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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002171-33.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELADO: LUCIENE FERREIRA DA COSTA CARVALHO e outros Advogado(s):MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão do atraso na implantação da infraestrutura de loteamento objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de mora contratual, a improcedência dos pedidos indenizatórios e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o atraso na implantação da infraestrutura do loteamento pode ser justificado por circunstâncias extraordinárias alegadas pela fornecedora; (iii) saber se são devidos lucros cessantes em razão da mora contratual; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a própria parte posteriormente manifesta desinteresse na produção de outras provas, sem demonstração de efetivo prejuízo. 4. O contrato previa prazo de 24 meses para implantação da infraestrutura, acrescido de cláusula de tolerância de 180 dias, expirando o prazo final em junho de 2019. 5. A cláusula de tolerância contratual possui validade quando estipulada por prazo determinado e razoável, destinando-se justamente a absorver intercorrências inerentes à atividade da construção civil. 6. Esgotado o prazo contratual acrescido da tolerância, não se admite a prorrogação indefinida da obrigação mediante alegação genérica de caso fortuito, força maior, burocracia administrativa, condições climáticas adversas, escassez de insumos ou mão de obra, por constituírem riscos inerentes à atividade empresarial. 7. A pandemia da Covid-19 não possui aptidão para afastar a mora contratual, uma vez que seus efeitos relevantes ocorreram após o término do prazo contratualmente previsto para entrega do empreendimento. 8. Configurado o inadimplemento contratual pela ausência de disponibilização do empreendimento após o prazo de entrega, revela-se legítima a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. 9. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, sendo cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10. A fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial predominante. 11. O atraso prolongado e injustificado na disponibilização do empreendimento ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável diante da frustração da legítima expectativa dos adquirentes e da privação prolongada da fruição do bem. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a duração da mora e a capacidade econômica da fornecedora. 13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua integral manutenção, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância de 180 dias para conclusão de empreendimento imobiliário é válida quando estipulada por prazo determinado e razoável, não autorizando, contudo, a prorrogação indefinida da obrigação após seu esgotamento. 2. Configura inadimplemento contratual o atraso na implantação da infraestrutura de loteamento após o término do prazo contratual acrescido da tolerância, legitimando a resolução contratual e a restituição integral dos valores pagos. 3. O atraso injustificado na entrega de imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, autorizando a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 4. O atraso prolongado e injustificado na disponibilização do empreendimento pode caracterizar dano moral indenizável quando ultrapassados os limites dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.319.473/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.06.2013; TJRS, Recurso Cível nº 71004748075, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. Marlene Landvoigt, j. 26.08.2014; TJRS, Recurso Cível nº 71005215116, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, j. 30.03.2016; TJBA, Apelação Cível nº 0513363-28.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, DJe 28.04.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002171-33.2021.8.05.0229, sendo apelante Loteamento Portal Residence SPE Ltda. - EPP e apelados Luciene Ferreira da Costa Carvalho e Humberto de Carvalho Pereira Junior, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator