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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-05.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ORCINO LUIZ DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DIRETAMENTE AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por advogado em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após certidão do Oficial de Justiça atestar que o autor, analfabeto, declarou nunca ter contratado o causídico. A sentença também condenou o patrono ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, determinando a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. II. Questão em discussão: A questão consiste em saber se é correta a extinção terminativa do feito diante da ausência de mandato legítimo e se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos em que atua como representante processual. III. Razões de decidir: 1. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, que atesta a declaração do autor de que nunca contratou advogado para a propositura da ação, demonstra a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). 2. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil são destinadas exclusivamente às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atua no feito. 3. O artigo 77, parágrafo 6º, do CPC e o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 estabelecem que a responsabilização do advogado por atos processuais abusivos ou lide temerária deve ser apurada em ação própria ou mediante procedimento disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Havendo jurisprudência dominante e pacificada nos tribunais superiores e neste Tribunal de Justiça, viabiliza-se o provimento parcial do recurso por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado nos próprios autos, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e as demais determinações de envio de ofícios para apuração administrativa e criminal. Referências: Código de Processo Civil, artigos 77, parágrafo 6º, 80, 81, 485, inciso VI, e 932, inciso V, alínea "a"; Lei 8.906/1994, artigo 32, parágrafo único; Súmula 568 do STJ; Precedentes do STJ (REsp 2.084.507/MG e REsp 2.067.269/MG) e do TJBA (Apelação 8000386-93.2021.8.05.0210 e Mandado de Segurança 8007124-09.2025.8.05.0000). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, advogado da parte autora, em nome próprio, em face da Sentença no processo 8002166-05.2021.8.05.0231, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA