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2026-08-27 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002166-52.2024.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: LUIZ GONZAGA MENDES Advogado(s): REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por LUIZ GONZAGA MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A. (ID 460559916). Em síntese fática constante da petição inicial, o autor, pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria por idade rural, relatou ter sido vítima de golpe perpetrado por indivíduos que simularam prestar serviços advocatícios e forjaram audiência judicial por videoconferência com o objetivo de capturar imagens faciais e informações cadastrais (ID 460559916). Narrou que, no final de junho de 2024, ao comparecer ao banco responsável pelo pagamento de seu benefício, tomou conhecimento de que o pagamento de seus proventos previdenciários havia sido transferido para agência bancária da requerida situada em Salvador/BA (ID 460559916, ID 460559919 e ID 460559922). Além disso, verificou a abertura não autorizada de conta digital e a celebração de empréstimo consignado sob o nº 1514147668, no montante nominal de R$ 20.751,13, parcelado em 84 vezes de R$ 494,20, o que gerou descontos em seus proventos previdenciários e apropriação dos valores de sua aposentadoria por terceiros (ID 460559916 e ID 460559923). A decisão interlocutória de ID 468404829 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela provisória de urgência para compelir a instituição financeira requerida a suspender os descontos no benefício previdenciário do autor, com imposição de multa diária, determinando ainda a inversão do ônus probatório (ID 468404829). A instituição financeira requerida peticionou formulando pedido de reconsideração quanto à tutela liminar e à multa diária (ID 471397311). Apresentou contestação com documentos (ID 473337935 a ID 473337953). Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa; no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante validação biométrica facial e transferência dos valores, alegou a ausência de vício de serviço e requereu, em ordem eventual, o afastamento da dobra, o não acolhimento da indenização por danos morais e a restituição ou compensação dos valores creditados (ID 473337935). A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e as teses de defesa, ratificando a existência da fraude e ressaltando que os dados cadastrais usados eram inteiramente estranhos à sua realidade, além de que os valores creditados foram integralmente desviados por estelionatários (ID 501670417). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, presidida pela conciliadora do juízo, oportunidade em que, frustrada a autocomposição, a parte autora reiterou os pedidos inaugurais e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos termos de sua peça defensiva (ID 508432066). 2.1. DA PRELIMINAR A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada pelo réu, sob o pretexto de imprescindibilidade de perícia técnica digital na biometria facial, não comporta acolhimento (ID 473337935). No âmbito do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, a complexidade da causa é definida pela viabilidade fática da prova e pela suficiência dos elementos probatórios já encartados nos autos para a formação do livre convencimento motivado do julgador. Na espécie vertente, a parte autora não impugna a correspondência física de sua imagem facial, mas demonstra a ocorrência de vício absoluto de consentimento e fraude de engenharia social arquitetada por terceiros (ID 460559916 e ID 501670417). Os documentos constantes dos autos, incluindo logs cadastrais, registros policiais, capturas de conversas e contratos com endereços e telefones divergentes, revelam-se inteiramente suficientes ao deslinde do mérito (ID 460559920, ID 460559921, ID 473337939 e ID 473337942). Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 2.2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia circunscreve-se à aferição da legitimidade da abertura da conta corrente nº 19839251, da transferência do domicílio bancário do benefício previdenciário e da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1514147668, bem como às repercussões materiais e morais decorrentes de tais operações (ID 460559916 e ID 473337935). A relação jurídica ostenta inequívoco caráter consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus artigos 2º, 3º e 14, em consonância com a jurisprudência sumulada competente. O fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelos defeitos de segurança atinentes à sua atividade empresarial. Conforme orientação consagrada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A análise do arcabouço probatório demonstra a orquestração de golpe praticado por terceiros contra o consumidor, pessoa idosa (72 anos de idade), residente na zona rural do município de Casa Nova/BA (ID 460559916 e ID 460559918). As conversas via aplicativo de mensagens e o boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial evidenciam que criminosos induziram a vítima em erro com a promessa de patrocínio jurídico e forjaram chamada em vídeo para a captação de dados biométricos (ID 460559920 e ID 460559921). A despeito de o banco réu sustentar a validade dos negócios jurídicos sob a premissa de que houve captura de biometria facial via aplicativo, os próprios dossiês acostados pela instituição revelam falhas graves e evidentes de checagem e segurança (ID 473337935, ID 473337939 e ID 473337942). Com efeito, a proposta de abertura de conta corrente e a CCB foram formalizadas com endereço cadastral completamente inconsistente e incompatível com o domicílio do idoso (ID 473337939 e ID 473337942). Registrou-se como órgão expedidor do documento de identidade o órgão de trânsito de outro Estado da Federação (DETRAN/RJ), além de número de telefone celular desconhecido pelo autor e vinculação a posto de atendimento em Salvador/BA (Loja Agibank Periperi), localidade situada a centenas de quilômetros da residência do titular (ID 460559922, ID 473337939 e ID 