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8002161-40.2025.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002161-40.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ZENILZA BLESA SILVA Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305) REU: RUY CESAR NASCIMENTO SOARES e outros Advogado(s): LARISSA CHAVES DE SOUZA (OAB:BA70100) DECISÃO Vistos etc. Designada audiência de instrução e julgamento para realização na modalidade presencial (ID. nº 566857415), os réus requereram a redesignação do ato processual (ID. nº 574656646). Sustentaram, em síntese, a impossibilidade de comparecimento dos seus patronos constituídos, alegando que o advogado Fernando Lúcio Chequer se encontrará em viagem ao exterior e que a advogada Larissa Chaves de Souza contrairá matrimônio em data próxima à aprazada, acostando bilhetes de passagens aéreas (ID. nº 574656649 e ID. nº 574656652), declaração cartorária de habilitação matrimonial (ID. nº 574656648) e contratos de prestação de serviços para o evento (ID. nº 574656654, ID. nº 574656655, ID. nº 574656656 e ID. nº 574656657). Intimada, a autora apresentou impugnação ao pedido de redesignação (ID. nº 574983063), oportunidade em que argumentou que a postulação ostenta caráter protelatório e que a sua estada no Brasil se dará no período compreendido entre 04 de setembro de 2026 e 05 de outubro de 2026, conforme bilhetes aéreos anexados (ID. nº 574983065). Requereu a manutenção da assentada ou, subsidiariamente, a sua redesignação para data anterior ao seu retorno ao exterior. É o relatório. Decido. O adiamento da audiência de instrução e julgamento encontra disciplina expressa no ordenamento processual civil pátrio, cabendo destacar o regramento constante do artigo 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a parte ré logrou comprovar, de forma tempestiva e idônea, a justa causa ensejadora do impedimento de comparecimento de seus patronos à audiência anteriormente designada. Com efeito, os documentos adunados aos fólios evidenciam que o advogado Fernando Lúcio Chequer estará fora do território nacional no período designado (ID. nº 574656649 e ID. nº 574656652), ao passo que a causídica Larissa Chaves de Souza comprovou a realização de seu enlace matrimonial em data imediatamente contígua (ID. nº 574656648, ID. nº 574656654, ID. nº 574656655, ID. nº 574656656 e ID. nº 574656657), o que inviabiliza o exercício pleno do múnus advocatício na assentada presencial aprazada. Nesse contexto, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido da imperatividade do adiamento do ato instrutório quando demonstrado o justo impedimento do procurador: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADVOGADO. COMPARECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REDESIGNAÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO. REFORMA. I - A teor do disposto no art. 362, II, do CPC, se, por motivo justificado, o advogado não puder comparecer à audiência de instrução, deverá a mesma ser adiada para data oportuna, garantindo-se, assim, o acesso à Justiça e a ampla defesa dos litigantes. II - O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, a fim de evitar o prosseguimento do feito, conforme disciplina o parágrafo 1º do referido dispositivo legal. III - Apresentado, tempestivamente, motivo justo que impossibilita o advogado de participar da audiência de instrução, impositiva é a redesignação da audiência, razão da reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO ACORDÃO. (Agravo de Instrumento n° 8020643-90.2021.8.05.0000, Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 20/03/2022). Destaquei. Por outro lado, impende acolher o pleito subsidiário formulado pela demandante (ID. nº 574983063), considerando que a autora reside no exterior e demonstrou documentalmente que estará em território nacional até 05 de outubro de 2026 (ID. nº 574983065), impondo-se a fixação de nova data que compatibilize o regular exercício do contraditório e da ampla defesa com os princípios da cooperação, razoável duração do processo e celeridade processual. Ante o exposto, considerando restar comprovada a impossibilidade dos Advogados das partes de comparecerem neste juízo, DEFIRO o pedido de redesignação formulado pelos réus e, acolhendo o requerimento subsidiário da autora, nos seguintes termos: 01. DETERMINO A SUSPENSÃO e o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 10 de setembro de 2026; 02. REDESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 10h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste Juízo, no Fórum Agripino Borges, Comarca de Poções/BA. Ficam mantidas as demais cominações legais pertinentes ao ato processual, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados e com seus documentos de identificação oficial. No mais, aguardem-se os presentes autos em Cartório até a data da realização da mencionada decisão por este juízo. Eventual discordância das partes em face da presente decisão deverá ser ventilada, desde já, pela via de eventual recurso dirigido ao E. TJ/BA, que certamente melhor decidirá. Publique-se. Intimem-se as partes, com as cautelas e homenagens de praxe. Cumpra-se com urgência. POÇÕES/BA, 18 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito.

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