse de agir configura decisão surpresa e se a legislação municipal pode afastar a incidência do Tema 1.184 do STF e das diretrizes do CNJ. III. Razões de decidir A ausência de citação válida, aliada ao reduzido valor do crédito e à inexistência de providências executivas úteis, evidencia a desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e a probabilidade de recuperação do crédito, caracterizando a ausência superveniente de interesse de agir. A matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa. Atos administrativos municipais não vinculam o exercício da jurisdição nem afastam precedente vinculante do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese: É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, quando se tratar de crédito de reduzido valor, sem citação válida e sem providências executivas úteis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 8003201-17.2024.8.05.0256, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como apelada L B VARJÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA RURAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 80032011720248050256, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026). Dessa forma, estando a sentença recorrida em total consonância com precedente vinculante do STF, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de forma monocrática, para manter integralmente a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Publique-se. Intimem-se. Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, de setembro de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR

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