473337940). Ademais, todo o procedimento de abertura de conta corrente, alteração do domicílio bancário do benefício de aposentadoria e contratação de empréstimo de vultoso montante ocorreu no mesmo interregno temporal de 05 de abril de 2024 (ID 473337939, ID 473337940 e ID 473337942). A instituição financeira não demonstrou a adoção de salvaguardas preventivas para apurar a veracidade das informações, operando com manifesta fragilidade sistêmica em suas ferramentas digitais. A captura fraudulenta de imagem ou a instrumentalização de biometria por terceiros estelionatários insere-se no risco do empreendimento bancário, caracterizando fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da fornecedora perante o consumidor, nos moldes do artigo 14, § 1º, do CDC. Destarte, restando patente a inexistência de manifestação voluntária hígida do consumidor, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de abertura de conta corrente nº 19839251, da alteração de domicílio bancário e da Cédula de Crédito Bancário nº 1514147668, com a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência deferida nestes autos (ID 468404829). No tocante ao dano material, o extrato de pagamento emitido pelo INSS comprova que o autor recebia benefício no valor de um salário mínimo e teve seu domicílio financeiro desviado para a conta irregular administrada pela ré entre as competências de abril a julho de 2024 (ID 460559919). Nesse período, os valores integrais dos proventos de aposentadoria creditados na referida conta alcançaram a quantia de R$ 4.662,60 e foram sacados e desviados por terceiros sem que o titular usufruísse de sua verba de subsistência (ID 460559916 e ID 460559919). Cumpre à instituição financeira restituir integralmente esse valor à parte autora, em sua forma simples, para reparar o efetivo desfalque patrimonial provocado pelo defeito na custódia e intermediação bancária. Por outro lado, quanto às parcelas do mútuo fraudulento consignadas diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário, verifica-se que foram descontadas 3 (três) parcelas de R$ 494,20 nos meses de maio, junho e julho de 2024, totalizando R$ 1.482,60 (ID 460559919). A cobrança indevida descontada em proventos alimentares de aposentadoria atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A exigência de prestações originadas de mútuo inexistente em face de consumidor hipossuficiente constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, inocorrendo qualquer hipótese de engano justificável. Dessa forma, o montante de R$ 1.482,60 indevidamente descontado deve ser restituído em dobro, atingindo a quantia de R$ 2.965,20, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, incidindo juros moratórios legais a partir da citação (artigo 406 do Código Civil). Outrossim, afasta-se a pretensão da instituição financeira de obter a restituição ou a compensação do capital mutuado (ID 473337935). O numerário do empréstimo jamais foi disponibilizado na esfera de livre disposição do requerente, tendo sido creditado diretamente na conta corrente fraudulenta aberta por terceiros e por estes imediatamente escoado, inexistindo enriquecimento sem causa do idoso. Configura-se plenamente o dever de indenizar por danos morais na espécie. O caso concreto desborda do mero dissabor ou simples transtorno cotidiano. A conduta negligente da instituição financeira permitiu que estelionatários apropriassem do benefício previdenciário de idoso hipervulnerável, deixando-o privado dos recursos indispensáveis à sua alimentação e subsistência por meses seguidos, além de submetê-lo a descontos sucessivos de parcelas expressivas sobre seu salário mínimo (ID 460559916 e ID 460559919). Ademais, o autor precisou empreender esforços extraordinários perante órgãos policiais, entidades administrativas e central de atendimento bancário sem que a ré adotasse solução espontânea e tempestiva, caracterizando grave abalo aos direitos da personalidade (ID 460559916, ID 460559920 e ID 471397311). Considerando a extensão do prejuízo, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por dano moral na quantia líquida de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a indenização moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, e juros de mora legais a partir do evento danoso (data da primeira transferência fraudulenta de benefício, em 26/04/2024), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 468404829 e DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente ao contrato de conta corrente nº 19839251, à alteração de domicílio bancário e à Cédula de Crédito Bancário nº 1514147668, tornando definitiva a obrigação de a instituição ré se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto nos proventos previdenciários da parte autora decorrentes desses vínculos, sob pena da multa cominatória já fixada; b) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.662,60 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais relativos aos proventos de aposentadoria indevidamente desviados (ID 460559916 e ID 460559919), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada retenção/desvio mensal indevido e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de R$ 2.965,20 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente à REPETIÇÃO EM DOBRO dos descontos indevidamente realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor (3 parcelas de R$ 494,20, somando R$ 1.482,60) (ID 460559919), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação; d) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios legais nos termos do artigo 406 do Código Civil incidentes a partir da data do evento danoso (26/04/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. As partes ficam cientes de que, contra esta sentença, cabe recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, cujo preparo deverá ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigos 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o devedor para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil e artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito