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8002170-19.2022.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002170-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DEBORA DE OLIVEIRA GARCIA SANTOS Advogado(s): MADSON DA SILVA SOUSA (OAB:BA66162) Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por DÉBORA DE OLIVEIRA GARCIA SANTOS, em razão do falecimento de sua genitora, VALDETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, destinado inicialmente ao levantamento de eventuais valores residuais de benefício previdenciário e saldos bancários deixados pela falecida. Com a petição inicial foram juntados procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de óbito (IDs 174193369 a 174193380). A gratuidade da justiça foi provisoriamente deferida (ID 174398389), oportunidade em que se determinou a complementação da documentação e a realização de diligências para apuração de eventuais valores. A requerente apresentou declaração, sob as penas da lei, informando ser a única sucessora da falecida (ID 181633313). As pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD identificaram saldos bancários de valor irrisório mantidos perante o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. (IDs 183180156 e 433776380). O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, informou a existência de crédito residual não pago referente ao benefício previdenciário NB 134.090.824-4, competência 12/2021, no valor líquido de R$ 2.095,55 (ID 577188617). Intimada, a requerente delimitou sua pretensão ao levantamento do crédito residual informado pelo INSS (ID 578569803). É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que admitem o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores não recebidos em vida pelo respectivo titular. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos seus sucessores na forma da lei civil. No caso, a legitimidade da requerente encontra-se suficientemente demonstrada. A condição de filha da falecida decorre da documentação juntada com a inicial (ID 174193371 e 174193373), tendo a requerente declarado ser a única sucessora deixada por VALDETE DE OLIVEIRA BRANDÃO (ID 181633313). Embora as pesquisas realizadas via SISBAJUD tenham identificado saldos bancários de valor irrisório perante o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. (IDs 183180156 e 433776380), a requerente, ao se manifestar após as diligências, delimitou expressamente sua pretensão ao crédito previdenciário informado pelo INSS (ID 578569803). Assim, o objeto remanescente do feito restringe-se ao crédito residual referente ao benefício previdenciário NB 134.090.824-4, competência 12/2021. Conforme manifestação apresentada pelo INSS, o crédito não recebido em vida pela falecida corresponde ao valor líquido de R$ 2.095,55 (ID 577188617). Presentes, portanto, os pressupostos para a expedição do alvará judicial. Ante o exposto, com fundamento art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE e AUTORIZO DÉBORA DE OLIVEIRA GARCIA SANTOS, CPF nº 941.142.185-72, a receber o crédito residual referente ao benefício previdenciário NB 134.090.824-4, competência 12/2021, no valor líquido de R$ 2.095,55 (dois mil e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido das atualizações legais eventualmente incidentes até o efetivo pagamento, devido à falecida VALDETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, CPF nº 987.144.148-72. Quanto aos saldos bancários de valor irrisório identificados perante o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil S.A. (IDs 183180156 e 433776380), nenhuma providência remanesce a ser adotada neste feito, diante da delimitação expressa do pedido pela requerente (ID 578569803). Sem custas, diante da gratuidade anteriormente deferida, que ora ratifico. Por razões de economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, expede-se, desde logo, o competente alvará judicial, concomitantemente ao lançamento desta sentença, autorizando o recebimento do crédito pela requerente. Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem controvérsia instaurada ou interesse contraposto identificado nos autos, dispensa-se, para a expedição do alvará, a prévia certificação do trânsito em julgado, evitando-se a prática de ato meramente formal e o retardamento injustificado da efetivação da providência ora deferida. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. ATO ASSOCIADO À SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SALVADOR4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOSRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40040-380 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 8002170-19.2022.8.05.0001CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL LEI 6858/80REQUERENTE: DÉBORA DE OLIVEIRA GARCIA SANTOS, CPF nº 941.142.185-72FALECIDA: VALDETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, CPF nº 987.144.148-72DESTINATÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS A Doutora MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. AUTORIZA a Sra. DÉBORA DE OLIVEIRA GARCIA SANTOS, portadora do CPF nº 941.142.185-72 e RG nº 0716733773 SSP/BA, na condição de filha e sucessora da falecida VALDETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, inscrita no CPF sob o nº 987.144.148-72, a LEVANTAR / RECEBER perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ou perante o agente financeiro responsável pelo pagamento: A quantia líquida de R$ 2.095,55 (dois mil e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de eventuais correções monetárias e atualizações legais incidentes até a data do efetivo pagamento, correspondente ao crédito residual não recebido em vida pela falecida referente ao benefício previdenciário NB 134.090.824-4, competência 12/2021, conforme informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 577188617). O presente documento possui força de ordem judicial, devendo o INSS e, se for o caso, o agente financeiro responsável adotar as providências administrativas necessárias à liberação e ao pagamento do valor à beneficiária, conferindo-se a devida quitação nos termos da Lei Federal nº 6.858/1980, do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 666 do Código de Processo Civil. O presente alvará tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Salvador/BA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIROJuíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8002170-19.2022.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: DEBORA DE OLIVEIRA GARCIA SANTOS Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 28 de agosto de 2026 Bel. José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital)

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