Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002167-07.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO DE JESUS SIMOES Advogado(s): JOAQUIM VICTOR SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA88626) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO R.H Analisando os autos, verifico a existência de aparente incongruência no documento de identificação apresentado pela parte autora. Com efeito, consta no campo relativo à titularidade do documento o nome ANTONIO DE JESUS SIMÕES, ao passo que a assinatura nele aposta corresponde, aparentemente, ao nome ARTHUR BORGES DA SILVA, circunstância que suscita dúvida quanto à autenticidade, titularidade e regularidade do documento apresentado. Diante dessa inconsistência, mostra-se necessária a prévia elucidação da questão, a fim de que se possa aferir a adequada identificação da parte autora e a regularidade da representação processual, evitando-se o prosseguimento do feito com base em documentação cuja idoneidade não se encontra suficientemente demonstrada. Assim, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa acerca da divergência constatada, esclarecendo a razão pela qual o documento de identificação indica como titular ANTONIO DE JESUS SIMÕES, enquanto a assinatura nele aposta corresponde, aparentemente, ao nome ARTHUR BORGES DA SILVA. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar documentação de identificação idônea e suficiente à comprovação inequívoca de sua identidade e titularidade, bem como, se for o caso, os documentos necessários ao esclarecimento da divergência apontada. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, ou a apresentação de justificativa e documentação insuficientes para sanar a irregularidade, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.