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8002167-07.2026.8.05.0104

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002167-07.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO DE JESUS SIMOES Advogado(s): JOAQUIM VICTOR SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA88626) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO R.H Analisando os autos, verifico a existência de aparente incongruência no documento de identificação apresentado pela parte autora. Com efeito, consta no campo relativo à titularidade do documento o nome ANTONIO DE JESUS SIMÕES, ao passo que a assinatura nele aposta corresponde, aparentemente, ao nome ARTHUR BORGES DA SILVA, circunstância que suscita dúvida quanto à autenticidade, titularidade e regularidade do documento apresentado. Diante dessa inconsistência, mostra-se necessária a prévia elucidação da questão, a fim de que se possa aferir a adequada identificação da parte autora e a regularidade da representação processual, evitando-se o prosseguimento do feito com base em documentação cuja idoneidade não se encontra suficientemente demonstrada. Assim, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa acerca da divergência constatada, esclarecendo a razão pela qual o documento de identificação indica como titular ANTONIO DE JESUS SIMÕES, enquanto a assinatura nele aposta corresponde, aparentemente, ao nome ARTHUR BORGES DA SILVA. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar documentação de identificação idônea e suficiente à comprovação inequívoca de sua identidade e titularidade, bem como, se for o caso, os documentos necessários ao esclarecimento da divergência apontada. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de justificativa e documentação insuficientes para sanar a irregularidade, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. Cumpra-se.

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