Publicações do processo

8002170-56.2025.8.05.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002170-56.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE RAIMUNDO BORGES DA CRUZ Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. É o breve relatório. Passo a decidir. I)DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar igualmente não procede. A ré é a responsável direta pela emissão das faturas de energia elétrica e pela inclusão dos valores relativos aos serviços "Casaprot" e "Voceprot", assumindo, portanto, posição ativa na cadeia de fornecimento e integrando a relação de consumo. Ainda que alegue atuar como mera repassadora de valores à seguradora, é certo que participou da cobrança questionada, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo, conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da alegada incompetência por complexidade A preliminar não merece acolhimento. A questão discutida nos autos refere-se à suposta cobrança indevida de serviços não contratados na fatura de energia elétrica, matéria rotineira no âmbito dos Juizados Especiais e que prescinde de prova pericial. A controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, fundada na verificação da existência ou não de contratação válida, sendo desnecessária qualquer produção de prova técnica especializada. Assim, não se caracteriza a alegada complexidade apta a afastar a competência deste Juizado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência. III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que, ao analisar o extrato da conta, notou que a empresa ré estaria debitando de seus proventos valores referentes a um seguro denominado "voceprot E casaprot" o qual não foi contratado. A parte ré sustenta a legalidade dos valores descontados, vez que são objeto de contratação lícita realizada pela parte autora. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em perquirir se os descontos perpetrados pela empresa ré nos proventos da parte autora são ou não legítimas. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto não contratado decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor, bem como eventual devolução em dobro dos valores descontados. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ré atuaria unicamente como intermediária de pagamento, tal tese não prospera. Consoante se verifica dos autos, foi a própria empresa demandada quem efetivou os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, circunstância que evidencia sua participação direta nos fatos narrados e, por conseguinte, sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Outrossim, a empresa ré não apresentou prova legítima da contratação do seguro pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade dos descontos perpetrados. A Requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, conclui-se que o Requerido não se desincumbiu de seu ônus, de modo que se reputa inexistente débito aduzido. Cumpre-nos, então, analisar se há dever de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente. Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso simples das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é, em regra, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não evidenciada má-fé, impõe-se a devolução simples. No caso em análise, é cabível a devolução simples dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária e juros legais. Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pela Ré causou à Autora danos de ordem extrapatrimonial. Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927). No presente caso, o dano moral restou evidenciado, já que a autora teve seus rendimentos comprometidos por descontos indevidos, sem ter contratado tampouco utilizado os referidos serviços. Tal conduta da empresa requerida fez a autora experimentar não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, mas ter a sua renda comprometida pelos descontos indevidos. Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil. IV) DO DISPOSITIVO. Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à "voceprot E casaprot"; b) Condenar o Réu a obrigação de SUSPENDER os descontos indevidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenar a parte demandada a devolver, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. d) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002170-56.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE RAIMUNDO BORGES DA CRUZ Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. É o breve relatório. Passo a decidir. I)DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar igualmente não procede. A ré é a responsável direta pela emissão das faturas de energia elétrica e pela inclusão dos valores relativos aos serviços "Casaprot" e "Voceprot", assumindo, portanto, posição ativa na cadeia de fornecimento e integrando a relação de consumo. Ainda que alegue atuar como mera repassadora de valores à seguradora, é certo que participou da cobrança questionada, circunstância que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo, conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da alegada incompetência por complexidade A preliminar não merece acolhimento. A questão discutida nos autos refere-se à suposta cobrança indevida de serviços não contratados na fatura de energia elétrica, matéria rotineira no âmbito dos Juizados Especiais e que prescinde de prova pericial. A controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, fundada na verificação da existência ou não de contratação válida, sendo desnecessária qualquer produção de prova técnica especializada. Assim, não se caracteriza a alegada complexidade apta a afastar a competência deste Juizado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência. III) DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário e que, ao analisar o extrato da conta, notou que a empresa ré estaria debitando de seus proventos valores referentes a um seguro denominado "voceprot E casaprot" o qual não foi contratado. A parte ré sustenta a legalidade dos valores descontados, vez que são objeto de contratação lícita realizada pela parte autora. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em perquirir se os descontos perpetrados pela empresa ré nos proventos da parte autora são ou não legítimas. Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual desconto não contratado decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor, bem como eventual devolução em dobro dos valores descontados. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ré atuaria unicamente como intermediária de pagamento, tal tese não prospera. Consoante se verifica dos autos, foi a própria empresa demandada quem efetivou os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, circunstância que evidencia sua participação direta nos fatos narrados e, por conseguinte, sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Outrossim, a empresa ré não apresentou prova legítima da contratação do seguro pela parte autora, o que consequentemente inviabiliza a análise da existência da relação contratual e, portanto, a legitimidade dos descontos perpetrados. A Requerida, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, conclui-se que o Requerido não se desincumbiu de seu ônus, de modo que se reputa inexistente débito aduzido. Cumpre-nos, então, analisar se há dever de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente. Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso simples das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é, em regra, em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não evidenciada má-fé, impõe-se a devolução simples. No caso em análise, é cabível a devolução simples dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária e juros legais. Cumpre-nos, então, analisar se o ato praticado pela Ré causou à Autora danos de ordem extrapatrimonial. Sabe-se que o direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB), havendo ainda previsão no Código Civil (vide arts. 186 e 927). No presente caso, o dano moral restou evidenciado, já que a autora teve seus rendimentos comprometidos por descontos indevidos, sem ter contratado tampouco utilizado os referidos serviços. Tal conduta da empresa requerida fez a autora experimentar não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, mas ter a sua renda comprometida pelos descontos indevidos. Dessa forma, considerando a situação social da autora, a capacidade econômica da parte ré, bem como a extensão e gravidade do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo suficiente para cumprir as finalidades reparatórias e punitivas da responsabilidade civil. IV) DO DISPOSITIVO. Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à "voceprot E casaprot"; b) Condenar o Réu a obrigação de SUSPENDER os descontos indevidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer. c) Condenar a parte demandada a devolver, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. d) Condenando a Ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte Autora a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); e) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.